Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de
Ação Penal n.
Relaxamento de Prisão em Flagrante
, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra‑assinado, com o devido respeito comparece perante Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:
I – O acusado encontra‑se recolhido na Casa de Prisão Provisória desta capital, à disposição deste ilustrado Juízo, desde o dia 22 de março último, por ter sido preso e autuado em flagrante pelo Quinto Distrito Policial e, em 03 do mês em curso, denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal.
II – Segundo se extrata do auto de flagrante, verifica‑se, sem maior esforço, que o mesmo não se caracterizou nos moldes do artigo 302 e seus incisos. Vejamos:
Art. 302. Considera‑se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê‑la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Pois bem, o evento deu‑se por volta das 12:30 horas, na Vila Mutirão, III Etapa, e somente por volta das 21h40 é que o agente de polícia, Cleverson Carneiro da Silva, que se encontrava em sua residência, na Rua 626, Qd. 567, Vila São José, tomou conhecimento do fato, quando ali chegaram seus amigos Albertino e Paulo e lhe perguntaram se sabia que havia matado “Wilson Jacaré”, de quem era velho amigo, tendo o dito policial respondido que desconhecia tal fato; quando, então, seus amigos lhe disseram que a pessoa que havia matado “Wilson Jacaré” se encontrava alojada na casa de “Gordinha”, um prostíbulo localizado na Vila São José; aí o policial, usando o seu veículo e em companhia dos amigos acima referidos, dirigiu-se à casa de “Gordinha”, onde, em acordo com a proprietária, passaram a verificar os quartos em que havia pessoas alojadas, sendo que em um deles depararam‑se com o acusado, que foi reconhecido pelo indivíduo de nome Paulo, quando, então, o policial lhe deu voz de prisão e, não tendo o acusado esboçado qualquer reação, conduziu‑o ao Quinto Distrito Policial, onde foi preso e autuado em flagrante, por volta das 22h10;
O acusado foi, portanto, Meritíssimo Juiz, detido e autuado em flagrante quase dez horas após a prática do delito a ele atribuído – sem que houvesse perseguição nesse interregno.
Assim, não há que se falar em flagrante ou mesmo quase‑flagrante, pois nos casos de quase‑flagrância a perseguição há de ser contínua. Simples diligências, ainda que coroadas de êxito, não ensejam a prisão em flagrante se não houve perseguição imediata. No caso presente não houve perseguição ao acusado – e, sim, uma mera diligência para a sua localização, com base em informações.
Segundo a Doutrina:
a) Para fins de prisão em flagrante não se caracterizam perseguição meras diligências para o encontro ou localização de quem, não tendo sido surpreendido na prática de delito penal, ou acabando de cometê‑lo, tomou rumo inteiramente ignorado. Para verificar‑se a hipótese do item III do artigo 302 do Código de Processo Penal, perseguir é seguir de perto, seguir no alcance, acossar quem, tendo sido surpreendido nas condições supra, toma rumo conhecido ou que se julga ter sido adotado para a fuga.
b) Os itens I e II do artigo 302 focalizam o flagrante próprio, que é aquele no qual o agente é apanhado perpetrando o delito ou quando acaba de cometê‑lo, encontrando‑se sub clamore ainda no local de sua consumação.
É aquela certeza visual do crime, a que se refere Bento de Faria.
c) Os itens III e IV do mesmo dispositivo legal cuidam do flagrante presumido, ou quase‑flagrante, em que se exige ou imediata e contínua perseguição ou o encontro com brevidade do acusado, de posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que levam a crer ter sido ele o autor da infração.
Convém ter‑se sempre presente sobre o assunto a advertência de Carnelutti, de que qualquer entendimento extensivo no conceito de quase-flagrância – e, assim, de qualquer de seus requisitos – fatalmente resulta em exagerado sacrifício da liberdade individual em prol das conveniências do Processo Penal.
Por outro lado, segundo o magistério do insigne mestre Romeu Pires de Campos Barros, em substancioso estudo a respeito da Prisão em Flagrante delito:
“O pressuposto do poder de captura não é a flagrância, mas a surpresa em flagrante; e essa não ocorre em caso de mera localização, após diligências, de quem conceitualmente não padecera perseguição, e que, quando encontrado, consigo não conservava qualquer vestígio material de sua atuação.”
MM. Juiz,
O Relaxamento do Auto de Prisão em Flagrante é medida de imperiosa justiça, pois a permanência do acusado na prisão é constrangimento ilegal sobejamente configurado!
Entretanto, constata‑se inoportuna a Prisão Preventiva por tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova a certidão em apenso.
Não opera em seu desfavor os pressupostos para a decretação da Custódia Cautelar, porquanto possui endereço fixo, profissão definida e, além do mais, não pretende deixar de prestar contas à justiça, uma vez que se julga isento de culpa, como provará no curso da instrução; apenas pretende fazê‑lo em liberdade, conforme a lei lhe faculta.
Em face de todo o exposto, o acusado espera seja o Auto de Prisão anulado, com a expedição do necessário Alvará de Soltura – comprometendo‑se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
N. termos,
aguarda deferimento,