EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Réu preso
Objeto: oferecimento de razões
_________, brasileiro, casado, borracheiro, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“o rigor punitivo não pode sobrepor-se à missão social da pena” Damásio E. de Jesus
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em agasalhando o veredicto proferido de forma majoritária pelo Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (9) nove anos e (6) seis meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: a-) erro, injustiça e afronta à lei expressa, no concernente a aplicação da pena-base, cominada e arbitrada pelo julgador singelo; b-) insubsistência do quesito nº 9, onde os jurados leigos, negaram por maioria, a existência de atenuante genérica.
Passa-se, pois, a análise ainda que sucinta dos pontos alvos de inconformidade.
I.- ERRO, INJUSTIÇA E AFRONTA À LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO DA PENA-BASE.
Segundo se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o mesmo fixou ao réu a pena-base em nove anos e seis meses de reclusão, pelo delito de homicídio simples, capitulado pelo artigo 121, cabeço do Código Penal.
Os motivos que levaram o digno Julgador a assim proceder, encontram-se consignados à folhas ____, transcrevendo-se, aqui, pequeno excerto, onde afirma que “a culpabilidade da conduta do réu suplanta a média do tipo que restou acolhido pelo Tribunal Popular, que recusou a forma qualificada”
Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, em nove anos e seis meses de reclusão, representando, verdadeira exasperação ilegal e indevida da reprimenda, a qual atingiu um patamar incompatível, contrapostas as circunstâncias que presidiram o evento.
Relembre-se, que o réu justificou sua conduta frente ao Tribunal Popular, arguindo que obrou quando dos fatos descritos pela denúncia, sob “coação moral irresistível”.
Efetivamente, aludida tese embora tenha sido rejeitada pelos jurados laicos, o foi por reduzida margem de sufrágios, haja vista, que (3) três jurados a agasalharam, e (4) jurados a rejeitaram.
Assim, assoma descabido, para não dizer-se extravagante, obtemperar o nobre julgador que o réu não possuía motivo razoável para a agressão desfechada.
Sempre oportuno registrar, ainda que en passand, que a ameaça empregada pelo corréu _________, transtornou e suprimiu a vontade do apelante (_________), impingindo-lhe medo, e fazendo com que executasse a ordem dele emanada.
Em verdade, o réu teve ceifada sua autodeterminação, agiu tal qual um autômato.
Na lição do festejado e respeitado penalista FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, in, PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL, São Paulo, 1.987, Saraiva, 3ª edição, página 315:
“… Quem é culpado é responsável e quem é responsável pode ser chamado a prestar contas pelo fato a que deu causa. Como, entretanto, em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. Essa possibilidade de evitar, no momento da ação ou da omissão, a conduta reputada criminosa é decisiva para a fixação da responsabilidade penal, pois, inexistindo tal possibilidade, será forçosa a conclusão de que o agente não agiu por conta própria, mas teve seus músculos acionados ou paralisados, por forças não submetidas ao domínio de sua inteligência e/ou vontade…”
Assim, tem-se, como dado incontroverso, que o corréu _________, valeu-se do réu _________, para executar seu insidioso desígnio homicida, porquanto, viu no ora apelante, uma pessoa manejável, e altamente suscetível de capitulação, uma vez que o mesmo encontrava-se embriagado, despido de tirocínio e discernimento necessário para avalizar e sopear, com equidistância a situação fáctica latente.
Rebela-se, pois, o réu, quando a inexistência de motivo razoável apontado e elencado pelo digno Sentenciante, como uma das causas determinantes, que ensejaram a majoração da pena-base, considerado que os jurados rechaçaram as qualificadoras do meio cruel e o da dissimulação, entendendo-as inexistentes na conduta palmilhada pelo réu, não olvidando-se que a futilidade, frente sua notória insubsistência, foi proscrita pelo Tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso em sentido estrito.
Quanto a vítima ter deixado duas filhas menores, o que foi salientado pelo digno Sentenciante com visível escopo justificar a elevada pena cominada conta o réu, tem-se, que aduzir, por amor a verdade, a vítima de antanho (desde o ano de 1.995) vinha descurando de prover suas próprias filhas, em sua tríplice dimensão de entes biopsicossociais, preferindo malbaratar seu numerário no consumo de aguardente, e, ao tempo do homicídio, tinha a vítima contra si mandado de prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentar. Vide folhas ____ e seguintes.
Outrossim, considerado que o réu é primário na exata etimologia do termo, não tendo qualquer antecedente, seja de ordem inquisitorial e ou judicial, representando o tipo penal, o primeiro deslize em toda sua trajetória terrena, consubstancia, verdadeiro desatino, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em debate:
A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (TJMG, JM, 128/336)
JÚRI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Uma vez constatado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar do mínimo in abstrato cominado para o delito, máxime quando o acusado é primário e não ostenta antecedentes, hipótese que autoriza a redução a um parâmetro mais razoável, consentâneo com a proporcionalidade. (Apelação nº 1017848-70.1995.8.22.0001, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 28.04.2011, unânime, DJe 03.05.2011).
PRIMARIEDADE: TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE (JUTACRIMSP, 31:368)
[..] SENDO O RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE JUSTIFICA A PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE APENAS NA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME […] (TJDF – APR: APR 1188020098070004 DF 0000118-80.2009.807.0004 Relator(a): JESUÍNO RISSATO Julgamento: 17/02/2011 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 223)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS – PENAS CORRETAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Conforme reza a Súmula nº 43 deste eg. Tribunal: ‘Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (maioria).’ II – Sopesadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o ‘quantum’ ínsito às causas de aumento e de diminuição, nada há que se reformar na r. sentença. III – Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 4442585-73.2008.8.13.0079, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 17.11.2009, Publ. 28.01.2010).
Demais, como proclamado pela própria sentença, o réu teve abonada sua conduta, sendo o mesmo consorciado matrimonialmente com a Sra. _________, com a qual partilha da responsabilidade da criação e educação de três filhos menores, a saber: _________, nascida em ___ de _________ de _____, contando, com (13) treze anos de idade; _________, nascido em ___ de _________ de _____, contando, atualmente, com (12) doze anos de idade; e, _________, nascida em ___ de _________ de _____, contando, atualmente, com (8) oito ano de idade.
Porquanto, o réu como pai que é possui uma missão a ser honrada, qual seja a de zelar por sua prole, o que somente ocorrerá quando libertar-se dos grilhões que o prendem, padecimento, esse, que será proporcional a pena que terá que cumprir.
Destarte, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravém de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
II.- ATENUANTE GENÉRICA.
Não obstante, os jurados por maioria simples (4×3), terem rejeitado a atenuante genérica, o fazendo no quesito nº 09, tem-se, que dita decisão, não logra subsistir, na medida em que o réu confessou o delito, tanto na fase policial quanto na judicial, fazendo jus, independentemente, da manifestação equivocada do Conselho de Sentença, a referida atenuante, (de aplicação obrigatória nos termos do artigo 65 do Código Penal) e contemplada no quesito nº 10, o qual restou prejudicada em sua reposta, ante a negativa do quesito nono.
Sobre a questão assim tem-se manifestado os tribunais pátrios:
“PODE O TRIBUNAL AD QUEM, NO JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA, FUNDADO NO ART. III ‘C’ DO CPP, REDUZIR A SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU, MESMO QUE PARA ISSO HAJA DE RECONHECER CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REJEITADA PELO CORPO DE JURADOS” (RT 647/319)
Donde, entende, o réu ser de preceito o reconhecimento da referida atenuante, (confissão espontânea) pelo Colendo Tribunal Superior a qual remanesceu inatacável nos autos, considerado, constituir-se em matéria secundária, a qual influi apenas e tão somente na dosimetria da pena, não afetando a soberania do veredicto emanado pelo venerando Conselho de Sentença.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
1º – Seja revista, em conformidade com o artigo 593 inciso III, letras: “b” e “c” do Código de Processo Penal, a pena-base aplicada ao réu, arbitrando-a no mínimo legal, ou seja em (6) seis anos de reclusão, tornando-o definitiva no mesmo quantum, sob a franquia do regime semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, letra “b” do Código Penal.
2º – Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a despeito de sua negativa pelos julgadores de fato, operando-se a devida redução na pena, em sede recursal, prescindindo-se, para tanto de novo julgamento.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se os pedidos aqui deduzidos), estarão julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/