Execução Penal – Pedido de Transferência

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÃO PENAL) DA COMARCA DE NATAL/RN

Feito de n.º …………………

Apenado: …………………….      

O REQUERENTE, já bastante qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente cumprindo pena no regime fechado do Pavilhão X de Alcaçuz (Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores devidamente habilitados e ao final subscritos, requerer

TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Pelo fatos e fundamentos que ora passa a expor:

  1. DOS FATOS

Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito pelo tipo-penal insculpido no artigo 157, §2º do CPB. Tem-se que em razão da sentença definitiva, o Requerente foi condenado a uma pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo o início de cumprimento se dar no regime fechado.

Em DD/MM/AAAA foi exarada sentença (fl.XX) concedendo ao apenado a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Após ser constatada a ausência de conduta adequada ao regime semiaberto por parte do reeducando desde o dia DD/MM/AAAA, foi determinada regressão provisória para o fechado, em decisão de DD/MM/AAAA (fl.XX), sendo expedido Mandado de Prisão.

Em DD/MM/AAAA foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão, tendo o apenado dado entrada no sistema penitenciário da SEJUC nesse mesmo dia. A seguir foi realizada Audiência de Justificação (fl. XX) em DD/MM/AAAA. Após isso, em DD/MM/AAAA, foi exarada decisão (fl. XX) onde foi homologada a falta grave (fuga), tendo sido regredido definitivamente o regime de cumprimento de pena para o fechado.

Ocorre que, atualmente, o apenado encontra-se recluso no Pavilhão X de Alcaçuz (Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga), localizada no município de Nísia Floresta/RN.

Entretanto, o reeducando possui residência fixa na Rua, n.º, bairro, Cidade/Estado, CEP, município no qual residem também seus familiares (comprovante de endereço no da sua esposa, ESPOSA DO REQUERENTE).

Válido observar, outrossim, que segue anexo a esta peça também uma declaração de união estável, devidamente autenticada em cartório, com reconhecimento de firma, onde se alega a convivência com animus de constituir família desde o dia (DD) de (MÊS) de (ANO).

Sendo assim, cumpre salientar que, em regra, deve ser assegurada ao preso a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do art. 103 da Lei de Execuções Penais, podendo, portanto, ser o custodiado transferido para estabelecimento prisional distinto e próximo ao seu núcleo familiar, conforme a discricionariedade da administração penitenciária, atendidos os interesses do preso e os critérios de conveniência e oportunidade com vistas à manutenção da ordem e segurança públicas.

Conforme aplicação do art. 86, da Lei nº 7.210/84, incumbe ao juiz examinar a conveniência de se deferir a transferência de réu preso para estabelecimento prisional diverso.

Sobre a pertinência do pedido de transferência prisional, transcrevo as seguintes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO DE PRESO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ART.86 DA LEP. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS SIMILARES. NÃO – DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE SEGURANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO – DA PERICULOSIDADE SEM DADOS OBJETIVOS E CONCRETOS. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO.VAGA EXISTENTE. CONCESSÃO DO WRIT. 1. O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. 2. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. 3. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. 4. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública. 5. Ordem concedida. (HC 100087/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, julg. 16.03.2010)

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO É PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de “alta periculosidade”. Com maior razão ainda se os fatos retratados no processo são de gravidade extrema, a demandar, então, aprofundada análise do contexto factual em que se deu a transferência do paciente para a Penitenciária II de Presidente Venceslau/SP. Precedente: HC 93.003, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. É certo que o simples fato de o acionante estar condenado por delitos tipificados como de gravidade incomum não veda, por si só, o cumprimento da reprimenda em localidade distante do respectivo grupo familiar; sabido que a família é a base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88). Mas o fato é que, na concreta situação dos autos, a remoção do acusado para um estabelecimento prisional mais apropriadamente estruturado e distante de sua família encontra satisfatória demonstração na tessitura dos fatos narrados pelas instâncias de origem. O que impossibilita acatar o pleito de imediata transferência para uma das unidades prisionais mais próximas da capital paulista. Até porque as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais Central de São Paulo – órgão competente para o exame da matéria – dão conta de que a defesa não formulou, ali, nenhum pedido de transferência do sentenciado. 3. Ordem denegada. (HC 101540/SP, Relator Min. Ayres Britto, 2ª Turma, julg. 19.10.2010)

Em consonância com a posição da Corte Suprema, no mesmo sentido o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado:

PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

–  Segundo o canon contido no artigo 103, da Lei de Execuções Penais, ao preso provisório é assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo da localidade em que reside a sua família, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público.

– Na hipótese de internado de alta periculosidade, que lidera fuga e continua articulando ações criminosas, somado à falta de segurança do presídio, sua transferência para outra cadeia pública encontra-se plenamente justificada como medida adequada para a garantia da ordempública.

– Recurso ordinário desprovido. (RMS 9969/BA, Relator Min. Vicente Leal, 6ª Turma, julg. 10.10.2000)

Ante os argumentos acima destacados, esta Defesa requer, seja o Sr. REQUERENTE transferido para o Complexo Penitenciário Dr. João Chaves, pela latente proximidade deste com seus familiares, ou a um estabelecimento prisional localizado em Natal/RN, como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Local, Data

NOME DO ADVOGADO                 

                                              OAB  XXXX                              

Deixe um comentário

Rolar para cima
Posso ajudar?
Você sabe como um julgamento pode ser revertido? Você sabia que um advogado pode mudar seu futuro no trânsito? Você sabe o que é o crime de infanticídio? O segredo por trás da sentença penal que poucos conhecem