EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CES …….
Rg:
, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra assinado, não se conformando com a decisão de fls. 66,”v”, que indeferiu pedido de remição interpor o presente recurso de
Agravo à Execução
com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem trasladas, necessárias à formação do instrumento:
Carta de Execução de Sentença, fls. 2;
Promoção Ministerial, fls. 66;
Ficha de Transcrição Disciplinar, 56;
Folhas de frequência, fls.58, 58 “v”, 5000, 5000 “v”, 60, 61, 61 “v”, 62, 63, 64;
Ficha de avaliação do aluno, fls.65;
Decisão Agravada, fls. 66, “v”.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.
EGRÉGIO TRIBUNAL
Tombo VEP. nº. 0008/07324-0
Rg.: 000000000
AGRAVANTE:
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
PRELIMINAR
Vivemos num Estado Democrático de Direito onde são garantias constitucionais de todas as pessoas, sejam elas presas ou não, o direito ao devido processo legal. Dogma constitucional que assegura em todo procedimento uma ampla defesa e contraditório cristalino.
No procedimento que findou com o indeferimento da remição pelo estudo do apenado, nota-se que não foi observada esta garantia constitucional pelo Magistrado, pois, imediatamente após a promoção do MP que pleiteou pelo indeferimento da remição, que ocorreu às fls. 66, o julgador de 1º grua sem dar qualquer oportunidade a Defesa para manifestar-se sobre o pedido Ministerial indeferiu a remição às fls, 66, “v”.
Destarte, encontra-se eivado pela nulidade esta malsinada decisão de primeiro grau, que indeferiu a remição do apenado, por ofensa a princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
MÉRITO
Órgão julgador de 1º grau mais uma vez incide em grave equívoco ao não observar a melhor forma do Direito.
Se formos analisar a linha de interpretação adotada pelo Magistrado ao indeferir a remição pelo estudo, vemos que quis ele vincular a remição de pena pelo estudo, a que o interno tivesse ótimas notas, desejando que dentro de um presídio só tenhamos alunos exemplares.
E não é isto que ocorre, sejam nas escolas particulares e muito menos nas públicas, onde as ótimas notas só são alcançadas por uma porcentagem pequena de alunos, porcentagem esta que se reduz a índices insignificantes nas escolas públicas, onde encontram-se pessoas das mais baixas camadas sociais e onde possuem maior dificuldade de aprendizado.
Como bem sabemos todo aluno detesta ir a aula, pois para eles o pior da escola e assistir a aula, tendo as mães que ficar em cima, obrigando seus filhos a frequenta-las e sempre que têm eles uma oportunidade falta a aula.
O apenado ainda que tenha tirado nota “zero” em algumas matérias, em nenhum momento demostrou o desinteresse afirmado pelo magistrado para que fosse indeferida sua remição, pois, basta uma simples análise do diário de frequências, para percebermos que o interno era frequentador assíduo das aulas, não tendo nenhuma falta. Ora, como um aluno pode ser desinteressado quando participa do pior da escola, que é a aula. E olhe que no presídio o interno não tem sua mãe para obriga-lo a ir aula. Ele vai porque quer.
Será então que realmente este interno era desinteressado?
Cremos que não, o que aconteceu certamente é que não estava o apenado seguro para fazer as ditadas provas e sabedor que não passaria resolveu não faze-las.
Devemos, ressaltar ainda que neste mesmo bimestre em que o Magistrado afirma que o interno era desinteressado e não por isso não mereceu a remição, obteve ele nas provas em que fez, PASMEM, NOTA 100 ( CEM ) EM UMA MATÉRIA E NA OUTRA NOTA 0000 ( NOVENTA), mais uma vez fica a pergunta:
Será que este aluno era realmente desinteressado com estas notas de menino prodígio?
Por derradeiro, cabe ressaltar que estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que o magistrado ao prolatar uma sentença deve atender aos fins sociais e ao bem comum. Vejamos:
” Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigi e às exigências do bem comum.”
Ao observarmos a decisão que indeferiu a remição vemos que o Magistrado em nenhum momento se ateve estes princípios, pois não observou o fim de toda atividade educacional exercida por qualquer pessoa ainda que não seja perfeita em seu fim que é a obtenção da aprovação, tem ela outra finalidade de igual importância que é a ressocialização e este fim o interno obtém passando ou não na escola. Fim este perseguido por toda pena.
E vincular a remição de pena, a que o interno passe na escola, é querer, quem sabe, demais de uma pessoa que tantos problemas já tem na vida dentro de uma prisão.
Vale aqui mais uma vez pegarmos os exemplos das escolas públicas onde o índice de reprovação é alto e nem por isto, os alunos são penalizados de forma tão rígida.
Destarte, não permitir que o interno tenha sua remição porque não passou de ano e penaliza-lo duas vezes, a primeira pela reprovação e a segunda pela perda dos dias remidos.
Caso mantenha-se o posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º grua para indeferir a remição pelo estudo, certamente a quantidade de alunos dentro dos presídios acabará sendo reduzida, perdendo-se uma ótima oportunidade de reintegrar-se da melhor forma possível a sociedade estas pessoas, que um dia foram segregadas desta mesma sociedade.
DO PEDIDO
Ex Positis, confia a Defesa na reforma da decisão de 1ª grua que indeferiu a remição pelo estudo por não observar o fim social que possuiu a tentativa de se transformar os presos das penitenciárias em alunos, tendo eles passado ou não de ano na escola., por ser medida da mais salutar J U S T I Ç A.
Rio de Janeiro 28 de maio de 2019.
FULANO DE TAL
Defensor Público