PROC. 6.621
ACUSADO:
MERITÍSSIMO JUIZ
O fato imputado ao acusado é punido com pena privativa de liberdade de 06 meses a 02 anos.
Na FAC de fls. 46 consta uma anotação relativa a uma lesão corporal de 22/6/77, sendo certo que na pesquisa no computador não foi encontrada distribuição.
Ainda que tenha ocorrido condenação por tal delito, esta circunstância não será fator de agravamento da eventual pena a ser imposta neste processo, eis que ocorrido há quase 20 anos.
Assim, à toda evidência, caso venha a ser condenado, a pena eventualmente aplicada não deverá se afastar do mínimo cominado, encontrando, em conseqüência, o lapso prescricional de 02 anos previsto no Art. 10000, inc. VI, do Código Penal, e ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, consoante o Art. 110, par. 2º, do mesmo diploma, eis que, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, decorreram mais de 03 anos.
Prosseguir com o presente processo será pura perda de tempo, fato que contribuirá para o emperramento da máquina judiciária, já tão assoberbada e carente de recursos humanos e materiais.
Em casos semelhantes, jurisprudência já se posicionou no sentido de um autêntico “julgamento antecipado da lide”, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição pela pena em perspectiva:
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
“DE NENHUM EFEITO A PERSECUÇÃO PENAL COM DISPÊNDIO DE TEMPO E DESGASTE DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA PÚBLICA, SE, CONSIDERANDO-SE A PENA EM PERSPECTIVA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SE ANTEVÊ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA EVENTUALIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO. FALTA, NA HIPÓTESE, O INTERESSE TELEOLÓGICO DE AGIR, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL “ (RT 66000/315)
Insta acentuar, ainda, que a citação fictícia e a revelia, ensejarão a aplicação da Lei 000.271/0006, a vigorar a partir do dia 18 de junho próximo, diploma legal que dá nova redação ao Art. 366 do CPP, determinando a suspensão do processo.
DESTA FORMA, requer a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.
ENTRETANTO, se Vossa Excelência assim não concluir, reserva-se a Defesa no direito de adentrar o exame das demais matérias por ocasião das alegações finais.
RIO DE JANEIRO