Desaforamento
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR …, DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ
Autos nº: …
…………………… já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, também qualificado, vem a este juízo, por seu advogado subscritor, com fulcro no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, não se conformando, data vênia, com o respeitável acórdão de fls. …, opor EMBARGOS INFRIGENTES.
Requer, que seja recebido e seja ordenado o seu processamento, reconhecendo os seus fundamentos, conforme exposto pelo desembargador vencido em seu voto, com os fatos e fundamento que seguem.
I – DOS FATOS
O Embargante foi processado, e, por unanimidade, dado provimento ao Recurso de Apelação deste para declarar a nulidade de sentença proferida em tribunal do júri, determinada a revogação da prisão preventiva deste no ato, vencido o desembargador vogal, que também deu provimento para acatar o pedido de desaforamento formulado em preliminar recursal.
Publicado o acórdão no Diário Oficial, em 29 de abril de 2013 (segunda-feira), o embargante tomou conhecimento somente em 3 de maio de 2012.
Ademais, sustenta-se que o voto divergente considerou que o recorrente deixou clara a necessidade de aplicação do art. 427, do CPP, pois há dúvidas acerca da imparcialidade do júri e do risco à integridade do réu, especialmente em virtude da vasta documentação juntada pelo recorrente, o que ocorreu mediante a apresentação de fotos, vídeos e reportagens veiculadas pela mídia local.
II – DO DIREITO
Excelência, a preliminar merece ser deferida, em acordo com o que foi demonstrado pelo voto vencido, houve um erro do juízo a quo ao desconsiderar a imparcialidade do júri.
Conforme preceitua o art. 427 do CPP a requerimento acusado, em vista do interesse da ordem pública e da imparcialidade do júri o juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca.
Ora, trata-se de nulidade atinente ao art. 449, III do CPP:
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
(…)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Sobre a medida, Lopes Junior (2019, p. 818) aduz que:
O desaforamento é uma medida extrema (até porque representa uma violação da competência em razão do lugar), na qual o processo é (des) aforado, ou seja, retirado do seu foro, daquela comarca originariamente competente para julgá-lo, e encaminhado para julgamento em outro foro (comarca ou circunscrição judiciária, caso a competência seja da Justiça Federal).
Neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos:
[…] O art. 427 do C ódigo de Processo Penal não exige que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima dos fatos, basta que seja escolhida comarca da mesma região, em que o Tribunal do Júri possa ser realizado com imparcialidade. […] (Habeas Corpus nº 322.923-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.6.2015, publicado no DJ em 29.6.2015).
Noutro julgado:
[…] V ia de regra, a teor do disposto no art. 70 do C PP, o acusado deve ser julgado no distrito da culpa, podendo, nos casos de crimes dolosos contra a v ida, nas hipóteses previstas no art. 427 do C PP (antigo 424), em medida excepcionalíssima, sem ofender o princípio do juiz natural, ser levado a julgamento em outra comarca.
Estando suficientemente comprovado que grande parte da lista dos jurados é composta por funcionário público municipal nomeado pelo paciente, na qualidade de prefeito, acertada a decisão que acolhe pleito de desaforamento requerido pelo Ministério Público, ao fundamento de existência de forte dúvida a respeito da imparcialidade dos membros que poderão integrar o Tribunal do Júri. A alegação, por si só, de que os fatos ocorreram há muito tempo não é suficiente para desconstituir desaforamento determinado em obediência ao art.
424 do C PP (atual 427), especialmente se diversos Magistrados, tanto de Primeiro quanto de Segundo Graus, deram-se por impedidos para participar do feito referente ao paciente que, além de gozar de grande influência política na região, está sendo acusado de crimes graves e de larga repercussão. Sob pena de comprometimento da lisura no julgamento popular, a existência de motivos concretos e objetivos quanto à ligação dos jurados com o paciente, é motivo bastante a gerar dúv ida pertinente à imparcialidade dos juízes leigos, autorizadora do
deslocamento do Tribunal do Júri para outra comarca, sem, por isso, caracterizar constrangimento ilegal. Ordem denegada (Habeas Corpus nº 90.801/ES, STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, publicado no DJ em 10.11.2008).
O instituto previsto nos artigos 427 e 428 do CPP e com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, o desaforamento, altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do artigo 69 do CPP, tendo por escopo principal manter distante qualquer fato que possa prejudicar a imparcialidade dos jurados (art. 5º, XXXVIII, d, CF/88).
Assim, é importante destacar que nos presentes autos houve fato que resultou em evidente prejuízo ao recorrente, pois, 12 dos 15 jurados presentes postaram mensagens nas redes sociais manifestando o desejo de condenar o recorrente.
Dessa forma, há evidenciada a fundamentação para manutenção do v. acórdão para que seja mantido o voto vencido.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto,
a) sejam recebidos e processados os presentes embargos, porquanto tempestivo e apresenta os pressupostos de admissibilidade à este juízo (art. 609, parágrafo único, CPP);
b) requer a reforma do v. acórdão recorrido, para que, ao final, seja mantido o voto vencido, a fim de determinar-se o desaforamento dos autos, como medida de inteira JUSTIÇA.
Nestes termos, pede deferimento.
Local … e data …
OAB/XX, sob nº …