Apelação Criminal – Estelionato

Erro de Tipo Essencial – Artigo 20, § 1º do CP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxx/xx.

Autos: xxx; 1xxx; xxx

xxx, devidamente qualificada nos autos da Ação Criminal em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vêm à presença de Vossa Excelência, por meio do seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 593, I do CPP, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. decisão de fl. xxx; xxx, requerendo, desde já, seja o recurso conhecido por este Juízo e, consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de xxx, para que dele conheça, dando-lhe provimento.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser a Apelante pobre no sentido legal, desempregada e não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Nestes termos, pede deferimento.

xxx, 28 de Fevereiro de 2020.

Assinatura Digital

RAZÕES DE APELAÇÃO

Autos: xxx; xxx; xxx

Origem: xx Vara Criminal da Comarca de xxx/xx

Ação Criminal

Apelante: xxx

Apelado: Justiça Pública

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

I – DA ADMISSIBILIDADE E DA JUSTIÇA GRATUITA

O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de Ação Criminal.

Além disso, é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da intimação da sentença que se deu somente no diaxxx (fl. xxx), após decisão acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (fl. xxx).

A Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser pobre no sentido legal, estar atualmente desempregada, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

II – DA SENTENÇA

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente ação penal e condenou a Apelante xxx, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, de menor valor, como incursos no artigo 171, caput, por cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Ademais, presentes os requisitos legais, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária às vítimas xxx no valor de xxx salários mínimos; xxx no valor de xxx salários mínimos e meio; e xxx no valor de xxx salários mínimos e meio, quantum a ser descontado de eventual reparação do dano. E após Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, um o pagamento da multa no valor de xxx diárias de menor valor a ser determinado pelo Juízo das Execuções Criminais.

De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelas provas produzidas.

Em que pese o conhecimento jurídico do r. Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau.

III – DA ROBUSTA CONJUNTURA PROBATÓRIA PARA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE

Nobres Desembargadores, (descrever narrativa detalhada das provas colhidas na instrução criminal)….

Trata-se aqui Nobres Julgadores, conforme exposto, de cometimento de crime por erro de tipo essencial, aquele que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, de tal forma que subtrai da agente a consciência de que está praticando um delito.

Assim, o erro de tipo está cabalmente constatado, visto que as provas trazidas nos autos desde a investida inicial até o fim da longa instrução demonstram que xxx foi induzida ao erro. Que por meio ardiloso por parte de xxx, por ser pessoa próxima à Apelante e sabedor do desejo de xxx em trabalhar e residir no exterior trouxe falsa percepção da realidade para que pudesse, juntamente com demais pessoas que a Apelante viesse a procurar, fossem realizar os objetivos fora do país de forma totalmente lícita.

Para isso, xxx ludibriou a Apelante ao ponto de criar cenário completamente ao seu favor. Conseguiu uma pessoa que viesse a angariar para ele vítimas sem que colocasse seu rosto à frente das tratativas e/ou tivesse vestígios de sua participação, e ainda, ao receber os respectivos valores, conseguiu em conluio com xxx, contas bancárias para os recebimentos.

Defronte à falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime imputado e ainda, através do respectivo conhecimento da incidência sobre o erro de tipo, resta-se apresentado que ocorrera quando a Apelante não tem plena consciência do que está fazendo. Imagina-se estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

A tipificação do artigo 20, § 1º do CP é certeira à aplicação ao caso concreto, vejamos:

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas.

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

O entendimento é claro. Senão vejamos:

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. HOMICÍDIO DOLOSO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CULPOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DO TIPO INVENCÍVEL. ART. 20, DO CÓDIGO PENAL. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO UNÂNIME. I – Preliminar de ausência de legitimidade suscitada pela defesa. Inocorrência. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. II – Analisando minunciosamente o caso, entendo que ocorreu o erro de tipo” essencial “, que ocorre quando recai sobre elementares do tipo penal, ficando-as excluídas se o erro for escusável ou invencível, pois, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que está praticando uma conduta típica, restando excluído o dolo e a culpa, consequentemente a tipicidade. Absolvição que se impõe. III – Apelo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 4813001 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2018).

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável por manter conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, quando mantinham relacionamento afetivo. 2. Caso em que o réu foi absolvido da prática do delito de estupro de vulnerável diante do desconhecimento da idade da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. (STJ – Acórdão Resp 1746712 / Mg, Relator (a): Min. Jorge Mussi, data de julgamento: 14/08/2018, data de publicação: 22/08/2018, 5ª Turma).

Diga-se que, xxx não negociava documentação com nenhuma das vítimas, confirmado no seu depoimento e nos testemunhos dos policiais, mas sim uma pessoa denominada “xxx” ou xxx”, através de contatos telefônicos.

Importante reprisar Nobres Julgadores, que xxx em nenhum momento negou o cometimento do crime a si imputado, embora a r. decisão afirme de forma diversa. O que se tem, é que xxx foi induzida ao erro, confirmado em depoimento. O cometimento do delito foi através da falsa percepção da realidade, que sua visão de viajar e trabalhar no exterior fosse realmente acontecer e não uma mentira, e ainda que, se de fato soubesse que estivesse cometendo delito, ninguém em sã consciência colocaria em risco a vida do seu filho e da sua mãe, trazendo vítimas para dentro da sua residência, colocando em xeque a vida social dos familiares.

Diante da conjuntura processual, evidencia-se a configuração do erro de tipo essencial, sendo este pressuposto de fato da excludente de ilicitude, onde a Apelante xxx deve ser absolvida do crime imputado, e assim reformada a r. sentença!

No mais Nobres Julgadores, a r. decisão expressou a condenação no artigo 171, caput, por 5 (cinco) vezes. Ocorre que as vítimas xxx e xxx, mesmo intimadas não compareceram em juízo, e ainda, na instrução não ficou evidenciado a prática do delito em seu desfavor.

Ainda na instrução criminal, há assertivas nos depoimentos e testemunhos que vítimas espancaram e torturaram a Apelante, e diante da conjuntura e o não comparecimento deles perante o juízo, dá-se acreditar serem os autores! Não há que se falar em condenação perante a prática de delito em desfavor de xxx, visto a frágil denúncia e a ponderosa instrução que atenuam justamente ao contrário.

Destarte, desde as testemunhas até os documentos de reconhecimento e depoimentos dos investigados, são idênticos em todos os inquéritos, ou seja, xxx foi denunciada e condenada em processos distintos, pela prática reiterada de estelionato, entretanto, as distintas denúncias e inquéritos são objetos de uma única ação supostamente delituosa, portanto, uma única investigação seguida em cópia nos demais processos, dois quais se originou cada uma das denúncias.

Neste sentido, não se trata aqui de crime continuado, daí a forma errônea na sentença para elevação de 1/3 (um terço), visto que por mais que exista três processos com denúncias idênticas, trata-se de um único fato supostamente delituoso! Extrai-se dos cadernos investigatórios, que não houve na fase de investigação a reunião dos registros dos Boletins de Ocorrência registrados pelas vítimas, e assim configurando a reiterada prática do delito.

IV – DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AS VÍTIMAS

Ínclitos Julgadores, defronte da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, das quais consiste em prestação pecuniária às vítimas xxx no valor de xxx salários mínimos; xxx no valor de xxx salários mínimos e meio; e xxx no valor de xxx salários mínimos e meio, quantum a ser descontado de eventual reparação do dano. E após Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, um o pagamento da multa no valor de xxx diárias de menor valor a ser determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, a Apelante jamais recebeu qualquer montante das vítimas, do réu xxx e do Sr. xxx.

O que se vê em toda instrução criminal foi através do testemunho da Apelante, das testemunhas de defesa, das vítimas e da ré xxx, que xxx jamais recebeu qualquer numerário. Quem recebeu todos os valores foi o réu xxx! Diz ainda nos depoimentos que xxx vendeu móveis da residência para pagar xxx por sua viagem ao exterior.

Assim, subsidiariamente, caso Apelação Criminal não seja procedente, requer a pena pecuniária seja atribuída tão somente a xxx , pelo fato de xxx não ter recebido valores das vítimas e xxx foi à pessoa que recebeu todos os valores que as vítimas depositaram para pagar suas viagens.

Ainda, xxx encontra-se desempregada e a procura de emprego, conforme juntada da Carteira de Trabalho e Currículo. Não há como sanar o pagamento destes valores!

Caso não haja deferimento quanto a imputação dos valores tão somente à xxx , requer diminuição dos valores atribuídos a xxx, xxx e xxx ao patamar de 1 (um) salário mínimo cada, totalizando R$ xxx a serem divididos em 10 (dez) parcelas mensais pelos mesmos fundamentos acima transcritos.

V – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

Nobres Julgadores, no mesmo sentido do tópico anterior, a Apelante não pode suportar com as custas processuais, tendo em vista cometimento de crime por erro de tipo essencial, aquele que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal de tal forma que subtrai da agente a consciência de que está praticando um delito, e ainda que jamais recebeu qualquer quantia das vitimas, de xxx ou xxx.

Repita-se ainda que a mesma se encontra a procura de trabalho, para custear as despesas básicas do lar, que já é difícil paras pessoas que saem do sistema prisional, quiçá pagar numerário pertinente as custas judiciárias.

Neste sentido, requer exclusão da condenação em custas processuais, por todo exporto ou em remoto caso, seu parcelamento. Destarte, a Apelada requereu a concessão da benesse legal na defesa prévia, e o juízo a quo omitiu quanto ao julgamento de tal pedido.

VI – DOS PEDIDOS

Requer-se, portanto, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de absolver-se a Apelante, com base no artigo 386, incisos IV e VI do CPP, c/c art. 20, § 1º do CP.

Ainda, requer a concessão da justiça gratuita.

Subsidiariamente:

a) Requer a pena pecuniária seja atribuída tão somente a xxx, nos termos da fundamentação supra;

b) Requer, diminuição dos valores atribuídos a xxx, xxx e xxx pertinentes a prestação pecuniária, ao patamar de 1 (um) salário mínimo cada, totalizando xxx a serem divididos em 10 (dez) parcelas mensais;

c) Requer a exclusão da continuidade delitiva e o acrescento do 1/3 (um terço);

d) Requer exclusão da condenação em custas processuais ou seu parcelamento.

Aguarda provimento do recurso, estabelecendo-se, assim, a mais precisa JUSTIÇA!

Nestes termos, pede deferimento.

xxx, 28 de Fevereiro de 2020.

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