EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP
Ação Penal n. 0000000-00.0000.0.00.0000
FULANO (A), já qualificado nos autos da presente AÇÃO PENAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos a seguir delineados.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No plano constitucional, é assegurado aos hipossuficientes o direito à gratuidade de Justiça por força da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A proteção aos hipossuficientes encontra-se prevista em nossa Constituição no art. 5º, LXXIV, que garante a gratuidade dos atos processuais mediante a afirmação de insuficiência de recursos.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, regulamenta a matéria por meio dos arts. 98 a 102. O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No presente caso, o acusado é pessoa hipossuficiente, o que se comprova com o fato de que está sendo assistido por defensor dativo.
Assim, postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
I – DOS FATOS
Consta da exordial acusatória que em DIA de MÊS de ANO, por volta das XX:XXh, na Rua X n. 000, na cidade de São Bernardo do Campo, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, FULANA, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nos artigos 129, § 13º do Código Penal combinado com os artigos 5º, inciso III e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006.
Entretanto, conforme restará demonstrado, a denúncia não merece prosperar.
II – PRELIMINARMENTE
II.I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a exordial, portanto, descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de exercício da amplitude de defesa.
A denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, por violar o pleno exercício do direito de defesa, pois é imprescindível que a peça acusatória descreva a exposição do fato criminoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, o que não ocorre nesse caso, pois a peça inaugural é genérica e dificulta o exercício do direito à defesa, uma vez que o réu se defende de fatos.
O Ministério Público requer a condenação do acusado como incurso no inciso II do art. 7º da Lei 11.340/06.
Nos termos do aludido dispositivo, assim será considerada violência psicológica à mulher:
“II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
Percebe-se que a denúncia não descreveu qual seria a conduta apta a ensejar a suposta violência psicológica, constituindo uma transgressão da obrigação Estatal de oferecer uma acusação precisa e juridicamente possível.
Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELOS RÉUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola o art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp 1.357.391/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016) 2. Na hipótese, conforme posto no acórdão impugnado, a peça acusatória não traz a descrição específica da conduta de cada réu no suposto crime de associação para o tráfico de entorpecentes, ou mesmo a forma que pela qual se deu o liame subjetivo entre eles. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu sua inépcia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1424356 SC 2013/0406531-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) (grifo nosso)
Pelo exposto, de rigor a rejeição da denúncia por ser manifestamente inepta, nos termos do disposto no art. 395, I do CPP.
II.II – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
Não sendo o caso de entendimento de rejeição da denúncia por inépcia, de rigor o seu desacolhimento haja vista a ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal, visto que no caso em apreço não há lastro probatório mínimo a ensejar a deflagração da Persecução Penal.
Nos termos do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando não houver justa causa para o exercício da ação penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(…)
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Da análise do caderno processual e dos elementos informativos colhidos em sede policial, verifica-se que não há prova de autoria e materialidade da suposta agressão, notadamente pelos depoimentos prestados pelo acusado e sua atual companheira.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que as fotos que demonstram a suposta agressão foram deflagradas pela própria alegada vítima, longe do crivo das autoridades policiais, não havendo possibilidade de se atribuir credibilidade à versão da Sra. FULANA.
Portanto, é evidente a hipótese de que a versão da Sra. FULANA restou totalmente isolada do lastro informativo reproduzido em sede policial, sendo de rigor o indeferimento da denúncia.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“HABEAS CORPUS – PLEITO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA ELEMENTOS NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE EVIDENCIEM A PRATICA DE LESÃO CORPORAL IMPUTADA A PACIENTE – LIMINAR CONFIRMADA- ORDEM CONCEDIDA. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0047758-90.2019.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira – J. 08.11.2019) (TJ-PR – HC: 00477589020198160000 PR 0047758-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 08/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2019)” (grifo nosso)
Pelo exposto, de rigor a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do disposto no art. 395, III do CPP.
III – DO MÉRITO
A defesa reserva-se ao direito de apreciar o mérito da causa somente na fase de alegações finais, asseverando, contudo, que o acusado é INOCENTE das acusações que lhes são imputadas na denúncia, devendo a ação ser julgada IMPROCEDENTE.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Com base no acima exposto, requer:
a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 98 e seguintes do CPC e Lei 1060/50, por não ter o acusado condições de arcar com custas e emolumentos processuais;
b) Preliminarmente, a rejeição da denúncia por manifesta inépcia, com fundamento no inciso I do artigo 395 do CPP;
c) Não sendo o entendimento, a defesa requer a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do disposto no art. 395, III do CPP;
d) Seja determinada a expedição de ofício à Polícia Militar para a Disponibilização do “hard drive” do COPOM;
e) Após o oficiamento, a defesa requer a oitiva dos policiais que atenderam à ocorrência no dia dos fatos, qual seja o DIA de MÊS de ANO, por volta das XX:XXh.
f) Ao final, seja o réu absolvido das acusações, com fundamento no artigo 386 do CPP;
Neste ato, a defesa renuncia à prerrogativa de intimação por oficial de justiça, razão pela qual requer sejam todas as intimações realizadas via Diário Oficial.
Requer a habilitação de seu patrono, Dr (a). Advogado (a), inscrito (a) na OAB/SP sob o n. 000.000, cujo endereço eletrônico é @___.com.
Por fim, o acusado protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelos documentos carreados à peça defensiva, pela oitiva da suposta vítima e pela oitiva das testemunhas a seguir arroladas:
1 – Testemunha A, Qualificação, endereço;
2 – Testemunha B, Qualificação, endereço;;
3 – Testemunha C, Qualificação, endereço;;
4 – Testemunha D, Qualificação, endereço;;
5 – Os policiais que atenderam a ocorrência do DIA de MÊS de ANO.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO (A)
OAB/SP nº. 000.000
XXXXXXX – OAB/SP XXXX