EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE/MS
URGENTE
RÉU PRESO – IDOSO
GRUPO DE RISCO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Ao Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Réu: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com fulcro no art. 117 da LEP, apresentar
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados:
Dos Fatos
O réu está preso em regime fechado desde a data de 22 de novembro de 2019, cumprindo pena de 15 anos e 02 meses por infração ao Art. 121 § 2º, II, IV do Código Penal.
O réu conta atualmente com 64 anos (nascido em 10 de novembro de 1955) e tem problemas de saúde (DPOC), estando inclusive cumprindo sua pena no Pavilhão XX do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande, por ser a ala hospitalar daquele estabelecimento penal.
O Brasil está atravessando uma pandemia de COVID – 19, um vírus que causa graves danos à saúde. Por conta dessa pandemia, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Desta forma, faz-se necessária a reavaliação da manutenção do réu na prisão, por ser idoso e doente, e figurar no grupo de risco.
Do Direito
De início, impende registrar que, muito embora tenha havido a condenação do réu ao regime fechado, é possível que este Juízo reavalie a necessidade da permanência da prisão e/ou substituição por medidas cautelares a qualquer momento, porquanto é função precípua do Estado-juiz a garantia dos direitos fundamentais de todo cidadão.
Ressalte-se, por oportuno, a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, entre elas:
Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
Nesse cenário, evidente que em momentos de crise deve haver uma ponderação. Em um lado a segurança pública, e outro a saúde da população carcerária. E, no caso específico, valorando os fatos imputados, réu sem antecedentes criminais, verifica-se que a soltura do acusado é viável, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em outros termos, frente a recente Recomendação do CNJ, citada acima, entende-se que sobreveio fato substancialmente novo, a permitir a colocação do réu em liberdade, com imposição de medidas a prevenir novos crimes.
Do Pedido
Ante o exposto, pugna pelo pedido de prisão domiciliar ao Réu XXXXXXXXXXXXXXXXX, com a imposição de medidas diversa da prisão, caso V. Excia julgue necessário.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Campo Grande, 25 de Março de 2020
XXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB XXXXXX/MS