Alegações Finais Sob a Forma De Memoriais Escritos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CEARÁ.

Processo nº: xx.2019.xxxxxxx-x

Autor: Ministério Público do Estado do Ceará

Denunciado: MÉVIO

XXXXXXX, filho de (pai) e (mãe), em qualificação apontada nos autos do processo em epígrafe, através do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao qual outorga poderes especiais ao seu (s) procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar;

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS

Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

DA LIDE PROCESSUAL PENAL
Consta-se na denúncia oferecida pelo Ministério Público, do fato que ocorreu na data de 10 de Maio de 2021, na Rua Pereira, 50, Bairro Judas, nesta cidade, por volta das horas (H:_ MIN), o acusado, acima qualificado, vem sendo apontado pela suposta prática descrita nos artigos 33 ‘caput’ e 35 da lei 11.343/06, no qual tem a sua definição ligado ao crime de comercialização de drogas e prática de associação criminosa.

Ademais, o parquet, ofereceu denúncia em face de Mévio e CAIO, ambos pela mesma prática do crime dos artigos 33 ‘caput’ e 35 da lei n. 11.343/06, lei que Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.

DA NARRAÇÃO CRONOLÓGICA DOS FATOS
O acusado, ora denunciado pelo parquet pela prática do delito de tráfico de drogas definido no art. 33 ‘caput’, e 35, da Lei 11.343/06 ( Lei de Drogas). O acusado foi preso em flagrante por policiais civis que, ao realizarem investigações contra o crime de tráfico de drogas na região devido a uma denúncia efetuada de forma anônima. O Sr. Mévio, ora acusado, ao ser indagado se haveria drogas no interior da residência este foi firme ao colaborar com os policiais ao dizer que ‘sim’, haveria uma sacola plástica contendo 10 (dez) pedras de cocaína, cada uma pesando 5g (cinco gramas), e outra pedra grande de cocaína pesando aproximadamente 100g (cem gramas) ao qual acomodou dentro do fogão que se localizava dentro da própria residência.

Todavia, o querelado guardava a referida substância não para a prática do comércio da mesma, mas sim, para abater uma dívida com o segundo acusado de nome KAIO, dívida esta que também não era derivada do uso/consumo ou vendas de entorpecentes ilícitos. Dessa forma, ambos não atuavam como uma associação criminosa, como propôs o parquet(Fls. 01 e Fls 02).

Na oitiva dos policiais, fica constatado que não há condições mínimas de o acusado ser o proprietário do entorpecente apreendido devido a suas condições de vida ao qual se encontrava, sendo esta de condições precárias ao comparar com as condições do segundo indivíduo.

Consta-se que, segundo informações apuradas com os policiais, cada grama de cocaína é comercializada por R$ 100,00 (cem reais), no entanto, a droga apreendida teria um valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, ainda segundo os policiais em contradição com o lucrativo do comércio ilegal de cocaína, a casa de Mévio, vulgo “zuzu”, era muito humilde e contava apenas com uma rede e um sofá além do fogão, ficando evidenciado que a droga improvavelmente lhe pertenceria, o que reforça a tese de que ele apenas armazenava o entorpecente. A valer, o próprio Mévio (“zuzu”) afirmou aos policiais que a droga pertencia a Kaio e que recebia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo armazenamento em sua residência.

O acusado, em sede de interrogatório, alegou (e resta comprovado por meio de laudo médico a veracidade do alegado) que, (j) o entorpecente apreendido pertence ao Kaio; k) Apenas guardava a droga em sua residência com finalidade de liquidar uma dívida no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) e o que o pagamento do referido valor seria pago mediante o armazenamento do entorpecente em sua residência, detalhando que cada armazenagem lhe custaria um abatimento de R$ 50,00 até o fim do pagamento da dívida e que essa seria a sua última armazenagem;.

A saber, além do relato policial acima citado, o acusado sofre de distúrbio patológico mental ao qual é tratado por meio psiquiátrico. Em continuação, os policiais na incursão policial encontram no interior da residência diversos tipos de medicamentos: Relato policial (Fls. 16/17) – l) é esquizofrênico, sofre de síndrome do pânico e epilepsia (os policiais responsáveis pela prisão do interrogando encontraram em sua residência diversos medicamentos do tipo antiepilépticos e benzodiazepínicos);. Importante ressaltar que em função desses medicamentos, o acusado ao ingerir os medicamentos mencionados, têm seus sintomas atenuados. Além de tudo, o acusado nunca foi preso nem processado (resta comprovado na folha de antecedentes criminais. Fls. 27.), sendo este , portanto primário em tais condutas firmando a ideia de que não há envolvimento algum em relação a comercialização de drogas ilícitas, muitos menos de qualquer tipo de associação para fins criminosos.

Ocorre que, o denunciado informou que o entorpecente pertencia a um terceiro de nome Kaio, e, como já citado, o segundo acusado foi preso em flagrante e tendo este reincidência na prática do crime de tráfico de drogas, seguindo-se, portanto, o fortalecimento da tese de que toda a droga apreendida (fls. 14/15) era sim de fato, de propriedade do Sr. Kaio.

Por fim, não se tem nenhuma prova cabal em face do denunciado para que possa provar a sua prática da conduta do artigo 35 (associação para fins criminosos) e 33 ‘caput’(Comercialização de drogas ilícitas) como determina o parquet em suas alegações.

Em síntese, são os fatos.

DAS PRELIMINARES
Sem preliminares a serem arguidas nessa fase do processo, seguindo para a defesa de mérito.

MÉRITO:
4.1 Da Inimputabilidade Penal do Acusado

Nas conformidades do que já foi exposto na presente defesa, constata-se que há necessidade da absolvição do acusado tendo em vista a sua insanidade mental, com a devida a apresentação do sofrimento do acusado de “Distúrbio Patológico Mental”.

O denunciado, possui distúrbio de pânico, ataques epilépticos, além da apresentação de problemas esquizofrênicos, ficando comprovado por meio de laudo médico e guia de receita de medicamentos para o tratamento contínuo de tais distúrbios.

Em ofício proferido determinado pelo supervisor da unidade prisional, Dr Wilson Santos de Oliveira, este requer a autorização para entrada de medicamentos com devida prescrição médica para o autuado Mévio, naquela unidade prisional (fls. 64). Para tanto, em decisão de audiência de custódia, O Magistrado determinou que “oficie-se à delegacia e ao estabelecimento prisional para que sejam liberadas as medicações entregues pelos familiares, desde que, apresentem comprovante de prescrição médica, diante das informações prestadas pelo próprio acusado que diz sofrer de esquizofrenia (Fls. 67/68 do processo em epígrafe).

Em matéria de defesa, faz-se constar a importância do artigo 26 do Código Penal Brasileiro, uma vez que a legislação vigente trata da inimputabilidade penal do acusado por razões por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e como já abordado, o denunciado sofre de problemas mentais que causam a sua iniputabilidade. Vejamos o artigo 26 do Código Penal:

“Código Penal – Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Portanto, no que tange ao direito processual brasileiro, este assegura ao réu isento de pena por razão de inimputabilidade penal, devendo, portanto, ao Magistrado absolver o Réu pelas razões do inciso “VI” do artigo 386 do Código de Processo Penal. Observemos:

“Código de Processo Penal – Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:”

(…)

“VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;”.

Vossa Excelência, por essas razões alegada, evidência em tese e na prática, que a prisão do acusado não se faz necessária, uma vez que este deveria está respondendo em liberdade devido a sua impossibilidade de discernimento necessário para tais acusações apresentadas em seu desfavor.

4.2 Da Absolvição Necessária

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado estava em associação criminosa com o segundo autuado, uma vez que o objeto conduta do acusado não se tem relação de caráter potencializador de causar mal a sociedade, tendo assim que, Vossa Excelência desconsidere a denúncia pelo parquet da conduta do artigo 33 caput e 35 da lei 11.343/06, tendo em vista que os fatos apresentados pela acusação inexistem, acusação na qual faltam provas necessárias e concretas para a sua definição legal.

Não se pode olvidar ao parquet apenas nas suas fundamentações duvidosas, sabendo-se que falta prova para que se comprove a configuração da denúncia oferecida pelo Ministério Público quanto a associação criminosa, ou até mesmo da prática de mercancia de drogas ilícitas. Nos autos do processo fica comprovado que a residência do acusado não tinha função de “boca de fumo”, até mesmo sendo confirmado por policiais envolvidos na investigação, como consta no Relatório Final apresentado pela Delegada responsável, Dra. Juiza, nas fls. 80/81 do referido processo.

Portanto, não se tendo constituído prova necessária para que possa levar a incriminação do denunciado pela prática da venda de entorpecentes de caráter ilícitos, bem como não há incidência da associação criminosa, deve-se, no entanto, levar em conta as tenazes do artigo 386 inciso “VII” do Código de Processo Penal, excluindo a conduta do denunciado quanto a mercância de drogas ilícitas do artigo 33 ‘caput’ e 35 da lei 11.343/06.

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que apenas guardava a mercadoria do Kaio, mas, em momento algum este tinha ou teve o intuito da venda/comercialização da droga e, em nenhum momento este tinha por finalidade de se associar-se para fins de prática de tráfico de drogas. Logo, é importante frisar que o acusado é usuário de “maconha e cocaína”, assim em sua oitiva fica claro o seu uso de entorpecentes por ser viciado na substância ilícita (cocaína). Vejamos o depoimento do acusado, ficando comprovado pelo condutor da investigação.

Deste modo, posto a insuficiência probatória, ao passo que a acusação não conseguiu demonstrar os fatos de forma clara e efetiva para que pudessem imputar o denunciado pela prática delitiva punitiva da denúncia, em consequência, demonstra claramente que não ocorreu a lesão ao bem jurídico tutelado do tráfico de entorpecentes. Portanto, ressai dos autos, devendo a pretensão punitiva estatal ser julgada improcedente.

4.3 TESES SUBSIDIÁRIAS

Da Desclassificação para Usuário de Entorpecente

Em suma, caso o Douto Julgador entenda que não seja possível o deferimento da absolvição do acusado, requer-se que seja concedida a desclassificação da pena. Percorrendo as teses assumidas nesta defesa, deve-se ressaltar que o denunciado Kaio se aproveitando da situação do acusado ao qual não tem o total discernimento mental suficiente da pena que poderia sofrer em caso de uma privação de sua liberdade pudesse ocorrer. Ocorre que, Kaio (“bimba”) se aproveita da situação do indivíduo ser inimputável penalmente lhe induz a prática de crimes. Sabe-se que, a importância de ressaltarmos que para assegurar a sua própria impunidade pelo ente estatal, o segundo denunciado acaba levando o denunciado a prática do crime que o então Ministério Público o acusa.

Portanto, na causa de aceitação de inimputabilidade penal do agente recluso, não se tem no que se falar em associação para a prática do crime determinado no artigo 35 da lei 11.343/06. Importante se torna observar a doutrina de Artur de Brito Gueiros:

“Se A Determinação (Mandato) Para O Cometimento Do Delito Não For Manifestamente Ilegal, O Executor Poderá Se Beneficiar Da Causa De Exclusão Da Culpabilidade Prevista No Art. 22, Do Cp. Se Se Tratar De Ordem Manifestamente Ilegal, Aquele Que A Executa Responderá Pelo Fato, Mas Poderá Fazer Jus À Circunstância Atenuante Do Art. 65, Iii, ‘c’, Do Cp. Por Outro Lado, Se Se Tratar De Alguém Não Punível Em Virtude De Condição Ou Qualidade Pessoal, Isto É, Um Inimputável, Estar-se-á Diante De Outra Hipótese De Autoria Mediata, Justificando-se, Por Conta Disso, A Maior Reprovabilidade Do Instigador Ou Mandante. O Estado De Inimputabilidade Pode Decorrer De Doença Mental Ou Por Se Tratar De Menor De 18 Anos De Idade (Arts. 26 E 27, Do Cp). Pode, Ainda, Decorrer De Embriaguez Acidental E Completa (Art. 28, Ii, § 1º, Do Cp). (…) É Incorreto Falar, No Caso De Executor Inimputável, Da Existência De Concurso De Pessoas.” (Souza, Artur De Brito Gueiros; Japiassú, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. Ed. Rio De Janeiro: Forense, 2015. P. 504).

Sendo assim, o denunciado deve ser deferido a hipótese da tese da absolvição necessária do agente pela não constituição/prática além da insuficiência de provas da infração penal, nas tenazes do art. 386, inciso “VI” e “VII”(em razão da sua incapacidade mental que lhe torna absolutamente representável) do Código de Processo Penal.

Isto posto, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do acusado, requer a desclassificação do delito para de tráfico de drogas para o de usuário de entorpecente, pois, sabe-se que o acusado não adquiriu o entorpecente para a mercancia do mesmo, mas sim, armazenou por obrigação de um terceiro que se aproveitou da sua insanidade mental por apresentar claros sinais de esquizofrenia, e também, sabendo da sua dependência em relação a substância ilícita.

Uma vez que, fica evidente que o acusado guardava consigo a substância (Cocaína) apenas para consumo pessoal, e que em momento algum ficou claro ou tenha este demonstrado o desejo de alguma das condutas tipificadas no artigo 33 da lei 11.343/06. Desse modo, fato esse que desclassifica o crime de tráfico de drogas, estabelecendo a posse para uso próprio Logo, em razão do princípio da eventualidade, assim dispõe o art. 28 da Lei 11.343/06.

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”(Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas)

Para tanto, é importante trazer à baila o julgado da Câmara Criminal do TJ-RO, ditado pela Relatora Etelvina Maria Sampaio Felipe, ao qual profere provimento a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, da lei n. 11.343/06) para a pena de posse de droga para uso pessoal (art. 28, da lei n. 11.343/06), destaca-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. 1. Pode-se aplicar a desclassificação do crime de tráfico para uso quando o conjunto probatório deixa dúvidas quanto à existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 2. Apelante flagrado com uma quantidade de substância entorpecente (4,3 g de maconha) em papelotes e valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie, e confessou que a droga era para seu consumo. 3. Não havendo provas de efetiva realização de atos que o apelante tinha a intenção de comercializar a substância entorpecente, não há que se falar em crime de tráfico de drogas. Assim, é devida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RO- APR: 00183383420198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data Autuação 16/07/2019, TURMAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS).

Além do TJ-RO dispõe entendimento de desclassificação da tipificação penal, o TJ-PR, vem dispondo do assunto no mesmo sentido. Observemos:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)- SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART ; 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- ACOLHIMENTO – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A DROGA ENCONTRADA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR O DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Apelação Crime nº 0002804-97.2015.8.16.0064 fls. 2/18. – Destaquei.

TJPR – 3ª C. CRIMINAL – 0002804-97.2015.8.16.0064 – CASTRO – REL.: JUÍZA SUBST. 2º GRAU ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA – J. 07.12.2018.

Além do mais, a pessoa denunciada em questão trata-se de um réu primário e com residência fixa, sendo, portanto, a sua primariedade deverá ser observada, pois o denunciado não ostenta a atividade criminosa, visto que em relato do condutor das investigações que ensejou a prisão em flagrante do denunciado, fica provado que o indivíduo reside em um imóvel humilde, e que o mesmo apenas possui um “colchão”, um “sofá” e um “fogão”.

Do exposto, caso Vossa Excelência não vislumbre a ideia da absolvição, requer que seja desclassificada a conduta prevista na denúncia dos artigos 33 ‘caput’ e 35 da lei 11.343/06 para uma única conduta prevista no art. 28 da lei 11.343/06 ( Lei de Entorpecentes).

Dos Possíveis Critérios de Fixação da Pena

Embora nítida a tese da absolvição devida ao retardo mental, além da observância das oitivas que fica claro que o acusado não realiza a prática de venda de entorpecentes ilícitos, como também não ostenta uma vida financeira formidável sendo ainda, beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, por meio do Benefício de Prestação Continuada-BPC, além do mais, a tese da desclassificação necessária para a não majoração da conduta por associação criminosa para a prática do crime do artigo 33 ‘caput’ da lei 11.343/06, convém apresentar outras situações que devem ser observadas por Vossa Excelência.

Analisando a situação do denunciado, é possível concluir que este é réu primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa.

Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal, senão veja-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(…)

  1. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.

(…)

Mais uma vez, em caso de condenação, Exmo Senhor Juiz, solicito que o Réu possa ter avaliado e considerado os seus antecedentes, além dos seus comportamentos sociais, como também a personalidade do acusado, para que se possível, seja aplicada a este caso in concreto o inciso “IV” do artigo 59 do Código Penal. Reparemos:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Assim, por meio de Vossa Excelência, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado ainda se encontra encarcerado na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte-CE, em consequência, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.

Reconhecimento de Atenuantes

Na ocasião do não acolhimento da tese de absolvição do apelante e desclassificação do tipo penal, imprescindível se torna o reconhecimento das atenuantes em razão da confissão da autoria do crime de forma espontânea à autoridade policial, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que durante o interrogatório o acusado confessou espontaneamente.

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, decide pela manutenção da aplicação do artigo 63, inciso “III” do Código Penal. Atenta-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

[…]

  1. Como é cediço, não se exige motivação às decisões do Conselho de Sentença, que, em última análise, estão baseadas na íntima convicção dos jurados. Dessa forma, não há como o Tribunal local precisar se a confissão do acusado foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados.
  2. […]
  3. Ademais, importa ressaltar que a confissão, mesmo que parcial ou qualificada, dará ensejo à referida atenuante.

(AgRg no REsp 1.724.006/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)

Além do que já foi posto, há entendimento consolidado nas cortes judiciais nacionais, por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no enunciado de n.º 545, no que tange a confissão espontânea do denunciado em sede inquisitorial. Destaca-se:

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

(SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”

Assim, portanto, ao acusado deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, é escassa a sua sanidade mental, uma vez que este sofre de esquizofrenia, síndrome do pânico e epilepsia.

Além das atenuantes do artigo 65 do Código Penal, importante se faz ressaltar o § 4º, do artigo 33 da lei n.º 11.343/06 ( Lei de Drogas), uma vez que o acusado corresponde ao teor da legislação fazendo jus à redução da pena. Reparemos:

Lei 11.343/06, Art. 33. […]

[…]

“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Que seja revisada a dosimetria da pena conforme garantida pela legislação penal; ainda mais, que sua pena seja imposta no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Por Pena Restritiva de Direito

Com o intuito da ressocialização do indivíduo, a Justiça presente deve buscar aplicar o que se enquadra na realidade da nossa sociedade atual.

Nos dias de hoje, infelizmente, o Sistema Prisional Brasileiro é rodeado de incertezas sobre a sua verdadeira função de ressocialização por meio da pena mantendo pessoas de bons antecedentes em cárcere, tem-se em vista que as unidades prisionais brasileira no geral são em síntese, uma “escola do crime”.

Nesse sentido, com o entendimento no princípio da presunção de inocência, com fulcro na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, requer que seja posto em liberdade o denunciado, até que seja transitado em julgado, visto que as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não constar reincidência e sua conduta social não ser em momento algum alvo de questionamento.

É importante que, meritíssimo, a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer das penas restritivas de direito, assim, previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal. Vejamos:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

Portanto, importante trazer à baila o artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o acusado atende os requisitos dos incisos “II” e “III” do artigo supramencionado. Ademais, sabe-se que o denunciado não possui maus antecedentes criminais anteriores a esta ocasião aqui discutida, além da sua personalidade que é uma pessoa com retardos mentais ao qual não tem a mesma capacidade de outros indivíduos que estejam encarcerados em sedes prisionais que o mesmo esteja.

De Outras Medidas Cautelares

Vossa Excelência, mister se torna trazer à baila a importância da aplicação de medidas de segurança em caso de condenação do acusado. É imprescindível que o acusado possa desfrutar das condições estabelecidas no artigo 319 inciso “VI” do Código de Processo Penal, sabendo-se que esse é uma pessoa inimputável devido as suas dificuldades acompanhadas de transtornos de pânico (provado em processo), com constantes ataques epilépticos, e ainda, em razão da sua esquizofrenia ofertando a sua completa insanidade mental. Logo, tem-se em vista que o mesmo atende a todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, para que possa assim responder em regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

Superveniência de doença mental

Em razão da sua insanidade mental, é notório saber de todas as testemunhas e condutores da investigação do presente processo. Sabe-se, Sublime Juiz, que em fase anteriores do processo fora autorizada a entrada na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte, de medicamentos necessários para o tratamento psicológico do acusado que não se pode ficar sem a medicação necessária que tem função de amenizar os sofrimentos psicológicos sofridos.

Contudo, resta cabível que Vossa Excelência conceda a este, em caso de condenação, que seja recolhido a uma das unidades do CAPS na região do Cariri, em especial na cidade de Juazeiro do Norte/CE, local onde o acusado possui uma vasta quantidade de parentescos que possam lhe auxiliar no seu tratamento que, por ora, é de extrema importância.

Logo, a própria legislação brasileira no artigo 41 do Código Penal, ordena este que seja concedido ao condenado que venha a ser acometido por doenças mentais, o recolhimento psiquiátrico ou qualquer outro estabelecimento adequado para que possa dar início ao devido e adequado tratamento. Vejamos o aludido artigo.

Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Da substituição da Pena Por Medida de Segurança

Além do Código Penal prevê por tal condição positiva para o devido tratamento do apenado, se faz interessante trazer a discussão o artigo 183 da Lei de Execução Penal, ao qual também autoriza quando constatado doença mental ou perturbação da saúde mental, que seja de ofício requerido perante o parquet ou a qualquer outro responsável que seja ordenada a substituição da pena por medida de segurança, para que assim, possa resguardar a saúde mental do acusado. Observemos:

“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”

Enfim, que Vossa Excelência possa apreciar e deferir procedente toda a fundamentação aqui abordada, que, tem por finalidade a busca incansável pelo direito deste acusado ao qual se encontra sendo processo pelo ente estatal punitivo.

DOS PEDIDOS:
Ante todo exposto, requer a Vossa Excelência digne-se a:

Meritíssimo Senhor Juiz, primariamente, requer esta defesa vos subscreve, o acolhimento da defesa para a então Absolvição do acusado em razão da inimputabilidade penal que já foi argumentada nas tenazes do inciso “VI” do artigo 386 do Código de Processo Penal, c/c artigo 26 do Código Penal; e
Caso Vossa Excelência entenda que não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. OU;
Subsidiariamente requer:
Em razão do princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas (art. 33 ‘caput’ da lei 11.343/06) para a classificação de usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06), na hipótese em que não existem elementos suficientes para a afirmação de que o acusado realizava a prática de mercancia de entorpecentes ilícitos. E/ou;
Vossa Excelência, caso do provimento da decisão seja em manter a condenação do proposta pelo parquet, quanto a qualificação do crime, requer-se a Vossa Excelência, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. e/ou;
No caso se o Ilustre Magistrado entendeu pela condenação, solicito-o a aplicação da pena no mínimo necessário, ad argumentum, além da pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa responder em liberdade com regime inicial aberto ou semiaberto nas tenazes do artigo 33 do Código Penal e art. 283 do Código de Processo Penal, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Ainda requerendo, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso “III”, alínea d do Código Penal; ou, ainda;
Requer, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no artigo 43 do Código Penal, visto que preencha todos os requisitos conforme art. 44 do Código Penal;
Ora, requer-se, em caso de condenação, que Vossa Excelência conceda a este acusado a possibilidade de este responder em prisão domiciliar como já se tem argumentado.
Em derradeiro pedido, invoco a Vossa Excelência no caso de negação do pedido anterior, e como medida de segurança a integridade física e mental do acusado, solicito que o acusado seja posto em Clínica Psiquiátrica na região do CARIRI, em razão das suas condições mentais que são rasas.
Pois tais razões, a defesa incessantemente buscará provar no que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos no processo), prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do acusado e das testemunhas aqui arroladas.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Juazeiro do Norte/CE, 22 de Janeiro de 2020.

_____________________.

João Victor Neri de S. Ribeiro, OAB / nº.

ROL DE TESTEMUNHAS:
XXXXX- brasileira, Rua, 00, XXXX – CEP 00000-000, Juazeiro do Norte-CE;

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