Absolvição art. 386, VII, do Código de Processo Penal – In dubio pro reo
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ———– Vara Criminal da Comarca de ——— do Estado ——-
Processo nº: ————–
NOME DO ACUSADO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por meio de seu Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, § 3º, CPP, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS na forma de MEMORIAIS, mediante os fatos e fundamentos a seguir.
DOS FATOS
Conforme consta da denúncia, o réu foi acusado da prática do delito previsto no art. – do CP, ocorrido no dia —, em face da vítima ———-.
Citado, o réu apresentou defesa, sendo que o processo foi devidamente instruído e, superada a fase de diligências (art. 402 do CPP), o Ministério Público, em alegações finais, requereu fosse julgada procedente a acusação, para condenar o acusado.
Entretanto, data venia, entendimento diverso guarda a defesa, razão por que entende ser caso de absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
DAS PROVAS E DO DIREITO
Após estudo do processo, restam evidentes os motivos que justificam a prolação de sentença absolutória em favor do acusado.
Em primeiro lugar, do interrogatório do acusado extrai-se sua veemente negativa quanto à prática criminosa, eis que alegou, em síntese, que ——————.
À segunda, analisando o depoimento prestado pela vítima, o que se conclui é que este não guarda a segurança necessária para sustentar uma sentença condenatória a ser exarada pelo juízo processante. Em resumo, narrou que ———————.
Vale lembrar que a versão da vítima deve, sempre, ser recebida com reservas pelo magistrado, eis que, por estar envolvida diretamente nos fatos, é influenciada psicologicamente pelo, ainda que não reconhecido, interesse em ver condenado o réu.
As testemunhas de acusação, nada obstante as informações trazidas a juízo, não são capazes de comprovar a culpa criminal do acusado, que, dada a natureza do processo, deve, em caso de dúvidas, ser afastada, para priorizar a asseguração da liberdade da qualquer acusado.
Assim, em resumo, a vítima e as testemunhas de acusação não foram capazes de afastar a imperiosa aplicação da regra prevista no art. 386, VII, CPP, que induz, obrigatoriamente, o vergaste de sentença absolutória em caso de ausência de provas suficientes para a condenação.
O tema, vide lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, 11ª Edição, Editora Juspodivm, págs. 87 e 88, in verbis:
[…] A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Neste contexto, o inciso VII, do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador típica positivação do favor rei (também conhecido como favor inocentiae e favor libertatis).
Neste sentido também caminha a jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo, todos com grifo da defesa:
TJ-MG – Apelação Criminal APR 10145140035208001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 24/03/2017
Ementa: EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DEFENSIVO: CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ROUBOS – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – POSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL: PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA CONFORME O ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA – POSSIBILIDADE. Se não houver prova segura e judicializada da prática do crime descrito no artigo 329, caput, do Código Penal, é necessário absolver o acusado, pois a dúvida o favorece, conforme o princípio do in dubio pro reo. Se quase todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex forem favoráveis ao réu, é necessário reduzir as penas-base, mas não ao mínimo legal. É viável preponderar a agravante da reincidência em detrimento da atenuante da confissão espontânea se o réu for reincidente específico. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 72 do Código Penal, que prevê a aplicação distinta e integral da pena pecuniária, se aplica somente nos casos de concursos material e formal, afastada a incidência do referido artigo na hipótese de crime continuado (HC 221.782/RJ, REsp 909327/PR, REsp 858741/PR, HC 124398/SP, HC 120.522/MG, HC 95641/DF). O emprego de arma de brinquedo (réplica) no crime de roubo caracteriza a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, uma vez que reduz substancialmente a capacidade de resistência da vítima.
TJ-MT – Apelação APL 00079053020128110042 134331/2015 (TJ-MT)
Data de publicação: 21/03/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA – ANELA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO – PARCIAL POSSIBILIDADE – DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO CABALMENTE CARACTERIZADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Imperiosa a desclassificação da imputação pelo delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecentes para uso quando – a despeito do afastamento da instância por absolvição – presentes dúvidas objetivas a respeito da destinação mercantil da substância ilícita, mormente diante de meras conjecturas, despidas de substrato probatório e, pois, inidôneas à comprovação cristalina da traficância [in dubio pro reo!]. (Ap 134331/2015, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017)
Assim, concluindo, pugna-se pela absolvição do acusado, sob pena de violação à Lei Federal, a saber: art. 386, VII, CPP, que segue prequestionado, para fins de acesso às vias especiais.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a defesa requer, em favor do acusado NOME DO ACUSADO, seja julgada improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com a sua consequente absolvição, baseado princípio in dubio pro reo, sagrado no art. 386, VII, CPP, por ser medida de justiça mais adequada ao caso.
Termos em que espera deferimento.
Local e Data.
Advogado/OAB
Assinado Eletronicamente (Lei nº 11.419/06)