EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOS RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE PERANTE A 11ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA /PI
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APELAÇÃO Nº XXXXX
XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da apelação em epigrafe, por seu advogado que ao final subscreve, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 609, § Único do Código de Processo Penal, opor:
EMBARGOS INFRIGENTES
Ao venerado acórdão de fls.
Termos em que
Pede deferimento
Local e Data
OAB xxx /UFxx
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
Embargante:XXXXX
Embargada:XXXXXX
Apelação Nº XXXXX
Origem: 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí
Douto Procurador
Colenda Câmara
Eméritos Julgadores
Muito embora este E. Tribunal ter negado provimento, por maioria dos votos, ao recurso de apelação, assiste razão fática e jurídica exposta:
I. DOS FATOS
Ciro ora Embargante, foi processado e condenado pelo juízo de direito da 4º Vara Criminal de Barreira – PI a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e multa, por violação ao artigo 157, § 2º, I do Código Penal.
Houve interposição de recurso por Ciro, no qual a 11ª Câmara Criminal do tribunal negou provimento ao recurso de apelo todavia, o juiz revisor entendeu por bem acolher as ponderações de defesa aduzindo que restou comprovado o simulacro e portanto, não incidia a majorante, devendo a pena ser aplicada no mínimo legal.
II. DO DIREITO
Em que pese o brilhantismo da decisão de fls. Está não merece prosperar, senão vejamos.
Isso porque como muito bem observado pelo Ilustre Desembargador Revisor, o caso em consenso se trata de simulacro, não ensejando o majorante e portanto, deve ser aplicada a pena no mínimo legal.
Insta esclarece que simulacro caracteriza pelo uso do brinquedo que se assemelha a uma arma de fogo na pratica de roubo à mão armada.
Para analisar a questão faz-se necessário revisar o artigo 157 § 2, I do Código Penal que trata sobre o crime de roubo. Percebe-se que o legislador limitara – se ao estabelecer uma previsão genérica sobre o emprego causara propalada divisão de entendimento, quando ao cabimento da causa de aumento de pena para as hipóteses com uso de simulacro.
Neste ponto, a utilização de um simulacro não incide a causa de aumento de pena, vez que falta à ação a necessária qualificação da ofensividade da conduta pela criação do perigo extra decorrente do uso de arma de fogo.
Em outras palavras significa dizer que a utilização de arma de brinquedo para pratica do crime do roubo não é capaz de gerar à vítima maior potencialidade lesiva, bem como qualquer intimação.
Insta salientar que a súmula 174 do STJ foi cancelada, reiterando o posicionamento do ilustre desembargador revisor, no qual a ameaça com arma ineficiente ou com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º I do Código Penal.
Evidente que, mantendo –se a decisão, estaríamos por contrariar dispositivo legal ainda mais sendo reconhecidos pela r. sentença tais requisitos que tornam o roubo privilegiado.
Assim o voto vencido é quem deve prevalecer no novo julgamento a ser realizada perante essa colenda Câmara.
III. DO PEDIDO
Por todo exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que prevaleça o voto vencido, e com efeito, não incida a majorante por uso de simulacro.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
Advogado
OAB/nº