AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº.: 00000
NOME DO CLIENTE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 396 e 396 A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.
DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia, DIA/MÊS/ANO (fls. 00), em desfavor do acusado, por ter praticado o crime de Furto na modalidade tentada, consubstanciando o incurso das penas do “caput” do artigo 155 combinado com o art. 444, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, que o acusado foi preso em flagrante, no DIA/MÊS/ANO, por volta das 00h, no estacionamento comercial da empresa TAL, situada no ENDEREÇO TAL, teria tentado subtrair para si os bens que se encontravam no porta-luvas do automóvel de FULANO DE TAL, sendo estes um porta CD’s e dois óculos de sol, sendo interrompido pelo proprietário antes da concretização do delito.
Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, no DIA/MÊS/ANO, este juízo concedeu a liberdade provisória do acusado, sem a fixação de fiança (fl. 00).
A denúncia foi recebida no DIA/MÊS/ANO (fl. 00).
O processo remetido ao advogado, no DIA/MÊS/ANO (fl. 00), para apresentar resposta a acusação.
DO DIREITO
Considerando as penas cominadas ao delito imputado ao acusado, do caput do art. 155 do CP, que trata de Furto simples, com pena mínima de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, combinado com o inciso II do art. 14 do CP, referente à modalidade de tentativa, que diminui a pena de um a dois terços, fixa-se o patamar mínimo a abaixo de um ano, dados que autorizam o oferecimento do benefício da SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, conforme art. 89 da lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Sobre o assunto, segue oportuno entendimento jurisprudencial:
STJ, 5ª Turma, HC 131108 (18/12/2012): O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Há de se concluir, tal como o entendimento do STJ exposto acima, que a suspensão condicional do processo, é direito subjetivo do réu, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95, devendo ser concedido, sob pena de subversão a própria ordem jurídica. Partindo do entendimento de que esse instituto trata se de sursis processual, de natureza jurídica despenalizadora, a sua concessão confere na aplicabilidade das garantias asseguradas pela constituição da republica de 1988.
No caso em tela, o réu não foi parte em nenhum processo penal anteriormente, sendo primário de bons antecedentes, com pena mínima cominada inferior a um ano, levando em conta seu direito subjetivo ao benefício, deve prevalecer a sua vontade em juízo, por tanto, diante de todas essas considerações, deve ser concedido a Suspensão Condicional do Processo, haja vista que o réu preenche todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, a defesa requer:
a) O recebimento da presente Resposta à Acusação;
b) Que seja concedido o benefício da Suspensão Condicional do Processo, conforme art. 89 da lei n. 9.099, de 26-9-1995;
c) Que sejam arroladas as testemunhas já requeridas pelo Ministério Público (fl. 00), sob cláusula de imprescindibilidade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO