Fundamentação: Art. 600 do CPP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL.
PROCESSO Nº: …
XXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, (procuração anexa), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no Art. 600 do Código de Processo Penal ( CPP).
Requer o encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Termos em que
Pede deferimento
Local, data (8 dias)
Advogado…
OAB…
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRIDO: XXX
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
A respeitável decisão proferida pelo juízo ‘’a quo’’ não merece ser reformada pelo fatos e direitos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
(Breve resumo)
II – DO DIREITO
(Rebater cada uma das teses alegadas pelo MP nas razões de apelação, com o devido fundamento jurídico)
A) PRELIMINARMENTE: DA NÃO NULIDADE DA INSTRUÇÃO
O MP não alegou a referida nulidade no momento oportuno, qual seja, na audiência.
Embora o Art. 57 da Lei 11.343/06, preveja o interrogatório como primeiro ato da instrução, a realização deste como último ato da audiência de instrução e julgamento NÃO GERA NULIDADE, uma vez que, ao se ouvir o acusado por último na audiência, se privilegia a garantia constitucional da AMPLA DEFESA, prevista no Art. 5º, inciso LV, da CF/88, no tocante à AUTODEFESA.
Ademais, o Ministério Público não incumbiu de provar o prejuízo sofrido, bem como, não alegou a referida nulidade no momento oportuno, qual seja, a audiência.
B) DO MÉRITO: DA NÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS
Apesar do Art. 35 da Lei 11.343/06 afirmar que há associação quando duas ou mais pessoas associam-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, CRIMES previstos em lei, resta patente que o crime de associação não se confunde com a prática de tráfico, sendo necessário para a condenação, que fique demonstrada a existência de uma conduta permanente por parte dos agentes, ainda que esses efetivamente só venham a praticar um crime de tráfico.
Contudo, os policiais disseram que não conheciam o réu e nem o menor, destacando que não tinham informações pretéritas sobre o vínculo deles com o tráfico de drogas.
Da mesma forma, tanto o réu quanto o menor , também asseguraram que se conheceram no dia anterior ao da prisão em flagrante, não havendo relação de estabilidade e permanência.
Portanto, deve ser mantida a absolvição no que tange o crime de associação.
C) DO NÃO AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
Com relação ao tráfico, não se pode aumentar a pena-base acima do mínimo legal com base em argumentos meramente genéricos e abstratos.
D) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
No tocante a atenuante da confissão, incorreto o requerimento do órgão ministerial, pois a confissão mesmo que parcial deve ser reconhecida como atenuante, uma vez que formou o com vencimento do juiz, conforme entendimento da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em comento, o juiz valorizou o fato de que o réu disse que o material seria destinado à ilícita comercialização, logo a atenuante deve ser mantida.
E) DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A a plicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado dever ser mantida, pois o apelado preenche todos os requisitos necessários, tais como: não se dedicar a atividade criminosa, bem como ser primário, ter bons antecedentes, sendo certo que, o fato de responder a ação penal por crime de furto, SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, não justifica o reconhecimento de maus antecedentes, sob pena de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE, conforme SÚMULA 444 do STJ.
F) DA MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO
Requer a manutenção do regime aberto fixado pelo magistrado, pois o STF já se posicionou quanto a natureza NÃO HEDIONDA do crime de tráfico privilegiado, e também porque a previsão do Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072, é INCONSTITUCIONAL por VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
G) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD
Por fim, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que também sob o fundamento de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, o STF considerou inconstitucional a vedação trazida pelo Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, inclusive havendo a RESOLUÇÃO número 5 do Senado Federal suspendendo a eficácia de tal expressão.
III – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (órgão acusador), mantendo integralmente a sentença.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data… (prazo 8 dias)
Advogado:…
OAB:…