Alegações Finais em Forma de Memoriais
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATIGA, DISTRITO FEDERAL
(espaço de 10 ou 15 linhas)
XXXXXX, nacionalidade__, solteiro, profissão Técnico em Eletrônica, inscrito no CPF nº e RG nº, residente e domiciliado em Taguatinga-DF, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no art. 403, § 3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
I – DOS FATOS
O réu, com 19 anos, solteiro, conheceu Silvia em uma casa noturna na mesma cidade.
Após uma breve conversa e troca de beijos, o réu convidou a vitima para irem a um local reservado em Taguatinga Norte-DF e de forma consensual praticaram sexo.
Por volta das 4h do dia 06/12/2020, o réu ofereceu carona até a residência de Silvia.
Ao chegarem no local, se depararam com os pais da vitima que estavam preocupados com o paradeiro da filha de 13 anos. A jovem acabou contando tudo que ocorrera naquela noite.
Os pais da vitima registraram boletim de ocorrência. O réu ficou em choque ao saber a idade da vítima, uma vez que era impossível notar sua idade real pelas condições e local em que a conhecera.
O Ministério Público denunciou XXXX pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, e requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/1990, bem como o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, alínea l, do CP.
II – DO DIREITO
Cabe aqui salientar Excelência, que a infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida e com mais idade, conforme o relato das testemunhas ouvidas na instrução processual.
O discurso da vitima também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a maior idade.
Por esse ângulo, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor, e que o réu não tinha como precisar a idade da vitima apenas pelo seu porte físico.
Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo, é o caso, óbvio, assim, é impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório, revelado dos autos, autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
Já o tipo penal descrito na peça que reclama e acusa o como comportamento volitivo doloso por parte do réu, não deve prosseguir, visto que o digníssimo Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, e requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/1990, bem como o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, alínea l, do CP, o que não procede tendo em vista a inexistência de prova pericial que comprovasse o estado de embriaguez.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:
“Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. [ … ]”
De fato, o ocorre MM. senhor (a) Juiz (a) que o réu fora levado ao erro pela própria vítima.
Com esse enfoque, é de toda conveniência salientar que esta defesa pugna pela redução da pena visto a inexistência do crime tipificado pelo Ministério Público, e ainda que não há possibilidade de punição por culpa (o que também não ocorreu) para o crime imposto ao réu.
“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio “in dubio pro reo” contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury).
“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri” (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal. Em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, requer:
b) a fixação a pena-base no mínimo legal, artigo 65, inciso l, do CP;
c) o reconhecimento da atenuante da menoridade;
d) fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2.º, b, do CP, diante da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
Termos em que,
Pede deferimento.
Taguatinga/DF, 11 de dezembro de 2020.