Alegações Finais 

art. 161c/c 129 do CP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPIVARI DE BAIXO/SC.

Autos n.

FULANA, já devidamente qualificada nos autos, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 404, § único do CPP [1] apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme os fatos e fundamentos que serão aduzidos a seguir.

SÍNTESE DO OCORRIDO

O Ministério Público, por meio de suas atribuições legais ofertou denúncia no dia 10 de setembro de 2013, pois a acusada no dia 16 de fevereiro daquele ano, ela esbulhou propriedade alheia e agrediu duas vítimas do qual culminou em lesões corporais.

Houve proposta de suspensão condicional do processo e requereu recebimento da denúncia com pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.

No dia 6 de agosto de 2014, foi realizada audiência de suspensão condicional do processo, do qual foi aceita a proposta pela acusada e recebimento da denúncia tácita.

Revogado o benefício em 10 de fevereiro de 2016, pois não cumprido, foi designada audiência de instrução e julgamento da qual foi angariado depoimentos pessoais.

Instruído o feito, o magistrado de origem determinou a apresentação das alegações finais.

O Ministério Público opinou pela condenação da acusada pelos crimes descritos na peça acusatória.

O defensor nomeado à época deixou transcorrer o prazo em branco.

Instado o relatório, fundamento requerendo a absolvição da acusada nos termos a seguir.

PRELIMINARMENTE. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Roga a acusada pela concessão da benesse pois, caso seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o sustento familiar ficará prejudicado.

A prerrogativa está assentada tanto no âmbito constitucional quanto em lei federal, mais precisamente no artigo 5º, inc. LXXIV da Carta Magna e artigo 99 do NCPC, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No âmbito jurisprudencial, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza”(STJ. AgRg no Ag 1289175/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).

Muito embora haja tal posicionamento firme, há prova nos autos que possui três filhas, da qual atesta sua miserabilidade e, sendo condenada, o sustento familiar ficará prejudicado.

Portanto, requer a concessão do benefício da assistência judiciária.

PRELIMINARMENTE

PRESCRIÇÃO

Ab initio, V. Exa., a defesa alega a ocorrência da prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a elaboração destas alegações finais, transcorreu o prazo prescricional de 3 anos (art. 161, § 1º, II do CP – alterações de limites) e 4 anos (art. 129, caput, lesão corporal).

De acordo com a legislação vigente, a contagem do prazo prescricional é interrompida com o recebimento da denúncia e também com a publicação da sentença recorrível, nos termos dos arts. 117, I e IV do Código Penal, in verbis

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

[…]

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

No caso em questão, a audiência de suspensão condicional do processo ocorreu no dia 6 de agosto de 2014 e lá foi ofertada a proposta prevista em lei, com o recebimento da denúncia tácito.

Como é de conhecimento, nos termos da Lei 9.099/95, quando aceita a proposta por parte do Ministério Público, o magistrado, recebendo a denúncia, poderá suspender o feito com as condições impostas, e foi o que aconteceu de fato.

Nestes termos, colhe-se artigo 89, caput e parágrafo primeiro da lei dos crimes de menor potencial ofensivo:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

No caso em questão, havendo o recebimento da denúncia tácita, após levar em consideração que o marco inicial da contagem entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, o intervalo entre estes acontecimentos já ultrapassou os quatro anos.

Portanto, a prescrição deverá ser reconhecida de ofício e a extinção da punibilidade é medida imperativa.

Quanto ao recebimento da denúncia tácita, é posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:

Não há falar em nulidade do feito por ausência de recebimento expresso da denúncia, uma vez que, com a homologação, pelo Juízo, da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado e seu defensor, dá-se o recebimento tácito da exordial acusatória, em conformidade com o previsto no art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000973-26.2013.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-10-2019).

No que tange ao reconhecimento da prescrição, mesmo com a suspensão prescricional diante da proposta contida na lei 9.099/95, art. 89, colhe-se jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA CORPORAL APLICADA NO PATAMAR DE 1 (UM) ANO. EXEGESE DO ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, SUPERIOR A QUATRO ANOS, MESMO DESCONTANDO OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001086-29.2007.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 08-10-2019).

Tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu de modo tácito no momento do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo no dia 6 de agosto de 2014 e até o presente momento não houve a publicação da sentença, requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, na forma retroativa, com base nos arts. 107, IV 109, V e VI , 117, I e IV e 61 do CPP.

MÉRITO

Caso Vossa Excelência entenda que não seja o caso de reconhecer o instituto da prescrição retroativa, requer a absolvição da acusada com base no art. 386, VII do CPP [2], pois paira dúvidas quanto a autoria.

De acordo com o enredo processual, as testemunhas quando indagadas, afirmam que não conhecem a acusada.

Dos depoimentos colhidos, é incontroverso a existência da residência beneficiada pela (INSTITUIÇÃO).

Contudo, o esbulho não ficou comprovado e cristalino por quem o praticou e como foi a agressão, os depoimentos são conflitantes.

Indagado em juízo, vítima, ora informante, relatou que DEPOIMENTO TRANSCRITO.

A testemunha DEPOIMENTO TRANSCRITO.

A testemunha afirmou que DEPOIMENTO TRANSCRITO.

A testemunha afirmou que DEPOIMENTO TRANSCRITO.

A testemunha, quando interrogado afirmou DEPOIMENTO TRANSCRITO

A testemunha, afirmou que DEPOIMENTO TRANSCRITO

Muito embora o crime dependa de comprovação da materialidade delitiva, conforme está estampado pelo laudo pericial de págs. 18/19, os depoimentos são conflitantes entre si da maneira de como as agressões foram agredidas, conforme os grifos das vítimas que prestaram depoimento, conforme os grifos assinalados.

Além disso, as demais testemunhas não detalharam o modus operandi, o que torna totalmente temerária a condenação, sob pena violar o princípio do in dubio pro reo.

A autoria também está fragilizada, pois não conhecem a acusada FULANA, alegando tão somente que o crime ocorreu por um grupo de pessoas. Pouco citaram a acusada

Exa., cumpre destacar que o crime, supostamente cometido pela acusada, não demonstra um resultado tão gravoso se analisarmos o Laudo Pericial.

Pois conforme relatos da própria vítima, FULANO, DEPOIMENTO TRANSCRITO.

Ora, levar uma “surra de garrafadas” – sem apontar quem foi que cometeu o crime, o resultado danoso seria muito mais grave do que o demonstrado nos laudos periciais apontados.

A condenação não deve ter como fundamento a presunção, mas sim o resultado daquilo que foi produzido nos autos durante a fase instrutória, que no caso presente não se demonstra suficiente para a condenação.

Nesse sentido, colhe-se jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS ACERCA DA AUTORIA. VÍTIMA QUE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ALEGA TER MENTIDO POR MOTIVO DE DE CIÚME E VINGANÇA. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL QUE INCUTE DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO DELITO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. ELEMENTOS REMANESCENTES FRÁGEIS. DÚVIDA DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM BENEFÍCIO DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000034-32.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 09-05-2019).

Diante do exposto, requer a absolvição da acusada com base no art. 386, VII do CPP.

REQUERIMENTO.

Ante o exposto, requer:

a) Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inc. LXXIV da Carta Magna e 99 do NCPC

b) O reconhecimento da prescrição punitiva do Estado na na forma retroativa, com base nos arts. 107, IV 109, V e VI , 117, I e IV e 61 do CPP;

c) Caso Vossa Excelência entenda que não seja o caso do reconhecimento do instituto da prescrição, requer a absolvição da acusada com base no art. 386, VII do CPP e

d) Fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5 e art. 22, § 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

Nestes Termos,

Pede-se Deferimento.

LOCAL, DATA

ADVOGADO

OAB

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