Excelentíssimo senhor Desembargador Relator do Acórdão nº 1245789-0 da XX Comarca do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
EMBARGANTE: XXXXXXX
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ATO PROCESSUAL: INTERPOSIÇAO DE EMBARGO INFRINGENTE
XXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seu procurador Daiane Dela Vedova, OAB nº 2101, com respeito e acato devidos a presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, ao venerando acórdão, o qual não acolheu por unanimidade o recurso interposto pela defesa.
Assim, requer-se que seja os presentes embargos recebidos e processado com as razões em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Guaxupé – MG, 19 de agosto de 2019.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACORDÃO: 1245789-0
EMBARGANTE: XXXXXXXX
EMBARGADO: MINISTPERIO PÚBLICO ESTADUAL
ATO PROCESSUAL: RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto Procurador
Em que pese o indiscutível saber jurídico dos ínclitos desembargadores dessa Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do venerando acórdão para que seja integralmente acolhido o entendimento estampado no voto vencido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Síntese processual
O embargante foi condenado pelo crime de furto, por ter subtraído para si, um salame italiano, duas latas de refrigerante e uma caixa de bombom, avaliados em R$ 47 (quarenta e sete reais), de um supermercado, após o processo ter ocorrido regularmente, tendo sido condenado a uma pena de 1 ano de reclusão. No entanto como era réu primário foi concedido o beneficio do Sursi por 2 anos.
O embargante inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação.
Julgado o recurso pelo Tribunal competente, manteve a decisão por maioria de votos, reduzindo a pena para 8 meses de detenção, em razão do privilégio penal.
É o breve relato. Passa-se as razões.
II. Mérito
Deve prevalecer o voto vencido, tendo em vista que o valor furtado era irrisório, não vindo causar prejuízo a vitima e tampouco enriquecimento ilícito ao embargante, conforme ensinamento de Fernando Capes:
“não se deve confundir o pequeno valor da coisa com o pequeno prejuízo sofrido pela vítima. Assim, a ausência de prejuízo em face de a vítima ter logrado apreender a res furtiva ou o pequeno prejuízo não autorizam o privilégio legal” [1]
Conforme consta nos antecedentes criminais do embargante, o mesmo é primário, não contendo assim sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Diante disso, no Art. 155§ 2 do Código Penal, deve ser mantido o voto vencido, pois, o ato praticado foi de pequeno valor e o embargante era primário.
Segundo o entendimento Jurisprudencial:
“APELAÇÃO CRIMINAL 2. 0006289-94.2017.8.16.0045 – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º e 4º, INCISO IV, E 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– 1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS – 3) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESCABIMENTO – PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS– CARACTERIZADA A TENTATIVA – 4) PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO –VALOR DA RES QUE É IRRISÓRIO – 5) DOSIMETRIA: REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS OBSERVADO– RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, EXCLUINDO-SE, DE OFICIO, PARA O PRIMEIRO APELANTE, A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.” [2]
Devendo a pena ser convertida em restritiva de direito, pois, o ato não foi praticado mediante violência, tampouco grave ameaça, contido o réu também é primário, conforme menciona o Art. 44 do Código Penal.
Deste modo deve prevalecer o voto vencido reformando-se a decisão prolatada no acórdão, ao qual prevê a redução necessaria da pena para 8 meses de detenção, em face do disposto no Art. 155§ 2 do Código Penal.
III – Dos pedidos:
Ante o exposto requer o embargante que seja os presentes embargos infringentes conhecido e provido com a finalidade de que seja acolhido o voto vencido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Guaxué – MG, 19 de agosto de 2019.