EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ………………………. .
Protocolo nº ……………………
CÓD. TJ….. – 138 – Agravo em Execução Penal
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já qualificado nos autos da execução penal, em epígrafe, via de seus advogados in fine assinada, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589, do Código de Processo Penal, interpor o presente
contra decisão de fls. ….. , que indeferiu pedido de cumprimento de pena no regime semiaberto, face as seguintes razões:
DOS FATOS
Consoante Cálculo de Liquidação de Penas de fls., a execução penal do agravante foi objeto de unificação de pena em …………., quando sua reprimendas totalizavam … anos ….. meses e …. dias, auferindo o benefício da progressão ao regime semiaberto em …………….., ocasião que o saldo remanescente era de ….. anos, ….. meses e …. dias.
Em …………. , o Recorrente foi novamente preso por força de mandado de prisão oriundo da ação penal ……………, da Segunda Vara Criminal desta Comarca, em decorrência de sentença condenatória datada de ………….. , a qual por deficiência estrutural do Poder Judiciário, não foi executada no devido tempo.
Ocorre, que ao contrário do que ostenta a sentença recorrida, não existe nenhum indício de que o Condenado/recorrente, tenha feito alguma alicantina, manobra processual ou agido ardilosamente, no sentido de se esquivar ao cumprimento daquela pena imposta pela 2ª Vara Criminal, principalmente quando se percebe ser pessoa de parco enlevo cultural. A pena somente não foi executada em função da crassa deficiência estatal no exercício da exclusividade no mister do jus puniendi.
Por outro prisma, verifica-se duas realidades inquestionáveis; em primeiro, o Agravante vinha cumprindo fielmente as condições impostas no regime semiaberto, com comportamento “ótimo” (fls. ….), demonstrando aptidão para continuar no regime mais brando, muito embora a pena unificada sobreponha o patamar de oito anos; em segundo, verifica-se que se a unificação tivesse ocorrido em …….., a soma das penas seria de ….. anos, ……. meses e ………. dia referente a primeira unificação, mais, ….. anos e ……. meses por conta da sentença da 2ª Vara Criminal, o ter-se-ia um total de ……… anos e …… meses de reclusão, progressíveis com 1/6 de cumprimento.
Ora, se houvesse ocorrido a unificação no tempo correto, a soma das penas seria de ……. anos e …..meses, e, o condenado, hoje, já teria cumprido efetivamente, conforme último cálculo: …… anos, …… mês e …….. dias, é óbvio, lapso temporal superior a 1/6, que seria suficiente para já estar no regime semiaberto.
Finalizando, não se pode olvidar que a pena unificada deve ser submetida a detração penal, assim, o tempo já cumprido deve ser abatido na nova unificação, e, caso extrapole o lapso temporal correspondente a 1/6 do total, o regime correto é o semiaberto, pouco importando se exceder o patamar de oito anos, e não o regime fechado com patenteou a sentença vergastada.
DO DIREITO
Consoante o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência dominante, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado. Para reintegrá-lo ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim de profilaxia social.
Do magistério jurisconsulto Salo de Carvalho[1], se extrai que, o delineamento das penas na Constituição Federal em momento algum flerta com “fins, funções ou justificativas”, indicando apenas “meios” para minimizar o sofrimento imposto pelo Estado ao condenado. Nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do art. 5º está traçada forma constitucionalizada de imposição de penas, balizada pelas ideias de pessoalidade, individualização, humanidade e respeito à integridade física e moral.
Edita o art. 1º da LEP:”A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
Já o mandamento do art.105 do mesmo Códex, atribui responsabilidade funcional para dar início a execução penal, ao juiz da execução, ordenando e determinando a expedição da guia de recolhimento para tal[2], sendo assim, eventual demora, na efetivação da pretensão executória, deve recair exclusivamente ao órgão judicante ou seus auxiliares, pelo que nada justifica ser o condenado penalizado ou responsabilizado por eventual procrastinação, principalmente, quando recai sobre seu status libertatis, constitucionalmente assegura.
No caso em pauto, o erro foi Poder Judiciário, porém a punição recaiu sobre os ombros do réu, que em nada contribuiu pela demora na execução de sua pena e viu sua liberdade ser suprimida injustificadamente.
Assim Excelência, datíssima máxima vênia, é perfeitamente factível que seja exarado juízo de retratação, para o restabelecimento da ordem jurídica.
EX POSITIS,
Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.
Nestes termos
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
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[1] Salo de Carvalho “Supérfluos Fins (da Pena) Constituição Agnóstica e Redução de Danos, Boletim IBCCRIM nº 156, pág. 14;