EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.
pec nº __
objetivo: restabelecimento do livramento condicional
_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL pelas razões que sucintamente passa expor:
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de (10) dez anos, (5) cinco meses e (9) nove dias de reclusão, no regime fechado desde //_, em virtude da revogação do livramento condicional (despacho de folha dos autos), decorrente, segundo o juízo, do descumprimento parcial da cláusula número _ da audiência admonitória: comunicar ocupação lícita (vide folha dos autos).
A obrigação de comprovar trabalho lícito, no entanto, é causa de revogação facultativa do benefício, conforme preceitua o artigo 87 do Código Penal.
Assim sendo, deveria o juízo, atender ao disposto nos artigos 140, parágrafo único, e 143, da Lei de Execucoes Penais, procedendo à oitiva do reeducando, a fim de oportunizar-lhe defesa.
Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência, digna de compilação:
“De acordo com o disposto no artigo 143 da Lei 7.210, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta no gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida”. (RT 609/352)
No mesmo norte é o entendimento doutrinário perfilhado por JOSÉ PAGANELLA BOSCHI, em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Aide, Rio de Janeiro, 1986, onde à folha 145, obtempera:
“O livramento condicional poderá ser revogado, também, pelo próprio juiz, de ofício, assegurando-se, em ambas as hipóteses, ao liberado, direito de defender-se (Art. 143, última parte). […] Se ao invés de revogar, o juiz, após ouvir o liberado condicional, decidir manter o benefício, poderá alterar as condições impostas na sentença e nesse caso o novo ato deverá ser lido em cerimônia pública na forma do artigo 137, da LEP.”
De conseguinte, postula o reeducando, seja-lhe deferido o restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição de novas condições, à luz do parágrafo único do artigo 140 da LEP.
Se de outra forma entender o juízo, conceda ao apenado a realização de audiência para oitiva e defesa, proporcionando ao mesmo, oportunidade para explicitar as razões da não comprovação do trabalho lícito.
POSTO ISTO, REQUER:
I – Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.
II – Seja deferido ao reeducando, restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição de novas condições, à luz do parágrafo único do artigo 140 da LEP; ou se de outra forma entender o juízo, designe audiência para oitiva e defesa do apenado, com fulcro no artigo 143, parte final, da LEP.
Pede Deferimento.
, de __ de _.
OAB/