Memoriais finais- porte ilegal de arma, atipicidade, ausência de lesividade

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – PORTE ILEGAL DE ARMA – ATIPICIDADE – AUSÊNCIA DE LESIVIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________(___).

processo-crime n.º ____________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

__________________________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado nesta cidade de ______________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Prefacialmente, cumpre explicitar que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança coletiva, e tendo-se presente, que do fato tributado ao denunciado, não decorreu lesão e ou ofensa a segurança pública – ainda que remotamente – temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu, lesividade a incolumidade pública.

Demais, o réu portava arma para sua defesa pessoal, uma vez que se encontrava ‘jurado de morte’, por seus desafetos, com o que inexigível lhe era comportamento diverso, uma vez que é direito de todo cidadão que possui amor a vida, dispor de meios para viabilizar a segurança própria, uma vez que o Estado, embora tenha avocado a si tal tarefa, não disponibiliza os meios necessários para implementá-la.

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admitido de forma fragmentária, tíbia e inconsequente o fato pretensamente delituoso que lhe é infligido pela peça pórtica, alusivo ao porte de arma de fogo, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são graciosamente arrostados.

Gize-se, que as testemunhas inquiridas no deambular da instrução processual (vide folha ________), são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda  na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de julgar-se atípica a conduta palmilhada pelo réu, alusiva ao porte de arma de fogo, de sorte que não restou evidenciado ter este lesado o bem jurídico protegido pela lei, qual seja a segurança coletiva, sendo, ademais, direito inalienável do réu, dispor dos meios necessários para viabilizar a própria segurança, cumprindo, assim, ser absolvido a teor do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- Na remota hipótese de não vingar a tese mor, seja, de igual sorte absolvido o réu, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a abissal defectibilidade probatória que preside à demanda, do delito capitulado pelo artigo 16 da Lei n.º 10.826/03.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ____ de ____________ de 2.00___.

_____________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ___________________

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