“in dubio pro reo”, fato atípico, injusta provocação.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTRA JUÍZA DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE , __.
Processo nº
__, já qualificada nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por sua advogada que esta subscreve, indicada em virtude do convênio entre OAB/SP e DPE (ofício de indicação em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
DOS FATOS
Segundo consta nos autos, na data de //__ a suposta vítima, teria sido ameaçada pela DENUNCIADA, que aparentemente, munida de uma faca teria proferido as seguintes palavras: “vem aqui sua crentona, biscate, eu vou enfiar a faca no seu bucho até o cabo”.
Vale ressaltar que vítima e DENUNCIADA são vizinhas de longa data.
Com base em tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia com enquadramento no artigo 140, § 3º e 147 c/c artigo 70, todos do Código Penal
Na audiência de instrução e julgamento a denunciada afirmou não ter ameaçado a suposta vítima, bem como, alegou que na data dos fatos ambas as partes discutiram, e com os ânimos alterados, a acusada repeliu a injusta provocação da vítima; sendo que, ocorreram ofensas injuriosas mútuas.
Ainda, o Ministério Público, em sede de alegações finais às fls. 258/260 pugnou pela improcedência da ação.
É a síntese do necessário.
DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (AMEAÇA E INJÚRIA): FATO ATÍPICO
Para configurar o crime previsto no art. 147 do Código Penal , é necessário o dolo específico, ou seja, a consciência e vontade de ameaçar alguém de um dano injusto e grave.
Veja, para configuração de tal delito, exige-se que o agente encontre-se com ânimo calmo e refletido, sendo que o estado de ira e revolta elide a tipificação do crime de ameaça.
No mesmo sentido, ofensas proferidas no calor de uma discussão não caracterizam crime de injúria. Pois, nesses casos não há vontade especial de magoar ou ofender a outra parte, e, portanto não há o elemento subjetivo específico. Importante destacar que as partes envolvidas no processo em epígrafe têm extenso histórico de desavenças.
Não obstante, as provas dos autos são claras no sentido de que, na data dos fatos, acusada e suposta vítima tiveram discussão acalorada entre si.
Isso porque, a testemunha _, declarou às fls. 88 que: “neste dia a depoente estava em sua casa quando também ouviu discussão entre as partes”. Ainda, na audiência de instrução, indagada sobre ter presenciado discussão entre as partes, declarou (fls. 239): “Várias discussões, tanto de um lado como do outro (…)”.
Por conseguinte, a testemunha __, durante a instrução processual, questionado sobre os fatos declarou às fls. 242 que: “Eu só ouvi xingação das duas partes (…)” Ademais, declarou que “as discussões entre as partes eram frequentes” (fls. 243).
No mesmo sentido, a testemunha _ (fls. 119) declarou que: “já presenciou diversas discussões entre sua esposa e as vizinhas onde sempre ocorrem ofensas e ameaças mútuas, no entanto, em nenhuma das discussões Rosana pegou uma faca e ficou raspando no asfalto como foi alegado por Adriana”.
A DENUNCIADA, durante a instrução, declarou (fls.251) que __ Declarou ainda (fls. 252) “ (…) do mesmo que ela me xinga eu xingo ela, palavrão e crentona não lembro de ter falado (…)”.
Assim, quando os ânimos estão alterados, não raro, são proferidas ameaças e injúrias sem concretude, incapazes de configurar o tipo penal.
Assim segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA.RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. I – Para que se configure o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do CP, exige-se que o agente, além do dolo livre e consciente de injuriar a vítima, atue também com o dolo específico de discriminá-la, em função de sua raça, cor ou etnia. II – A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo. Precedentes. III – Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se questiona a especial relevância que assume e palavra da vítima. Todavia, as declarações devem estar aliadas a outras provas dos autos que lhe confirmem. Se, como no caso, a prova judicial não corrobora a palavra da vítima, impõe-se a absolvição. IV – A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. V – Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20180410023287 DF 0002264-79.2018.8.07.0004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: 114/124)
APELAÇÃO PENAL. AMEAÇA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA. INCERTEZA DO DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DE IMPUTAR CRIME A QUEM SABE INOCENTE. 1. Se as circunstâncias indicam que a ameaça proferida pela acusada aconteceu em momento de descontrole emocional, carecendo de seriedade e reflexão, afasta-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta. 2. Não comprovada, de forma satisfatória, a existência de dolo direto, elementar nos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), imperiosa a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140510042769 0004201-63.2014.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2016 . Pág.: 95/110)
APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE FEITA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FATO ATÍPICO. A AMEAÇA VAGA PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL, EMBORA POSSIBILITE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, NA MAIORIA DAS VEZES DECORRE DE DESCONTROLE EMOCIONAL MOMENTÂNEO, QUE NÃO DEVE ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL, SALVO QUANDO O CONTEXTO DA DISCUSSÃO REVELAR A SERIEDADE E PLAUSIBILIDADE DA AMEAÇA, DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE SUA REALIZAÇÃO. PERDÃO RECÍPROCO E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do delito de ameaça é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta. 2. A promessa de causar à ofendida mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico. 3. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 4. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 5. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que “você vai me pagar! Isso não vai ficar assim! O que é seu está guardado! Você não sabe o que te espera!”, não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incide a conduta do apelante no artigo 147 do CP. 6. Nesse contexto, restando demonstrado nos autos que a ofendida em nenhum momento sentiu-se intimidada pelas supostas ameaças proferidas pelo acusado, não há que se falar em crime de ameaça, ainda mais quando o casal esclarece ter superado a crise conjugal e passado a viver em harmonia por mais 05 cinco meses até o rompimento definitivo, sem novas agressões ou ameaças, o dolo não se configura. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 03607333120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM, Relator: LUCIANO SILVA BARRETO, Data de Julgamento: 13/08/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2015)
Ainda, conforme citado anteriormente, as partes são vizinhas de longa data, e NUNCA tiveram um relacionamento amigável, muito pelo contrário, conforme se pode verificar nos processos anteriores de nº 1500283-46.2019.0595 e 1500029-73.2019.0595.
Ademais, a DENUNCIADA declarou em seu depoimento que: “tem a dizer que naquele dia A SUPOSTA VÍTIMA começou a ofender a declarante e a declarante diz que apenas revidou as ofensas” (fls. 97).
Apenas a título ilustrativo, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MORADIA NA DIVISA DE IMÓVEIS. AMBIENTE DE INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. DESINTELIGÊNCIAS REITERADAS. DIVERSOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INCÔMODOS ADVINDOS DA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA NA DIVISA. PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. SITUAÇÃO CONFLITUOSA. INICIATIVA INDETERMINADA. PROVA INCONCLUSIVA. APLICAÇÃO DO “NON LIQUET”. Cuidando-se de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, somente haverá o dever de indenizar se evidenciada a presença conjunta dos elementos caracterizadores do ato ilícito (art. 186 do CC). Contexto probatório denotando provocações e ofensas verbais mútuas e reiteradas entre vizinhos, cujo relacionamento é desarmonioso. Sentença de improcedência mantida. APELO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70060230612, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS – AC: 70060230612 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)
Ação de indenização por danos morais – Injúria/difamação – Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 40110557220138260114 SP 4011055-72.2013.8.26.0114, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 24/10/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2016)
Assim, diante dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, bem como, das provas produzidas na audiência de instrução, resta comprovado que ambas as partes, na data dos fatos, envolveram-se em uma discussão acalorada; sendo considerado fato atípico qualquer injúria ou ameaça proferida no momento da animosidade intensa, pois ausente o dolo específico do tipo.
Sobre o argumento, diz o art. 386, inciso III do CPP:
“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – não constituir o fato infração penal”.
Portanto, de rigor é a absolvição da ACUSADA.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”
Ainda, no presente caso existem dúvidas latentes sobre a real existência de infração penal de ameaça. Isso porque, segundo a suposta vítima, a denunciada estava munida com uma faca, e ameaçou-a com os seguintes dizeres: “vem aqui sua crentona, biscate, eu vou enfiar a faca no seu bucho até o cabo”
Entretanto, em todas as fases processuais a ACUSADA negou veemente ter ameaçado a suposta vítima. Em seu depoimento de fls. 97, a denunciada, indagada sobre as ameaças declarou: “nega ter apanhado uma faca e que tenha riscado a faca no chão” e “nega ainda ter proferido qualquer ameaça a SUPOSTA VÍTIMA”. Ainda, durante a instrução, questionada sobre ter proferido ameaças com uso de faca respondeu: “Em nenhum momento, eu juro pelos meus filhos” (fls. 253).
Aliás, o próprio MARIDO da suposta vítima, testemunha _ afirmou em seu depoimento na Delegacia (fls. 98) que: “não chegou a ver se ela (ACUSADA) estava com a faca nas mãos”. Entretanto, durante a audiência de instrução mudou seu depoimento (fls. 246).
Assim, com base no princípio da presunção de inocência, inserto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, justa é a aplicação da absolvição da acusada, tendo em vista que não há certeza nos autos da real ameaça.
Diz a jurisprudência:
PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXPRESSÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. 1. O PROCESSO PENAL É ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DONDE EMERGIRA O DOGMA DE QUE A PROVA APTA A LASTREAR A CONDENAÇÃO DEVE SER APTA A ENSEJAR A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO E DE QUEM FORA SEU PROTAGONISTA, ENSEJANDO QUE, SOBEJANDO RESQUÍCIOS DE DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE, DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO COMO EXPRESSÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. 2. EMERGINDO DO ACERVO PROBATÓRIO A CONSTATAÇÃO DE QUE, CONQUANTO EXISTENTE ESTADO DE ANIMOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS NOS FATOS, O AGENTE NÃO DESFERIRA NENHUMA AMEAÇA PASSÍVEL DE INCUTIR NA VÍTIMA TEMOR REAL DE SER SUJEITADA A MAL INJUSTO E GRAVE, ENSEJANDO A CERTEZA DE QUE OS FATOS REPUTADOS COMO ENQUADRADOS NO TIPO LEGAL NÃO RESTARAM REVESTIDOS DE ESTOFO MATERIAL, DENUNCIANDO QUE NÃO REMANESCE LASTRO APTO A APARELHAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E O ADUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA RESTARA CARENTE DE SUSTENTAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO QUALIFICA-SE COMO IMPERATIVO LEGAL E MANIFESTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO COROAMENTO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO ( CPP, ART. 386, II). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – APJ: 0 DF, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/11/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 29/01/2008, DJU Pág. 684 Seção: 3)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – ABSOLVIÇÃO. – Diante da fragilidade da prova produzida em desfavor do acusado, impõe-se a sua absolvição, em atendimento ao princípio do ‘in dubio pro reo’.(TJ-MG – APR: 10558120018186001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014)
DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda por absolver a acusada por ausência de dolo específico (fato atípico) ou pelo princípio do “in dubio pro reo”, há que se ressaltar que a denunciada repeliu a injusta provocação da vítima.
Isso porque, conforme mídia entregue em cartório, verifica-se no áudio ofensas proferidas pela suposta vítima em face da denunciada.
Além disso, conforme fotos em anexo (fls. 202/203), a suposta vítima publicou ameaças e injúrias em sua rede social “Facebook”em desfavor da acusada.
Assim, tratando-se de injúrias recíprocas observa-se portanto, a justa aplicação do art. 140, § 1º, inciso I do Código Penal.
DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU MULTA
Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer a Acusada, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade porventura aplicada, por uma ou mais penas restritivas de direito ou multa, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Apenas para fins de argumentação, caso ao final a Acusada seja condenada à pena referente aos crimes ora imputados, requer seja aplicada a suspensão condicional do processo, por estarem presentes todos os requisitos para tanto previstos no art. 696 e seguintes do CPP.
DOS PEDIDOS:
Por fim, ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A absolvição da Acusada, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, tendo em vista tratar-se de fato atípico, ante a ausência de dolo específico do crime de injúria e ameaça;
b) A absolvição da Acusada, com fundamento no art. 386, inciso VI (segunda parte) e inciso VII, do CPP; e art. 5º, LVII da CF.
c) Subsidiariamente, seja aplicado o Perdão Judicial em favor da Acusada, nos termos do art. 140, § 1º, inciso I do Código Penal.
d) Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
e) Por fim, caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
(LOCAL E DATA)
(NOME DO ADVOGADO)
OAB/_ Nª_