EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL
CASO EXCEPCIONAL DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL
XXXXXXXXXXXXXXX, ora impetrante, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MS sob nº 000, com escritório profissional na R. ……, ……, Centro, Campo Grande/MS, CEP……. , vem respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL
Em favor de Fulano, paciente, réu solto, brasileiro, solteiro, RG n. SSP/MS já qualificado no feito principal, e representado pelos advogados assinados ao final, com fulcro nos artigos 647 e 648, I do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da Republica, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE Fulano/MS, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir alinhavados:
I – RESUMO FÁTICO
O paciente fora denunciado perante o Juízo Fulano/MS como incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter em tese nos termos da denúncia, em 11/10/2014 ocasionado capotamento de veículo da empresa em que trabalhava, veículo FIAT/UNO placas XXX-6661, na Rodovia MS 430, KM 35 Zona Rural de Fulano/MS, e influído na causa da morte de João Umberto, vez que no momento do acidente este teria sido arremessado por estar sem cinto de segurança.
Ocorre que durante a fase investigatória a fim de subsidiar a atuação do MP para propositura de ação penal, a autoridade policial deixou de produzir diligências que não podem mais fisicamente serem repetidas na fase judicial e por ter alongado o procedimento investigatório por mais de 4 (quatro) anos com aval do MP (veja-se vários pleitos de dilação para conclusão do IP vide íntegra dos autos).
Com efeito, o próprio MP, autor da ação penal (veja-se em fl. 109 em ez/2016) de forma expressa reconheceu e confessou à autoridade policial que seria imprescindível para sua formação da opinião delitiva, compondo justa causa para propor ação penal, a confecção de Laudo Pericial direta no local do acidente e croqui a fim de determinar a dinâmica dos fatos. A seguir:
[imagem da fl. do processo].
Não obstante ao pedido do MP, a autoridade policial não produziu tal documento, que também no entendimento da Defesa é imprescindível para análise das condições de ação penal e justa causa. Como se não bastasse, em ago/2018 – fl.124, a autoridade policial ignorou a recomendação do MP e concluiu:
[imagem da fl. do processo].
Ato contínuo, o MP renovou pedido de produção deste laudo em fls. 127 e 128, a seguir:
[imagem da fl. do processo].
Ocorre que tal documento não foi confeccionado, tendo a autoridade policial assim se manifestado em 11/11/2018 as fl. 113:
[imagem da fl. do processo].
Por fim, em fev/2019 a autoridade policial encaminhou ofício a PRE fl. 140 com seguintes dizeres:
[imagem da fl. do processo].
Insta consignar ainda que foram encaminhados ofícios à Polícia Militar em fl. 146, e novamente a PRE em fl. 151. Contudo, nenhuma reposta contendo os documentos fora realizada, bem como não houve efetivação da diligência postulada.
Em resumo: Polícia Militar, Civil e Rodoviária Estadual não confeccionaram o croqui e o laudo de perícia direta no local de acidente automobilístico, para que pudesse ser apurada a dinâmica do acidente.
Note também as referidas diligências, poderiam, se tivessem sido realizadas ao tempo e ao modo devido, subsidiar o MP com a justa causa indubitável e de cognição sumária mínima e apta a amparar eventual denúncia, o que não ocorreu.
Dessarte, mesmo tendo opinado pela imprescindibilidade destas diligências policiais e periciais a fim de embasar denuncia propriamente, o MP ignorou seu próprio comportamento anterior e ofereceu denúncia, no entendimento do impetrante, sem adentrar na discussão de mérito mas de análise sumária do que foi produzido a título de justa causa pela autoridade policial, permeia no processo patente ilegalidade na autorização da continuidade da ação contendo ausência de denuncia fundamentada contendo justa causa inequívoca e sumária.
Em verdade, a denúncia fora aceita e inclusive a matéria de ausência de justa causa já foi levada ao conhecimento do juízo coator, porém, o pleito da Defesa neste ponto restou não acolhido e o processo caminha para instrução processual e julgamento do mérito, situação que não merece ser admitida, pois é manifestamente ilegal a continuidade do processo diante da ausência de justa causa mínima contida na peça exordial.
II – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
In casu, é cediço que o HC é uma ação mandamental de natureza constitucional que ampara em regra a liberdade, e que pode em casos excepcionais servir de instrumento a fim de declarar mediante análise de provas pré-constituídas a ausência de justa causa podendo o processo criminal ser trancado.
É igualmente verdade que os Tribunais vedam sua utilização de maneira descuidada e genérica ou como substitutivo de outros recursos quando existe a possibilidade de recurso próprio.
Todavia, o caso versado é em si excepcional e o HC é o único remédio capaz de declarar a ilegal continuidade do processo, nesse passo, não há que se falar em não conhecimento por supressão de instância ou por inadequação da via eleita por existir outro recurso próprio para atacar a decisão do juízo singular, isso porque o mero despacho que designa audiência de instrução e continuidade do processo não comporta RESE.
Logo, a presente impetração, primo ictus oculi, denuncia patente ilegalidade por parte do Juízo em determinar a continuidade do processo diante da clarividente ausência de justa causa da denúncia, justa causa esta, por sua peculiaridade que confunde-se com osrequisitos de admissibilidade para instauração de persecução criminal.
Urge explanar: o impetrante não quer discutir perante este e. Tribunal matéria que requeira análise de mérito, como ausência de prova para absolvição, tampouco se interessa em debater questão de fundo que demande ilação/produção probatória própria, v. g.: oitiva testemunhal, em análise de cognição exauriente.
Em razão da sumarização da cognição, não se pleiteia dos Excelsos Julgadores que analisem o HC com a mesma profundidade cognitiva do processo de conhecimento – ação penal rito ordinário, muito menos se pleiteia decisão com mesmo escopo de absolvição, querse tão somente debater possibilidade de trancamento de ação penal diante da ausência de justa causa, nos termos postos, nada mais.
Em verdade, o impetrante pretende, em sede de HC de ataque colateral, a partir do que consta no processo principal, demonstrar e pedir que seja declarada a ilegalidade do recebimento da denuncia diante da ausência mínima de justa causa visando obter o trancamento do procedimento criminal.
Nesta senda, não pode o TJ/MS rechaçar o conhecimento e até a concessão da ordem por entender que o impetrante quer produzir provas, quando na verdade a pretensão nuclear do writ aduz: após a análise de situação complexa e a partir dos documentos do processo originário, que estes sirvam de prova pré-constituída da ausência da própria justa causa.
Conquanto não é demais afiançar que o impetrante não pretende produção de provas em sede de HC.
Em outros termos, entende-se, Excelência, que o simples fato do tema ser complexo e demandar análise dos documentos que constam na fase de inquérito, demonstrando cabalmente a manifesta ausência de justa causa, servem de prova pré- constituída, per si, e não reverberam automaticamente na impossibilidade do Tribunal em declarar a ilegalidade da continuidade do processo por ter sido recebida a denuncia sem justa causa e sem condição mínima de admissibilidade para instauração da persecução criminal.
Outro ponto que merece destaque. A ausência desta diligência pericial (do laudo e do croqui da dinâmica dos fatos), não levada a efeito no tempo e no modo correto por ocasião do IP dirigido pela autoridade policial e preterido pela MP como imprescindível ao oferecimento da denúncia, fulminou a justa causa como requisito de condições de admissibilidade da acusação.
Ou seja, não poderia o MP ter postulado na denuncia pelo início da persecução criminal sem o documento que entendeu imprescindível na fase de inquérito, pois aí reside a sua confissão acerca da ausência de justa causa e confusão desta com os requisitos e condições de admissibilidade da acusação.
Não é demais ressaltar que estas diligências não podem ser repetidas, porque há impossibilidade fática, física e jurídica em sua produção, dado que o evento ocorreu em 2014 e os supostos vestígios do fato não estão presentes no local narrado na denúncia.
A duas, porque é ilegal a tramitação de processo que narre acidente automobilístico sem laudo de dinâmica do acidente por manifesta ausência de justa causa, art. 648, I do CPP.
De bom alvitre pontuar: é impossível repetir estas diligências no curso do processo sob a égide do contraditório e ampla defesa, e mesmo que seja possível, será ato inútil ao deslinde da causa, pois nos termos do autor da ação penal, tais diligência eram imprescindíveis para análise das condições da ação penal e para servir como justa causa, logo,na ausência de justa causa e condições de admissibilidade de persecução criminal, deve oprocesso não mais tramitar.
Aqui reside o cerne do presente habeas corpus para trancamento de processo criminal por ausência de justa causa para instauração de persecução criminal
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a complexidade da tese jurídica discutida e a consequente análise de provas e documentos já constituídos não é obstáculo para impetração de ordem de Habeas Corpus, este merece em primeira etapa ser conhecido pelo relator, e no mérito seja concedido à ordem para o fim de trancamento do processo de nº 0000000-00.2014.8.12.0000 que tramita perante a 2ª vara do juízo criminal do foro da comarca de Fulano/MS, nos termos do art. 648, I do CPP, ausência de justa causa.
Pugna pela intimação via Dj-e em nome de todos os advogados constantes na procuração, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Nestes Termos, pede-se deferimento.
Campo Grande/MS, 21 de Julho de 2020.
xxxxxxx – Advogado OAB/MS0000
Assinatura digital margem direita