Pedidos de habilitação em execução criminal e progressão de regime para o semiaberto
AO MM JUÍZO DA VARA DA EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4º RAJ DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
PROCESSO Nº 0014228-94.2021.8.26.0502
XXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
Inicialmente, tendo em vista a insuficiência de recursos da requerente, pede-se, desde já, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da lei.
A fim de que seja regularizada a representação processual da requerente nos presentes autos, requer-se a juntada da procuração anexa, bem como a juntada do comprovante de endereço atualizado e declarações de matrícula das filhas da requerente.
Ainda, requer-se que todas as notificações, intimações e publicações sejam efetuadas em nome das advogadas constituídas, Dra. Marcela Bragaia e Dra. Telma Oliveira dos Santos, sob pena de nulidade.
Como se denota do boletim informativo de fls. 47-51 a requerente foi reabilitada da falta grava em 03/09/2021, logo, considerando também que a requerente fora absolvida nos autos do Processo nº 1500185-16.2020.8.26.0146 conforme alvará de soltura anexo, e que os autos das ações penais nº 1500189-53.2020.8.26.0146 1500099-45.45.2020.0146 encontram-se em fase de recurso, ou seja, ainda não transitaram em julgado, necessária a concessão da progressão de regime para o semiaberto.
Nesse sentido entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2017. FALTA ANTIGA. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal. 2. Considerando-se a data da última falta praticada, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no HC 513650/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/09/2019). (g.n.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime semiaberto foi indeferida pelas instâncias ordinárias, com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, na longa pena a cumprir e em faltas graves já reabilitadas. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à TERCEIRA SEÇÃO desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ”a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional” (julgamento concluído em 27/11/2019). 4. Por outro lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 7003124-17.2019.8.26.0482, e, em consequência, determinar ao Juízo das Execuções Criminais a reapreciação do pedido de progressão de regime formulado em benefício do sentenciado, considerando, tão somente, fatos ocorridos no curso da própria execução penal e sem levar em conta faltas graves já reabilitadas. (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). (g.n.)
Destarte, as faltas graves antigas ou reabilitadas não podem ser invocadas para macular o mérito do pedido de progressão de pena do (a) preso (a), e considerando que a Requerente se encontra custodiada desde o dia 15/04/2020, em que pese o cumprimento da falta grave considerando o lapso de mais 1 (um) ano, nos termos do referido boletim informativo, assim sendo, a requerente cumpre a pena de 5 anos em regime inicial fechado, tem bom comportamento carcerário, possui bons antecedentes criminais, tem residência fixa e possui filhas menores de 12 anos, a progressão de regime é medida que se impõe já que cumprida 39% da pena, considerando 2/5 preenchidos necessária a progressão do regime prisional da requerente para o semiaberto, nos termos do art. 112 da LEP, considerando diante do cumprimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, requer-se, novamente, após ouvido (a) o (a) representante do Ministério Público, a progressão do regime prisional da sentenciada para o semiaberto, nos termos do art. 112 da LEP.
Por fim, destaca-se que no caso dos autos, em que pese à prisão preventiva ter sido fundada nas graves consequências sociais do delito, tal decisão apresenta-se inadequada para autorizar a manutenção da custódia cautelar, especialmente quando ainda vigora em favor da requerente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e que a requerente ainda aguarda os julgamentos recursos.
Nesse sentido, não há nada nos autos a indicar que a requerente em liberdade implique risco à ordem pública, não há nenhum elemento concreto nos autos indicativo de que, solta, a acusada possa se furtar à aplicação da lei penal.
Termos em que,
p. deferimento.
Piracicaba, 12 de maio de 2022.
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OAB/SP 000000 OAB/SP 00000