Apelação Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3º CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO/RJ

AUTOS nº,

XXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado – procuração anexa, onde recebe suas comunicações, intimações,documentos,no seguinte endereço e Email, apresentar a seguinte RAZÕES RECURSAIS, de Apelação interposta por termo – fl, – contra sentença de fl. XXX, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.

São Gonçalo/ RJ

23 de Setembro de 2019

Advogado OAB nº,

AUTOS nº ,

APELANTE: XXXX

APELADO: Ministério Público

OBJETO: Ação Penal. Lesão Corporal Praticada na Direção de Veículo Automotor,

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Adão

APELADO: Ministério Público

AUTOS ORIGINÁRIOS Nº,

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

RAZÕES DO RECURSO

DA SÍNTESE DOS FATOS:

1 Dos bons antecedentes

Em primeiro lugar, Excelência o apelante ao contrario do que pensa ainda consta incurso nas alíneas do código penal brasileiro, deve analisar que o agente é totalmente responsável e primário e de bons antecedentes, 45 anos, homem pacato e de sociedade, que sempre teve boa harmonia, com seus semelhantes.

2 Da Denuncia

Antes de tudo ele foi denunciado com base nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, em dobro, e 303, do mesmo referido diploma legal, todos eles em concurso material, conforme descreveram os fatos.

Sobretudo ainda fez constar de acordo com a denúncia, no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, sob alegação por razões alheias de imprudência, pela qual o velocímetro estava registrado alta velocidade incompatível com o trecho da rodovia, pela qual derrapou seu veiculo vindo a colidir com o veículo de terceiro.

3 Das Vitimas

Apesar do desfecho dos acontecimentos em que estavam noutro veiculo que também trafegava, ferindo o motoristaXX e XXXX, este com 9 anos, causando lesões grave que foi a causa de vitimarem ambos.

Infelizmente, Excelência ainda da inicial acusatória consta que em decorrência da mesma colisão frontal , o carro ficou desgovernado e perdeu por completo a direção, e atinge terceiro que passava no local de bicicleta, sofrendo várias escoriações.

4- Da prestação de socorro

Na sequencia os envolvidos do acidente do outro veiculo colhido foram levados todos os procedimentos de socorro, XXX e XXXX foram atestadas por auto de exame cadavérico que ambos vieram a óbito.

Já o terceiro envolvido que pedalava sua bicicleta na margem da ciclo via, que sobreveio no momento do acidente Paulo foi atendido em hospital público de onde se retirou, apavorado saiu em fuga sem ser percebido por ninguém, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico.

5 Do Ciclista

Em outro sentido, Paulo nunca compareceu na sede da delegacia de policia para para confeccionar um boletim e nem ao Instituto Médico Legal, para narrar o acontecimento,ninguém sabe do seu respectivo paradeiro, ou onde se encontra.

No obstante havia testemunhas presenciais,que confirmarem todas a versão do acidente, bem como as lesões sofridas, e que pararam justamente para prestar socorro as vitimas.

6- Das Testemunhas Oculares

Para entender melhor as testemunhas oculares disseram no curso da instrução que também foram todas ouvidas , assim sendo XXXX vitima que sobreviveu ao acidente não foi localizado.

No interrogatório, o Apelante negou veementemente estar acima da velocidade permitida, mais que houve falha mecânica que perdeu totalmente o controle da direção do carro em razão de um buraco existente na pista, que estava muito ruim.

7- Do Exame Pericial nos Automóveis

Ainda vale dizer que foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, verdadeiramente, não houve excesso de velocidade por parte do apelante e que havia extenso buraco na dimensão da pista.

O exame pericial apontou o apelante condutor do veiculo de passeio como causador de imperícia que possivelmente ocasionou o acidente grave, pela constatação do velocímetro ficou travado.

8- Da Imperícia

Logo depois, de ouvidas as manifestação das partes, veio a conclusão do juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019.

Doravante julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação do Apelante em razão da imperícia do réu, conforme consta no exame pericial.

9- Da Dosimetria da Pena

Como também, foi fixado a dosimetria da pena em cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mauricio, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses.

10- Do Concurso Material

Como resultado ainda doa fatos não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção.

11- Da fixação da Pena

Neste ínterim, o magistrado aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, assim sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta.

12- Do Ministério Público

Como se pode ver a ausência do Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte até o presente momento.

13- Do Advogado

Alem do mais a defesa técnica do Apelante foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis, em prol da defesa do apelante, pela qual se mantém no rol dos culpados.

14- Da Extinção da Punibilidade

Como se pode ver, os fatos notório, Excelência requer ainda a extinção da punibilidade do Apelante no que explicita o crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor, que teria como vítima Paulo.

Tendo em vista que não houve representação da ação penal privada por parte da vítima, condição essa indispensável para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.

15- Da Lesão Corporal Culposa

Conforme determina, Excelência, os respectivos artigos incursos previsto nos o Art. 291, § 1º da Lei 9.503/97 ( CTB), aplica-se ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor o previsto no Art. 88 da Lei 9.099/95, (JECrim) ou seja, o dispositivo legal que exige a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve ou culposa.

16- Da de Decadência

Nada mais justo que o XXXX nunca compareceu na Delegacia e nem em juízo, não havendo qualquer circunstância a indicar que ele tinha interesse em ver o autor do fato processado e responsabilizado criminalmente.

Mais precisadamente, passados mais de 06 meses da identificação da autoria, houve decadência, nos termos do Art. 38 do CPP, o que funciona como causa de extinção da punibilidade, conforme Art. 107, inciso IV, do CP.

Por outro ângulo, superada tal questão, restariam os crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

17- Da Absolvição

Com o propósito requerer a absolvição do Apelante, tendo em vista que a própria sentença reconhece que não houve imprudência por parte do réu em razão de excesso de velocidade.

Haja visto que a perícia acostada ao procedimento foi infundada. Não havendo prova cabal da conduta ilícita imputada na denúncia, restaria a absolvição, nos termos do Art. 386, inciso VII, do CPP.

18- Da Clemência

Outrossim, de acordo com a conveniência e a oportunidade da defesa em favor do Apelante que o douto magistrado não poderia condena – lo simplesmente, com fundamento de que houve imperícia do denunciado na direção do veículo.

Ainda tendo em vista que tal conduta não foi narrada na denúncia, violando o princípio da correlação, sendo certo que o Ministério Público não aditou a inicial acusatória em momento adequado.

19- Da imputação

Como se sabe não sendo comprovado o fato imputado na denúncia como criminoso ou delituoso, a absolvição é medida que se impõe cabalmente.

Bem como a responsabilidade subsidiariamente do Estado , caso mantida a condenação do autor no aspectos relacionado à aplicação da pena.

20- Da Dosimetria da Pena

Por outro aspecto circunstancial do processo dosimétrico afastar a agravante do Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, tendo em vista que tal agravante somente pode ser aplicada aos crimes dolosos.

Ainda a lei vem punir mais severamente aquele que dolosamente, pratica crime contra criança. Na hipótese de crime culposo, não há que se falar em agravante, sob pena de adotarmos a responsabilidade penal objetiva.

21 Do Concurso formal entre delitos

Ademais requer o afastamento do reconhecimento do concurso material de crimes. Claramente, de acordo com o enunciado, teria ocorrido concurso formal entre os delitos, já que com uma única conduta o agente teria causado mais de um resultado.

Por outras palavras, aplica-se a regra do Art. 70 do Código Penal, em detrimento do Art. 69 do CP, devendo haver exasperação da pena mais grave e não soma das penas aplicadas.

22- Da Condenação

Noutro sentido Excelência, ainda que mantida a condenação, não poderia ser aplicado o regime inicial fechado. Caberia o afastamento do regime mais severo, seja aplicando-se o regime aberto ou semiaberto.

Como está consubstanciado nos termos do o Art. 33, caput, do Código Penal não admite, em nenhuma hipótese, que seja aplicado regime inicial fechado ao crime punido unicamente com pena de detenção, como ocorre nos crimes culposos da Lei 9.503/97.

23- Das Penas

Dito de outro modo que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicada, já que o limite do Art. 44, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas aos crimes dolosos.

Finalmente requer ainda, em vossas sábias palavras providas de necessário discernimento, o pedido de conhecimento e provimento deste recurso.

Pedem e esperam deferimento.

São Gonçalo/RJ

23 de Setembro de 2019

Advogado Advogado,

OAB nº,

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