Alegações Finais. Lesão Corporal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.

RÉU SOLTO

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Proc. Sumário
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, por seu intermédio de seu defensor nomeado (sequência 42.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA

DE MEMORIAIS PELA DEFESA,

com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, como incurso, em tese, nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei Federal nº 11.340/06, em razão de fato delituoso ocorrido em 11 de outubro de 2.016 (sequência 6.1).

A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2.017. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar Resposta à Acusação (sequência 16.1).

Silvano foi devidamente citado em São José dos Pinhais/PR, e informou se possuir condições de constituir defensor (sequência 35.9 e 35.10).

Em razão do decurso do prazo legal, este defensor foi nomeado pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba/PR para promover a defesa (sequência 42.1).

Ao apresentar Resposta à Acusação, a defesa requereu o direito de se manifestar após a instrução final (sequência 45.1).

Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, o Douto Magistrado ratificou o recebimento da denúncia, designou data para a audiência de instrução e julgamento (sequência 47.1).

Em 28.05.2020 às 15:00 horas (sequência 80.1), o ato não se realizou diante da ausência da vítima e do réu.

Em 09.07.2020 às 15:30 horas, o ato não se realizou em razão da impossibilidade da participação da promotora que, presente, sofreu com problemas técnicos de comunicação (falha na reprodução do áudio) na plataforma (sequência 93.1).

Em 06.08.2020 às 13:30 horas, foi ouvida a vítima Juliane, e o réu interrogado, encerrando-se a instrução processual (sequência 112.1).

Em sede de alegações finais pela acusação, a ilustre representante do Ministério Público requer seja julgada improcedente a exordial acusatória, para o fim de absolver XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (sequência 116.1).

Após, vieram os autos para alegações finais em forma de memoriais pela defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

II – DA ABSOLVIÇÂO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE TAMBÉM SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Das provas produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conclui-se que estas são extremamente frágeis para suportar uma condenação.

Isso porque, durante a fase policial, a vítima afirmou (sequência 6.4):

“que, em 11102016, às 14:00, na Rua Olivio Domingos Leonardi, 351, Sitio Cercado, Curitiba — Pr, em frente da casa da vitima, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a agrediu com dois socos na face, nas pernas direita e esquerda, um murro na nuca e puxões de cabelo, resultando lesões em seu olho direito, perna direita e esquerda, nuca, e cortes em ambas as mãos. Isso ocorreu por causa de ciúmes”.

Todavia, durante a fase judicial, a vítima alterou a versão dos fatos:

“que os fatos ocorreram no final da tarde, e não foi na frente da residência dela, e sim em outro local; que tudo começou por causa de uma mensagem de celular; que estamos juntos há 7 anos e que ainda continua casada com ele; que houve puxão de cabelo sim, mas eu também o agrediu com o aparelho celular; que ele me deu um soco no rosto; que não houve os cortes nas mãos; que o olho direito ficou machucado por causa do soco si; que tudo ocorreu por ciúmes em razão de mensagem no celular; que eu peguei o telefone dele e vi a mensagem que achei que era para ele, mas no final das contas não era de fato para ele; que ninguém presenciou os fatos; que foi um fato isolado; que depois disso não aconteceu nenhuma outra situação semelhante; que não me lembro a sequência da discussão, não se lembro quem iniciou a agressão; que eu também o agredi”.

Como sabido, nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevância, sobretudo porque, no mais das vezes, ausentes testemunhas oculares.

Ocorre que, considerando que a vítima alterou a versão sobre o que teria acontecido no dia, faz com que suas palavras careçam de credibilidade.

Uma vez que suas palavras carecem de credibilidade, em homenagem ao princípio de in dubio pro reo, o réu deve ser absolvido das acusações.

Sobre o tema, é o entendimento recente do E. TJPR:

CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E EXTORSÃO (ARTS. 147, 129, § 9º E 158, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP, COMBINADOS COM OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.340/06)– ABSOLVIÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO RATIFICADO EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INQUESTIONÁVEIS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO – PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO

PROFISSIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, ARBITRANDO-SE, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.

(TJPR – 4ª C. Criminal – 0011298-43.2015.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: Carvílio da Silveira Filho – J. 03.08.2018)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA “A QUO”. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO AXIOMA “IN DUBIO PRO REO”.

ABSOLVIÇÃO MANTIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 386, INC. VII, CPP).

RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 1ª C. Criminal – 0002476-29.2016.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Miguel Kfouri Neto – J. 02.02.2018)

Por outro lado, podem ter ocorrido mútuas agressões, e não se há a certeza necessária de quem teria começado ou se o réu teria agido amparado na excludente da legítima defesa.

Sobre as mútuas agressões do âmbito da violência doméstica e a consequente absolvição, é o entendimento deste TJPR:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL ( CP, ART. 129, § 9º) E AMEAÇA ( CP, ART. 147)– ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PLEITO CONDENATÓRIO – DESACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – DÚVIDA ACERCA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO À AGRESSÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC E DA RESOLUÇÃO SEFA/PGE Nº 04/17 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.

(TJPR – 1ª C. Criminal – 0003083-23.2015.8.16.0084 – Goioerê – Rel.: Desembargador Clayton Camargo – J. 12.07.2018)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 210, STF, E ART. 268, CPP. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 129, § 9.º, CP. DESACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. DÚVIDA ACERCA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO À AGRESSÃO. APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA.RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR -1ª C. Criminal -AC -1691623-7 -Matelândia – Rel.: Miguel Kfouri Neto – Unânime – J. 20.07.2017)

Desta forma, a defesa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX requer a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tese também sustentada pelo Ministério Público por ocasião das Alegações Finais (sequência 116.1).

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a defesa requer à Vossa Excelência:

O recebimento da presente Alegações Finais;
A absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tese também sustentada pelo Ministério Público por ocasião das Alegações Finais (sequência 116.1);
A fixação na sentença dos honorários advocatícios em razão da defensoria dativa, no grau máximo de R$ 1.650,00, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/ 15, e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
No eventual entendimento pela condenação, requer-se:

A fixação da pena base no mínimo legal;
O reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei;
Que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato;
A fixação de regime aberto, eis que primário quanto ao crime previsto no artigo 129, do CP (sequência 113.1);
A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Curitiba, 10 de agosto de 2.020.


XXXXXXX

OAB/PR nº 00000

OAB/SC nº 000000

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