EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS.
XXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante V.Exa por intermédio de seu procurador infra-assinado, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
por memoriais, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir:
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O processo em tela trilhou conforme a legislação adjetiva penal o previsto. No entanto, por circunstâncias alheias que retardaram a instrução processual, estamos diante da sua extinção pela prescrição da pretensão punitiva;
A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, sendo uma verdadeira sanção;
A lei estabelece o prazo para o Estado concluir o processo criminal, ou executar a sentença penal condenatória. Não observado, opera-se prescrição, respectivamente, da pretensão punitiva e da pretensão executória;
Conforme descreveu o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro da 6ª turma do STJ, ao relatar o HC 8391:
“As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos. Não se tem em conta a legalidade, ou ilegalidade da decisão judicial. A relevância se restringe a policiar o desenvolvimento do “ius persequendi”, impedir que a instauração, ou transcorrer do processo se alonguem de modo intolerável.Sabido, a relação processual confere ao sujeito passivo direito a solução em prazo razoável. Insista-se, no caso da prescrição, não interessa o conteúdo da decisão, mas a sua tempestividade. E a enumeração das causas interruptivas é taxativa. Não admite ampliação. A natureza jurídica e teleologia do instituto jurídico não podem ser desprezadas pela interprete. Somente assim, situar-se-á, com precisão, no sistema jurídico” (STJ –RHC 8391/GO, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro);
O processo, por sua natureza, não pode dilatar-se por tempo intolerável. Aliás, o Código de Processo Penal fixa prazo para realização dos atos procedimentais. Não são literalmente observados, dada a prevalência do critério da razoabilidade, imposto pela realidade brasileira.
DA CONTAGEM DO PRAZO
Os fatos ocorreram em 04/07/2009, quando o denunciado conduzia seu veiculo na BR 101, sendo parado numa blitz e constatado que dirigia com concentração de álcool em seu organismo superior a seis decigramas;
A denúncia foi recebida em 11/11/2009, conforme se verifica no despacho de recebimento exarado por V.EXª à página 56 dos autos;
Com o recebimento da denuncia, interrompeu-se a prescrição, daí, dando inicio a nova contagem, conforme previsto no artigo 117 § 2º do CP:
“Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.
Assim, da data do recebimento da denuncia (11/11/2009), até a presente data decorreram 08 (oito) anos, 02 (dois meses) e uma semana. O crime está prescrito, conforme exegese do art. 109, IV do CP, haja vista sua pena máxima ser de 03 anos.
NO MÉRITO
Caso ultrapassada a preliminar de prescrição, ad argumentandum tantum , Foi o ora acusado denunciado e encontra-se processado por este Ínclito Juízo em virtude da ocorrência de fatos que segundo o entendimento do Ministério Público subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 306 do código de trânsito brasileiro;
Excelência, o acusado lamentavelmente agiu como se fosse normal ingestão de bebida na quantidade ingerida, nada que efetivamente alterasse sua maneira de conduzir um veiculo em segurança. O Denunciado estava tão seguro e confiante que não fez nenhuma objeção em submeter ao teste;
Como se vê do processado, o acusado confessou espontaneamente em
Juízo.
DA CONFISSAO
O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade;
A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais;
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
A atenuante da confissão deve ser reconhecida na espécie, eis que o réu assumiu o teor da acusação que lhe foi imputada seu interrogatório judicial.
DA SUBSTITUIÇAO DA PENA
os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro estão preenchidos, havendo a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente por restritiva de direitos;
Como já dito, verificando a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa e emprego fixo;
Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo DIREITO à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Assim, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelas circunstâncias já elencadas;
“As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizastes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
DOS PEDIDOS
Respeitosamente, requer de V. Exa se digne decretar a extinção da punibilidade do denunciado em razão DA PRESCRIÇÃO, com base no artigo 107, IV c/c artigo 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro;
Ou não entendendo assim em face das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, acima elencadas, favoráveis ao acusado, requer:
A aplicação da pena no patamar mínimo;
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
A fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade;
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
Os benefícios da assistência judiciária gratuita;
Finalmente que a pena restritiva de direitos seja cumprida no local de residência do acusado.
Termos em que
Pede Deferimento.
……………………………, 19 de janeiro de ……………………….
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OAB/RJ ………….