Embargos de Declaração

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUCUPIRA, ESTADO DA BAHIA.

         …………., já devidamente qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem, por intermédio de seus advogados já devidamente constituídos (procuração em anexo), titulares dos endereços eletrônicos “…………………com.br” e “……………….@gmail.com”, onde recebem as intimações e notificações de estilo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar, dentro do prazo legal, com base nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da referida sentença condenatória retro, pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS:

O MM. Juiz, ao proferir a sentença de fls. XX, condenou o embargante aos tipos penais de furto simples (tentado) e violação de sepultura (em concurso formal), afora as penas de multa.

Ocorre que a respeitável sentença emanada por este juízo encontra-se, com a devida vênia, claramente maculada pelos vícios da contradição e da omissão, fator condicionante dos presentes embargos declaratórios, os quais tem por objetivo simplesmente a correção de tais faltas, restituindo a plena validade da decisão.

A omissão da referida decisão adveio da falta das indicações dos motivos ou fatores que dirigem-se a dosimetria penal aplicada ao acusado e dos parâmetros pelos quais a pena foi estabelecida. Em suma, não houve qualquer justificativa ou fundamentação quando se determinou a dosimetria das penas impostas.

Houve contradição quando o Excelentíssimo magistrado determinou a aplicação das penas em seu patamar mínimo, restando evidentemente demonstrado pela aplicação mínima das sanções penais, já que a cominação legal pode possuir margem para imposição de sanções menores do que a decretada, como no caso em questão.

Além do mais, o magistrado fixa o concurso formal entre os crimes em tela, arbitrando ainda as penas de ambos, fato que legalmente é vedado, consoante será demonstrado a seguir.

DO DIREITO:

I. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO

Na condenação pelo crime de furto em concurso formal com a tentativa (art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), Vossa Excelência fixou em 1/3 a causa de redução da pena, não indicando o motivo pelo qual o fez, sendo assim omisso, quando inclusive poderia ter estabelecido a fração de 2/3. Veja-se:

Art. 14. Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

II. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA EM CONCURSO FORMAL

O magistrado também arbitrou a sanção do referido tipo penal (art. 210 c/c art. 70, ambos do Código Penal) ao mínimo possível, porém ao observar o concurso formal utilizou o maior aumento de pena ao invés do menor, pois como restou comprovado que o concurso se deu com apenas um outro crime, o justo seria a incidência da fração mínima, qual seja, 1/6. Explicita o artigo 70 do Código Penal:

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Os próprios tribunais superiores vem decidindo que no aumento de pena deve-se levar em conta o número de infrações cometidas, senão vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO DA PACIENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PERGUNTAS DA DEFESA DA PACIENTE À CORRÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. VULTOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUATRO INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE AUMENTO. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[…]

  1. Considerando que foram praticadas 04 condutas delitivas mostra- se adequado o acréscimo pela continuidade na fração de 1/4 (um quarto). É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas.
  2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar o aumento pela continuidade delitiva, restando a Paciente condenada à pena de 03 anos, 03 meses e 11 dias, mantido o regime semiaberto imposto pelas instâncias ordinárias, e determinar que o Juízo das Execuções competente analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (STJ – HC: 238262 PE 2012/0068721-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/03/2014).

III. PENA DE MULTA

A pena de multa aplicada pelo douto magistrado não corresponde ao seu mínimo, uma vez que, de acordo com o artigo 49 do Código Penal, o mínimo será de 10 (dez) dias-multa e não 20 (vinte) dias-multa conforme fora arbitrada. Dessa forma, houve uma contradição por parte do MM. Juiz quando este determinou a aplicação da pena em seu patamar mínimo.

IV. DA TEMPESTIVIDADE E DOS EFEITOS DOS EMBARGOS

A decisão foi publicada no dia 07/10/2015 (quarta-feira) no diário de Justiça do Estado da Bahia.

O recurso de Embargos de Declaração deve ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) dias, a teor do que prescreve o art. 382 do CPP, contados da publicação da sentença.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Conhecidos os presentes embargos, já que são tempestivos, por meio de uma aplicação analógica do artigo 538 do Código de Processo Civil, todos os demais prazos recursais porventura questionáveis devem restar interrompidos em favor do recorrente.

Sobre a execução da sentença, esta deve ser provisoriamente suspensa, como garantia do processo e devido à possibilidade de modificação substancial da parte dispositiva da suscitada sentença.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade, objetivando sanar os vícios presentes na decisão, quais sejam:

a) Contradição quanto a afirmar o deferimento da pena mínima e aplicar a multa em patamar distinto desta;

b) Omissão quanto a ausência de justificativa na imposição de apenas 1/3 na incidência da tentativa do crime de furto e quanto a ausência de justificativa na imposição de ½ em razão da violação de sepultura em concurso com o crime de furto tentado;

  1. A modificação do julgado condenatório em benefício do apenado;
  2. A intimação do embargado para manifestação em dois dias, a fim de evitar ofensas ao contraditório.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Sucupira – BA, 09 de outubro de 2015.

…..

OAB/CE XXXX

….

OAB/CE XXXX

Deixe um comentário

Rolar para cima
Posso ajudar?