EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX já qualificado nos autos do Processo Crime nº 0013960-41.2018.8.16.0173, que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de sua bastante procuradora que esta subscreve, com endereço profissional à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ainda, consta na denúncia que
Os objetos foram apreendidos e devolvidos a Vítima, conforme termo de entrega
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de furto qualificado com base no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, perante esta Vara Criminal.
Recebida a denúncia pelo juízo competente, o Acusado foi citado.
Finda a instrução criminal, foi aberta vistas dos autos às partes para a apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais.
I- DA PRELIMINAR
I.1 – Inépcia da Peça Acusatória:
Em sede de Preliminar, é caso de rejeição da Denúncia por inépcia da peça acusatória, nos termos do art. 935, inciso I do Código de Processo Penal, em razão das informações narradas estarem inconsistentes e divergentes, prova se faz que a própria vítima DISSE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DE UM CAMINHÃO, objeto de furto da presente demanda.
Dentre os pressupostos legais, o art. 41 do Código Penal disciplina que a Denúncia deve conter todos os fatos e circunstâncias do fato criminoso, “in verbs”:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
O primeiro aspecto a ser analisado, é o veículo, que conforme a Denúncia, o Acusado teria subtraído de um CAMINHÃO, que estava estacionado na Avenida Ipiranga, na cidade de Umuarama-PR, alguns objetos, apontando como o proprietário do móvel a Vítima.
Ocorre que, no Auto de Constatação de Exame Indireto anexado aos autos (Seq.7.20), corroborando com o depoimento da Vítima, demonstra que a vítima não é proprietário do CAMINHÃO, mas sim de um Veículo.
Bem como, no Termo de Depoimento da Vítima (Seq.7.14), este, também declara o veículo como CARRO, não havendo qualquer relação ao móvel Caminhão exposto na peça acusatória.
Diante de todo o exposto, nota-se perceptivelmente embaraços na exposição dos fatos, bem como, informações divergentes, que por conseqüência, faz o direito constitucional de ampla defesa consagrado no art. 5º da CF/88 se tornar inviável.
Neste mesmo pensamento, o Doutrinador Eugeni Pacelli de Oliveira destaca sobre a imprescindibilidade da completude da inicial:
“As exigências relativas à exposição do fato criminosos, com todas as suas circunstâncias atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível”
Neste sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, NO TOCANTE AO DELITO DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98 – ALEGAÇÃO DE QUE OS PETRECHOS UTILIZADOS NA PESCA NÃO ESTAVAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE – NÃO ACOLHIDO – DENÚNCIA INEPTA POR AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO FOI ESCLARECIDA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO PENAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXORDIAL ACUSATÓRIA DEVE SER MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR – 2ª C.Criminal – RSE – 1728675-0 – Campo Mourão – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO – Unânime – J. 07.12.2017).
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NARRATIVA FÁTICA APRESENTADA PELO APELADO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA INFORMANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – 1ª C.Criminal – 0002242-97.2014.8.16.0040 – Altônia – Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA – J. 12.03.2022)
Torna-se inequívoco Vossa Excelência, que os fatos relatados na Denúncia estão contraditórios, embaraçados e incertos, e em razão disso, dificulta a defesa do Acusado, além de imputarem a ele um crime na forma qualificada sem prova suficiente, prejudicando a este todas as estratégias de defesa.
À luz de toda explanação, requer que a presente denúncia seja rejeitada, nos termos do art. 395, inciso I do CPP.
II – DO MÉRITO
II. 1 – Da Audiência de Instrução
No dia 27 de julho de 2022 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, o qual, A VÍTIMA SEQUER APACEREU.
Contudo, a testemunha arrolada foi ouvida.
Importante FRISAR QUE, o Réu sempre colaborou com a investigação de forma positiva com as autoridades policiais de forma pacífica, sem qualquer tipo de agressão, tanto verbal quanto física.
A própria testemunha o Sr., afirmou o comportamento adequado do Réu, sem nenhuma resistência, sempre obedecendo aos comandos dos policiais, não demonstrando em momento algum uma personalidade violenta e desobediente.
Necessário RESSALTAR que ATUALMENTE o Réu possui trabalho fixo, o que demonstra o arrependimento do Réu pelas práticas ocorridas, tentando levar uma vida honestamente.
Isto posto, necessário analisar todos os aspectos sociais do Réu, seu comportamento diante do ocorrido, bem como, a situação atual de trabalho.
II. 2 – Da Oitiva da Vítima
Primeiramente, importante mencionar novamente sobre a inconsistência dos fatos narrados na exordial, e que já no início da audiência o Respeitável membro do Ministério Público se confundiu, em razão da má exposição dos fatos.
Pois bem, a Vítima, ouvida no dia 25 de Outubro de 2022, afirmou não ser o proprietário do CAMINHÃO, BEM COMO, NÃO FORA FURTADO DUAS BATERIAS DE CAMINHÃO.
A PEÇA ACUSATÓRIA FOI INTEIRAMENTE PALTADA NO MÓVEL CAMINHÃO, misturando os objetos furtados neste com os pertences realmente furtados da Vítima..
DA VÍTIMA FORA FURTADO APENAS DUAS BATERIAS, UMA DE CARRO A OUTRA DE CAMINHÃO E APENAS UM RÁDIO, E NÃO TODOS OS DEMAIS OBJETOS NARRADOS NA DENÚNIA.
Ainda, a Vítima declarou que todos os pertences furtados dele foram devidamente devolvidos, não importando qualquer modo de prejuízo.
II.2 – Da exclusão da qualificadora por uso de chave falsa
Conforme o que consta nos autos, o Acusado foi denunciado com incurso nas penas do art. 155, § 4º, Inciso III do CP, por ter subtraído os objetos mediante o emprego de chave falsa, porém, nenhuma materialidade foi comprovada, de acordo com o que será apresentado.
Cumpre ressaltar que, a alegação da qualificadora está sendo baseada apenas nas declarações ditas pela Vítima, conforme consta no Auto de Exame de Constatação Indireto, anexado.
Ora, Excelência, além qualificar a conduta do Acusado apenas em declarações dadas pela Vítima, o próprio Auto colado acima aduz “POSSÍVEL EMPREGO DE CHAVE FALSA”.
Antemão, igualmente não restou comprovado em momento nenhum de que o SUPOSOTO uso de chave falsa resultou algum prejuízo no bem e que a Vítima teve que arcar com as despesas.
Neste diapasão, a seguinte jurisprudência:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR E LIGAR O VEÍCULO – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS – VESTÍGIOS DESCRITOS PELA VÍTIMA – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO – PRECEDENTES – AFASTADA A QUALIFICADORA – DEFINIÇÃO DE FURTO SIMPLES – DELITO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO – MAJORANTE AFASTADA – DESCABIDA A MAJORAÇÃO EM DELITO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA TENDO POR OBJETO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA
(TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1693317-2 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI – Unânime – J. 21.09.2017)
Além do mais que, além de não ser comprovado no presente auto de forma convicta o uso de Chave Falsa por meio de Perícia, também não foi provado por qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Desta forma, não há justa causa para a condenação do Acusado na forma qualificada do Furto, uma vez que, não há elementos suficientes a evidenciar a ocorrência concreta, afinal, a denúncia apenas descreve como os fatos teriam acontecido, sem qualquer prova sólida do uso da chave falsa.
Por fim, pelas razões acima explanadas, requer-se a exclusão do furto qualificado desclassificando-o para o furto simples, art. 155, “caput” do CP.
III – DA DOSIMETRIA DA PENA
Acerca da primeira fase da dosimetria da pena, devem ser valoradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias, das consequências do crime e, por fim, do comportamento da vítima.
Perante às provas produzidas nos autos, não restam dúvidas quanto a ausência de personalidade violenta do Réu, ao contrário, sempre obedeceu aos comandos policiais, respondendo sempre de forma clara os questionamentos, sempre colaborando com o decorrer da investigação, sem qualquer tipo ou modo de resistência de forma negativa.
Ainda, o Réu está com emprego fixo, e não apresenta perigo algum a sociedade.
As consequências do crime são medidas pelo grau de intensidade da lesão jurídica causada, podendo ser material ou moral, desde que não contidas no próprio tipo penal. Na situação em análise constata-se claramente que não houve sequer consequências relevantes, visto que, TODOS os pertences foram devidamente devolvidos sem prejuízo algum à Vítima.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há o que se falar em agravantes ou atenuantes.
A terceira fase da dosimetria, responsável por determinar a pena definitiva, são analisadas as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) da pena. O que no presente caso também não há.
Assim, requer que seja fixada a pena-base no seu patamar mínimo legal, corroborando com o entendimento do Douto Membro do Ministério Público.
Isto posto, que seja fixada a pena base no seu patamar mínimo legal, ou seja, de 01 (um) ano, de acordo com o que preconiza o art. 155, caput.
IV – DO REGIME DA PENA
Dispõe o art. 33, § 2º, alínea C, do Código Penal:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Ainda, preconiza o art. 44, inciso I, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Assim, como a pena base deve ser fixada no patamar mínio, ou seja, de 01 (um) ano e não ouve violência ou grave ameaça no delito praticado pelo Réu, é cabível a substituição pela pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Mesmo que não seja aplicada a pena mínima, caberá ainda a substituição, visto que, diante da ausência causas de aumento de pena e de agravantes, a pena não ultrapassa a 04 (quatro) anos.
Portanto, requer fixação do regime para início de cumprimento da pena, o REGIME ABERTO e substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pugna-se Vossa Excelência, novamente a Rejeição da Denúncia em face da Inépcia da Inicial Acusatória nos termos do art. 395, Inciso I c/c art. 41 do Código de Processo Penal.
Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido antecedente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 155, § 4º, III, Código Penal (furto qualificado) para o do artigo 155, caput, Código Penal (furto simples), pois não encontra-se demonstrada e comprovadamente satisfatoriamente o uso da chave falsa.
Subsidiariamente, requer que na dosimetria da pena, seja fixada a pena-base no seu patamar mínimo legal, ou seja, de 01 (um) ano.
Quanto à fixação do regime para início de cumprimento da pena, requer seja fixado o REGIME ABERTO e substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor nomeado, que laborou desde o princípio do processo, de acordo com o trabalho, esforço e desempenho auferidos.
Termos em que,
Pede deferimento.
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