Prescrição

PROC. ………

ACUSADA: ………

MERITÍSSIMA JUÍZA

Através da Sentença de fls. 0008/100, foi imposta a acusada a pena de 06 meses de detenção, cujo lapso prescricional é de 02 anos, ex vi do Art. 10000 inc. VI do Código Penal.

Consoante o que dispõe o Art. 115 também do Código Penal, tal lapso deve ser reduzido de metade, eis que, ao tempo do fato, a acusada contava menos de 21 anos, tendo sido, inclusive,  nomeado curador por ocasião do interrogatório (fls. 47).

Entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (22/0000/0007 – vide ciência às fls. 100 em 17.IX.0007), e a presente data, decorreu  mais de um ano, verificando-se, destarte, o fenômeno prescricional.

Trata-se na hipótese de prescrição dita “superveniente”, que se regula pela pena concretizada na sentença, que atinge a pretensão punitiva, e que tem como termo a quo a data do trânsito em julgado para a acusação, sendo a base legal o Art. 110 § 1º do Código Penal.

DESTA FORMA, confia a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade da acusada, pelo advento da PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.

                   RIO DE JANEIRO,

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