ALEGAÇÕES FINAIS – Prescrição da pena – Acidente de Trânsito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS.

XXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante V.Exa por intermédio de seu procurador infra-assinado, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

por memoriais, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir:

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

O processo em tela trilhou conforme a legislação adjetiva penal o previsto. No entanto, por circunstâncias alheias que retardaram a instrução processual, estamos diante da sua extinção pela prescrição da pretensão punitiva;

A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, sendo uma verdadeira sanção;

A lei estabelece o prazo para o Estado concluir o processo criminal, ou executar a sentença penal condenatória. Não observado, opera-se prescrição, respectivamente, da pretensão punitiva e da pretensão executória;

Conforme descreveu o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro da 6ª turma do STJ, ao relatar o HC 8391:

“As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos. Não se tem em conta a legalidade, ou ilegalidade da decisão judicial. A relevância se restringe a policiar o desenvolvimento do “ius persequendi”, impedir que a instauração, ou transcorrer do processo se alonguem de modo intolerável.Sabido, a relação processual confere ao sujeito passivo direito a solução em prazo razoável. Insista-se, no caso da prescrição, não interessa o conteúdo da decisão, mas a sua tempestividade. E a enumeração das causas interruptivas é taxativa. Não admite ampliação. A natureza jurídica e teleologia do instituto jurídico não podem ser desprezadas pela interprete. Somente assim, situar-se-á, com precisão, no sistema jurídico” (STJ –RHC 8391/GO, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro);

O processo, por sua natureza, não pode dilatar-se por tempo intolerável. Aliás, o Código de Processo Penal fixa prazo para realização dos atos procedimentais. Não são literalmente observados, dada a prevalência do critério da razoabilidade, imposto pela realidade brasileira.

DA CONTAGEM DO PRAZO

Os fatos ocorreram em 04/07/2009, quando o denunciado conduzia seu veiculo na BR 101, sendo parado numa blitz e constatado que dirigia com concentração de álcool em seu organismo superior a seis decigramas;

A denúncia foi recebida em 11/11/2009, conforme se verifica no despacho de recebimento exarado por V.EXª à página 56 dos autos;

Com o recebimento da denuncia, interrompeu-se a prescrição, daí, dando inicio a nova contagem, conforme previsto no artigo 117 § 2º do CP:

“Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.

Assim, da data do recebimento da denuncia (11/11/2009), até a presente data decorreram 08 (oito) anos, 02 (dois meses) e uma semana. O crime está prescrito, conforme exegese do art. 109, IV do CP, haja vista sua pena máxima ser de 03 anos.

NO MÉRITO

Caso ultrapassada a preliminar de prescrição, ad argumentandum tantum , Foi o ora acusado denunciado e encontra-se processado por este Ínclito Juízo em virtude da ocorrência de fatos que segundo o entendimento do Ministério Público subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 306 do código de trânsito brasileiro;

Excelência, o acusado lamentavelmente agiu como se fosse normal ingestão de bebida na quantidade ingerida, nada que efetivamente alterasse sua maneira de conduzir um veiculo em segurança. O Denunciado estava tão seguro e confiante que não fez nenhuma objeção em submeter ao teste;

Como se vê do processado, o acusado confessou espontaneamente em

Juízo.

DA CONFISSAO

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade;

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais;

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

A atenuante da confissão deve ser reconhecida na espécie, eis que o réu assumiu o teor da acusação que lhe foi imputada seu interrogatório judicial.

DA SUBSTITUIÇAO DA PENA

os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro estão preenchidos, havendo a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente por restritiva de direitos;

Como já dito, verificando a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa e emprego fixo;

Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo DIREITO à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Assim, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelas circunstâncias já elencadas;

“As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizastes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.

DOS PEDIDOS

Respeitosamente, requer de V. Exa se digne decretar a extinção da punibilidade do denunciado em razão DA PRESCRIÇÃO, com base no artigo 107, IV c/c artigo 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro;

Ou não entendendo assim em face das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, acima elencadas, favoráveis ao acusado, requer:

A aplicação da pena no patamar mínimo;

O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;

A fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade;

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

Os benefícios da assistência judiciária gratuita;

Finalmente que a pena restritiva de direitos seja cumprida no local de residência do acusado.

Termos em que

Pede Deferimento.

……………………………, 19 de janeiro de ……………………….

………………………………………..

OAB/RJ ………….

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