Alegações finais – furto qualificado

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE CIDADE/UF

Autos de nº 00000

Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA

ALEGAÇÕES FINAIS

Art. 500 do CPP

PELO DENUNCIADO: ISSO OU AQUILO

Meritíssimo Juiz:

A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, Incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal.

Durante a Instrução criminal ficou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso apenas no que tange à participação do co-Réu FULANO DE TAL. Quanto a participação do réu existem apenas indícios, baseados na confissão de BELTRANO.

A acusação baseia-se, portanto, tão somente nestes indícios, conforme se pode notar nas Alegações Finais de fls. 00:

“No que tange a participação do Acusado …., face a todos os indícios compilados, os quais coroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva, seguramente, à sua responsabilidade.”

Fica evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento do co-Réu a prova da participação do denunciado. O referido depoimento é confuso e altamente contraditório, onde o depoente tenta transferir a responsabilidade de seu ato para SICRANO.

De se notar que no depoimento o co-Réu afirma não ter participado de nada e nem recebeu qualquer produto do furto, conforme consta de fls. 00:

“… que o interrogado não participou em nada e nem recebeu qualquer produto desse furto…”

Não é isso que o mesmo afirmou durante o Inquérito Policial, e nem é isso que demonstra o depoimento da testemunha BELTRANO, de fls. 000:

“… trazendo consigo um rádio de carro, para conserto, quando encontrou o acusado …., que, após demorada conversa, …. propôs ao depoente, a troca de um pequeno fogão de duas bocas pelo rádio que o depoente levava consigo …”

Ora, se o co-Réu não participou e nem se beneficiou o produto do furto, como pode trocar o fogão furtado por um rádio.

De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva participação do Denunciado.

Cabe ressaltar que o co-Réu apenas alegou a participação, nada ficou provado, nem mesmo no depoimento das testemunhas. O réu na forma do art. 186 do CPP não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, a simples confissão do co-Réu não é suficientemente forte para condenar o acusado.

Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do crime.

O Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela.

Isto posto, requer a absolvição do denunciado, com base no inciso VI do Artigo 286 do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB

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