AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/XX.
Processo-crime n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Réu: XXXXXXXXXX
Autor: XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinadoarticular, as presentes:
ALEGAÇÕES FINAIS
conforme previsto no § 3º do artigo 403 do CPP, aduzindo, o quanto segue:
I – DOS FATOS
O MM. Juiz, concordando com os argumentos por você trazidos em sede de Resposta à Acusação, reconheceu a nulidade do Termo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público e o Acusado João Santos, por violação ao § 15 do art. 4º da Lei n.º 12.850/13, uma vez que colaborador não foi assistido por advogado em nenhuma das etapas da negociação.
Consequentemente, determinou-se o desentranhamento do referido acordo dos autos, como prevê o artigo 157 do CPP. Em seguida, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de outubro de 2018, com o objetivo de proceder à oitiva das testemunhas de Acusação e Defesa, bem como para o interrogatório dos Réus.
Na data designada, a audiência foi iniciada com o depoimento da vítima, o Sr. Paulo Matos, que prestou o compromisso previsto no artigo 203 do CPP.
Em seu depoimento, o empresário se limitou a ratificar o relato realizado em sede policial para o Delegado João Rajão.
Desta forma, confirmou que no dia 03 de fevereiro de 2018 o Vereador João Santos, o “João do Açougue”, que exerce atualmente a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, juntamente com os Vereadores Fernando Caetano e Maria do Rosário, membros da mesma Comissão, exigiram de Paulo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar do referido procedimento licitatório, que estava agendado para o dia seguinte.
Indagado pelo Juiz se o seu cliente “Zé da Farmácia” havia participado desta reunião, a vítima não só negou, como afirmou que a primeira vez que esteve com Zé foi na Sessão em que ocorreram as prisões, mas que jamais chegou a ter qualquer conversa com ele, em relação a este ou a qualquer outro assunto. E, respondendo a uma pergunta feita por você, caro Defensor, respondeu não ter como afirmar que “Zé da Farmácia” estivesse envolvido no crime de concussão praticado pelos demais réus.
Ato contínuo, os Réus foram interrogados, sendo que todos negaram a autoria delitiva, com a exceção do Acusado João Santos que, na expectativa de ainda conseguir os benefícios estipulados em sua Colaboração Premiada, manteve o relato lá realizado, imputando ao “Zé da Farmácia” a liderança dos atos praticados.
Não havendo diligências complementares, a audiência foi encerrada, com o Juiz invocando o § 3º do artigo 403 do CPP para determinar a abertura de vistas sucessivas às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.
O Ministério Público, em sede de suas alegações finais, se limitou a ratificar a denúncia, requerendo a condenação dos Réus pela prática do delito de concussão. Em seguida, foi abertavista à Defesa.
II – DO MÉRITO
Conforme artigo 386, III do CPP, para requer a absolvição do réu por atipicidade da conduta, em razão da preparação do flagrante, conforme descrito abaixo:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
Isso porque, nos termos da Súmula 145 do STF, c/c artigo 17 do Código Penal, não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação, conforme demonstrado abaixo:
É o disposto na Súmula 145 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.
Deste modo, não havendo crime, a conduta do Réu é atípica, devendo, pois, ser absolvido.
Alternativamente, deve ser requerida a absolvição do Réu, nos termos do art. 386, IV do CPP, conforme descrito abaixo:
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (revogado)
É cabível mencionar que estar provado que o Réu não concorreu para a infração penal, uma vez que a própria vítima, quando indagada pelo Juiz quanto à eventual participação do acusado na atividade delitiva, não só negou, como afirmou que a primeira vez que esteve com o Réu foi na Sessão em que ocorreram as prisões.
Além disso, afirmou ainda que jamais chegou a ter qualquer conversa com ele sobre qualquer assunto específico. E, respondendo a uma pergunta feita pela Defesa respondeu não ter como afirmar que “Zé da Farmácia” estivesse envolvido no crime de concussão praticado pelos demais réus.
Assim, inexistindo prova de autoria do crime de concussão por parte do
Réu, não há como o mesmo ser condenado pelo crime.
III – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer:
a. requer que seja o Réu absolvido por atipicidade da conduta, ou, alternativamente, por estar provado não ter ele concorrido para a infração penal. Com base nos termos da súmula 145 do STF e, alternativamente, conforme o art. 386, inc. IV do CPP, de acordo, respectivamente com os itens II e III, destas alegações.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
XXXXXX, XX de XXXX de XXXX
NOME DO ADVOGADO
OAB/XX Nº XXXXX