Resposta à acusação

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO N° 000000

NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado e procurador FULANO DE TAL, OAB/UF com escritório profissional na Rua TAL onde recebe notificações e intimações, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento no artigo 396 do CPP sua

RESPOSTA A ACUSAÇÃO

pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:

DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO

O acusado foi denunciado pelo suposto delito previsto na Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 em seu artigo 16, inciso IV:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

DO MÉRITO

DA FALTA DE DOLO

Segundo lição de Guilherme Nucci:

Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785). (grifos nossos).

Vicente Greco Filho, leciona que: 

“[…] O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo”

No caso em tela o acusado não sabia sobre a ilegalidade da sua conduta, muito menos que a arma era ilegal.

Estava ele fazendo a função que o Estado deveria garantir plenamente. Notório que não existe segurança efetiva adequada no Estado do Rio Grande do Sul, com dezenas de assaltos e outros crimes todos os dias.

O acusado, no momento que foi abordado pela Policia Militar estava a serviço de segurança e a arma não era de sua propriedade. Presumia este, a legalidade da mesma.

DO ERRO DE TIPO – Art. 20, “caput”, do Código Penal:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Foi o que realmente aconteceu no caso em tela. Acostumado a receber armas para trabalhar na profissão de segurança, não é de praxe questionar sobre a legalidade desta, presume-se, sua veracidade.

O erro, em Direito Penal, é uma errada percepção da realidade. Foi uma falsa percepção do acusado que, não poderia prever a ilicitude de sua conduta no momento.

Em nenhum momento, pode-se dizer que o Acusado teve dolo de cometer o crime de porte ilegal de armas.

Neste sentido, a ampla defesa através de medidas protetivas ao acusado deverão exaurir-se todas as possiblidades levando em consideração a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONSAGRADA NA CARTA MAGNA DE 1988, ARTIGO , INCISO LVII.

As alegações exordiais em relação ao ora acusado, não passam de um mero juízo especulativo, porque não encontram ressonância com as provas existentes.

Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela.

Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta de porte de armas, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reu.

“É melhor absorver um culpado do que condenar um inocente” (ROBERTO LYRA) “Condenar um possível delinquente e condenar um possível inocente (NELSON HUNGRIA) “A condenação exige certeza, não basta sequer a alta probabilidade”.

Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).

Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência – art. , inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt – alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo.

É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).[1]

A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.

Assim também entende Julio Fabbrini Mirabate (Processo Penal, 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2002):

No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264)

Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: Processo penal (natureza). Provas (produção). Iniciativa (juiz/Ministério Público). Magistrado (imparcialidade). 

1. É acusatório, ou condenatório, o princípio informador do nosso processo penal, daí, então, ser vedado ao juiz o poder de investigação. CABE À ACUSAÇÃO A PROVA DA CULPABILIDADE do réu. 

2. Incumbe ao juiz, é verdade, dirigir o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, não lhe sendo lícito, também é verdade, substituir a acusação. Permitido lhe é, isto sim, auxiliar a defesa, tal o eterno princípio da presunção de inocência:” ninguém será considerado culpado… 

“3. Pode o juiz ouvir outras testemunhas (Cód. De Pr. Penal, art. 209), porém não o pode fazendo as vezes da acusação, substituindo-a, em caso, como este, em que não havia testemunhas a serem inquiridas, porque não havia testemunhas arroladas pelo Ministério Público (tampouco pela defesa). 

4. São diferentes iniciativa probatória e iniciativa acusatória, aquela é lícita, claro é, ao juiz em atitude complementar por exemplo, tratando-se de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (atual art. 402). 

5. Já a iniciativa acusatória o desempenho das funções que competem a outrem bate de frente com princípios outros, entre os quais o da imparcialidade do julgador, e o da presunção de inocência do réu, e o do contraditório, e o da isonomia. 6. Ordem concedida a fim de se anular o processo desde quando se determinou a inquirição. STJ – HABEAS CORPUS HC 143889 SP 2009/0150059-3 (STJ). 21/06/2010

O art. 156 – primeira parte – do Código de Processo Penal (modificado pela Lei n. 11.690/08 de 09 de junho de 2008) estabelece que: Art. 156. “A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER,…”

Ademais, erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C. P, art. 20, Caput, 1aparte). O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável.

Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo.

O dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo – O ACUSADO NÃO TINHA NENHUM DOLO DE COMETER CRIMES.

Assim, o crime estará excluído se o autor desconhece ou engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do tipo penal, como no caso em tela, onde o acusado, NÃO TINHA NENHUMA INTENÇÃO DELITIVA.

Desta feita, conclui-se que as provas são irrefutáveis no sentido de que o acusado ESTAVA NO LOCAL, APENAS PARA TRABALHAR E PROVER O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, em hipótese alguma, para prática delitiva, havendo exclusão do dolo e da culpa.

Em síntese das teses defensivas, protesta a defesa do acusado absolvição.

1) A falta de tipicidade

2) Causas de exclusão da antijuridicidade como erro de tipo – art. 20, caput, Código Penal.

3) A falta de intensidade do dolo

4) Inépcia da denúncia

5) Inépcia das provas

6) Falta de provas

7) Inexistência de dolo ou de culpa

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pleiteia-se a absolvição sumária do réu, pelo fato narrado não ser crime, vez que a conduta do Acusado não se amoldou como típica e pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, como previsão no artigo 20, caput, CP e nos termos do art. 397I e III do Código de Processo Penal.

Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, o que não se espera, requer seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade por falta de condição para a ação penal.

Enfim, em não sendo acolhidos os pedidos acima elaborados, requer apresentação posterior das testemunhas e toda ampla defesa e contraditórios possíveis.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB

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