Falsa identidade – Porte de arma de fogo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA COLENDA CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _
Apelação Criminal nº_
Nome completo , por seu advogado, ao final subscrito, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS INFRIGENTES, pois a defesa não se conforma com o venerando acórdão embargado, que por dois votos a um negou provimento à apelação do réu, condenando o ora embargante pelo crime de porte de arma de fogo cumulado com falsa identidade, com fulcro no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, já apresentando, em anexo, as suas razões recursais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Razões de Embargos Infringentes
Apelação Criminal nº_
Embargante: X
Embargado: Ministério Público do Estado de _
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Ilustres Desembargadores Relator e Revisor,
Douta Procuradoria de Justiça:
Os presentes embargos infringentes, Colenda Câmara, devem ser recebidos, para ratificar a absolvição do réu X, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, de todas as acusações, nos termos do venerando voto vencido.
O embargante foi processado criminalmente porque, segundo a denúncia de fls., juntamente com Y, no dia //, por volta das ___horas, na Rua _, altura do n., bairro , município e comarca de , portavam e transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, ou seja, um revólver Taurus, calibre 38, número raspado, municiado com seis cartuchos, consoante apreensão de fls. __.
Consta ainda que X, ora embargante, era foragido do sistema presidiário e no dia dos fatos pilotava uma motocicleta Honda CG-125, placa , tendo o outro denunciado, Y, como garupa. Que policiais militares em patrulhamento começaram a seguir a motocicleta, até que na Rua _, _, pararam e Y correu até a residência de n. , jogando a arma num quintal. Que os policiais militares apreenderam a arma. Nesse momento X identificou-se como sendo F e tinha em seu poder uma cópia de documento de identidade desse terceiro, na qual colocou sua fotografia. Assim, X atribuiu-se falsa identidade para obter em proveito próprio vantagem, ocultando os antecedentes criminais e o fato de estar sendo “Procurado” nos registros policiais.
Foram denunciados, ambos, como incursos no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e X, também por infração ao art. 307 do Código Penal. A respeitável sentença de fls. __ condenou o ora embargante a cumprir em regime fechado a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 4 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Apelou o embargante, advindo o venerando acórdão embargado, negando provimento ao apelo, por maioria de votos. Em Juízo, ao ser interrogado, X disse que realmente pilotava a motocicleta indicada e que dera carona para Y. Negou que portava a arma. Quanto à identificação, admitiu que estava com o documento falso. Disse que estava usando tal documento porque era foragido (fls. __).
Por sua vez, quando interrogado em Juízo, Y negou o porte de arma e nada soube dizer sobre a carteira de identidade com nome falso e que teria sido apresentada por X aos policiais, quando dos fatos (fls. ). M, testemunha, um dos policiais militares que detiveram os acusados quando dos fatos, disse ter visto Y jogando um objeto no quintal de uma casa e o outro – X – estava ao lado de uma moto caída no chão. Disse ter constatado, na seqüência, que o objeto jogado por Y era uma arma, ou seja, um revólver calibre 38. Disse também que X estava com um RG falso – tinha a foto dele e tinha sido extraviada. Afirma ter pedido a X para se identificar e ele, então, apresentou o referido documento (fls. ).
C, testemunha, o outro policial militar, confirmou em parte os dizeres de seu colega, ou seja, que foi Y quem jogou o objeto, e que, depois, ficou constatado tratar-se da arma apreendida. Quanto ao documento falso, não disse quem o apresentou, mas que o mesmo foi apresentado ao Sargento (fls.).
G, testemunha, a pessoa que estava na casa onde foi jogada a arma, disse não ter visto quando os policiais a encontraram no quintal da casa. Disse que mora nos fundos e que o quintal fica na frente. (fls. __).
Pois bem. Examinando a prova acima, tem-se que, em relação à arma, a mesma estava com o co-acusado Y. Nunca esteve com o embargante X. Com efeito, quando interrogados na polícia, os acusados disseram exatamente o contrário do que haviam dito as testemunhas, ou seja, os policiais militares que os detiveram. Em Juízo, ambos negaram o porte da arma. Todavia, os policiais militares confirmaram a abordagem aos dois agentes, e que um deles, ou seja, Y, jogou um objeto no quintal de uma casa. Depois, constataram ser a arma apreendida.
Portanto, está confirmado pela prova em tela que X não portava a referida arma. Em assim sendo, e porque o delito é de porte de arma, tem-se que o respeitável voto vencido, em relação a este delito, prevalece, impondo-se a absolvição do embargante.
Quanto ao crime do art. 307 do Código Penal, curva-se ao entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é atípica a conduta do réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Neste sentido:
CRIMINAL/HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I – Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF. Precedentes desta Corte. II – Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta relacionada ao delito de falsa identidade, determinando-se o trancamento da ação penal, nesta parte. III – Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (HC 67.764/SP, HC 2006/0219850-7, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 6-2-2007, DJ 12- 3-2007, p. 293).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUTODEFESA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO REITERADO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes. II – Incidência da Súmula n. 83/STJ. III – Recurso não
conhecido (REsp 818.748/DF, RECURSO ESPECIAL 2006/0026074- 4, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 17-8-2006, DJ 4-9-2006, p. 323).
“HABEAS CORPUS”. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. (…) ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. 2. (…) Ordem concedida (HC 30552/MS, HC 2003/0167656-2, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 14-2-2006, DJ 6- 3-2006, p. 445).
No mesmo sentido, a jurisprudência retirada da obra Código Penal comentado, de autoria de Fernando Capez e Stela Prado, p. 542:
Acresce-se que, no vertente caso, a prova somente dá conta de que o acusado admitiu portar a cédula de identidade falsa, ou seja, de outra pessoa, mas com a sua fotografia nela colada. Todavia, não está induvidoso nos autos que referido documento, quando apresentado ao policial, teria enganado este. Verte da prova que, de pronto, o policial percebeu tratar-se de documento falso, o que ratifica a fundamentação constante no venerando voto vencido, no sentido de que a cédula de identidade em tela foi grosseiramente falsificada. Em destaque, ainda, que a eventual vantagem pretendida, no caso, era a processual e não, portanto, qualquer vantagem patrimonial ou moral, como se interpreta do tipo penal (“… para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”).
Posto isto, requer-se o recebimento e o acolhimento do presente recurso de embargos infringentes, para ratificar a absolvição do réu, X, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, de todas as acusações, nos termos do venerando voto vencido.
Local e data.