Defesa prévia em ação de medida protetiva cautelar/violência a mulher.
DOUTO JUÍZO DA _ VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE … – UF
Processo nº
ACUSADO (qualificação) vem, por intermédio de suas advogadas apresentar, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 3966 e396-AA doCódigo de Processo Penall, RESPOSTA À ACUSAÇÃO protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial, c/c CONTESTAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, apresentando as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da medida, para o que aduz as seguintes razões.
I. PRELIMINARMENTE
a) DA TEMPESTIVIDADE
A Lei Maria da Penha dispõe em seu artigo 13, que serão utilizadas as normas do Código de Processo Civil, bem como do Código de Processo Penal:
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
No tocante a contagem de prazo, o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 231, as possibilidades de marco inicial dos prazos, vejamos:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(…)
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
É cediço que a Lei Maria da Penha não traz de forma clara quantos dias o réu terá para apresentar defesa no tocante ao deferimento de medidas cautelares, assim, o CPC vem para complementar, estabelecendo o prazo:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
O CPP também menciona o prazo de 05 dias:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(…)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional
Dessa forma, tem-se como início da contagem o dia X, dia da juntada do mandado de citação assinados nos autos do processo, conforme CPC. Assim, o prazo finda-se no dia Y, estando, a presente defesa, no prazo legal.
b) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O suplicante requer de pronto o benefício da Gratuidade da Justiça, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Cabe aqui mencionar que o artigo 5º da CF/88 em seu inciso LXXIV garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação.
De forma que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Essa alegação constitui presunção “iuris tantum” de que a interessada é necessitada, provada a condição por declaração, já juntada aos autos. Ante ao exposto, a Requerente é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 98 com seus incisos e parágrafos e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
II. SÍNTESE DA PEÇA INICIAL
relatar de forma breve o que foi narrado pela suposta vítima na inicial.
É o breve relato.
III. DA REALIDADE DOS FATOS
Em que pese as medidas cautelares de urgência concedidas à suposta vítima, deseja o acusado descortinar as inverdades assacadas contra si.
O casal se conheceu… contar toda a história do casal, com riqueza de detalhes. Se tiver conversas de aplicativo, colar no corpo da peça, anexar fotos do casal e se tiver filho também mencionar se está sendo permitido ao acusado ver sua prole. Mencionar o comportamento do réu, o trabalho, sua convivência social, amigos e família, tratamento dos filho (se tiver) e da esposa/companheira.
IV. DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
No Boletim de Ocorrência, nº x realizado na Delegacia Especial de Atendimento a Mulher, a suposta vítima narrou… explicar o que há no B.O.
A autora ainda afirmou que, o esposo a ameaçou utilizando as seguintes frases… A suposta vítima encerra informando que saiu de casa por não suportar mais as ofensas verbais e morais que sofria a algum tempo.
Não trazendo maiores informações ou elementos.
V. DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial é uma peça meramente informativa, presidida como assim foi, somente pela autoridade policial. Daí, não se vislumbrara hipótese de se ter ISOLADAMENTE e unicamente como meio de prova para se levar o réu a uma condenação, se assim o fosse estaríamos atropelando o princípio constitucional da AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista que no Inquérito Policial, por ser peça meramente informativa, geralmente é presidida somente pela autoridade policial.
As informações servem para iniciar uma possível Ação Penal, porém não são suficientes para o decreto condenatório, pois é na instrução processual diante de um juiz imparcial e reconhecidas todas as garantias constitucionais acima levantadas que se busca a culpabilidade ou não do réu.
E nessa peça meramente informativa a suposta vítima não apresentou provas concretas dos fatos alegados. Vale ainda ressaltar que em sede de depoimento a autoridade policial, a suposta vítima não quis representar contra o acusado quanto ao crime de ameaça, art. 147 do CP, qual necessita de representação conforme § único do referido artigo.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Portanto, não há elementos mínimos, ou seja, pressupostos processuais necessários para embasar a possível ação nesse sentido.
VI. DA SUPOSTA AGRESSÃO VERBAL
A suposta vítima relata que o réu sempre foi violento, de forma verbal, e que já bateu em móveis dentro de casa, simbolizando raiva. Contudo, o casal convive há Y anos, e como em qualquer relação, existe desentendimento e em um momento de discussão, pode ocorrer ofensas mútuas.
Entretanto, a promovente da ação em nenhum momento trouxe elementos que comprovem tais agressões verbais … diversas alegações sem nenhum embasamento probatório. Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL OU EMINENTE. Necessária a absolvição do agente pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, quando a palavra da vítima e as demais provas e circunstâncias que foram produzidas nos autos não são capazes de demonstrar a materialidade e a autoria. O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade. Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva.(TJ-MG – APR: 10081160006375001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)
APELAÇÃO DEFENSIVA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO INICIALMENTE EM REGIME ABERTO. APELO DO RÉU COM PLEITO EXCLUSIVO DE ABSOLVIÇÃO ANTE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300543-40.2015.8.05.0146, Relator (a): SorayaMoradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 20/03/2018 )(TJ-BA – APL: 03005434020158050146, Relator: SorayaMoradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 20/03/2018)
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA À COMPANHEIRA. DA LEI MARIA DA PENHA. RÉU ABSOLVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA POSTULANDO CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido da acusação de infringir os artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, por insuficiência probatória. Ele teria agredido, lesionado e ameaçado a sua companheira, mas as provas colhidas são duvidosas e contraditórias, incluindo as alegações dos protagonistas do drama conjugal. Há somente indicativos de agressões recíprocas durante uma discussão mais acalorada do casal. 2 Nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é sempre de grande relevância, mas nem por isso deve fugir à lógica e à coerência: se resulta dúvida razoável quanto aos fatos, impõe-se a absolvição, forte no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.(TJ-DF 20180610022489 DF 0002194-56.2018.8.07.0006, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: 108-127)
reforçar a boa convivência do casal
A presente demanda encontra-se carente de documentação probatória, no que tange a prática de ofensas, agressões verbais e morais por parte do promovido. A autora não trouxe elementos comprobatórios das atitudes do réu, toda sua fundamentação está baseada em fatos narrados de forma unilateral.
Na contramão, vem a defesa lastreada de provas da boa conduta do réu, do pai atencioso que é e do marido dedicado que sempre foi.
Trazer fatos que podem ter levado a suposta vítima agir de forma mentirosa e inventiva.
Por outro lado, o réu está sendo vítima de denunciação caluniosa praticado pela autora, haja vista que o réu não praticou os delitos que foram apontados por ela, vejamos a tipificação do delito:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Logo, se tem alguém que está cometendo crime nesta lide é a suposta vitima, uma vez que acusa o réu de fato definido como crime, tais como crime de ameaça e violência doméstica, sem apresentar prova alguma.
…
Isto posto, requer que a absolvição sumária do réu por não haver indício de autoria, tampouco prova da materialidade, bem como requer que caso seja mantida a medida cautelar, que a autora informe as mudanças em sua rotina de trabalho.
VII. DA CONCLUSÃO
O art. 386 do Código de Processo Penal é incisivo em seus aspectos quando o incorporamos no caso em tela, senão vejamos:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
O citado artigo em seu item V deixa claro que: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”.
No caso em tela as próprias palavras do MMº juiz em sua decisão vão a claro confronto com a lei quando afirma não haver elementos suficientes, vejamos o trecho da referida decisão:
colar o trecho sem fundamento da decisão
Nessa senda, não existe prova e sim apenas uma “informação unilateral” sem a devida investigação necessária para comprovação do fato condenatório.
O peso das palavras das pessoas envolvidas em uma relação deve ser igual, seja homem ou mulher ( CF: art. 5, I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), além do mais, é claro e evidente que a autora está fazendo uso do poder público com base em uma mentira, causando assim transtorno na vida do acusado, podendo este reverter toda esta situação em desfavor daquela que o acusa sem provas.
É imperativo prevalecer a presunção da inocência consagrada na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LVII, ao que se soma a realidade aferida.
Diante da mais completa falta de elementos constitutivos de prova, FALTA JUSTA CAUSA para a pretensão da autora. Toda ação penal tem por requisitos a prova da materialidade e indícios da autoria. Sem tais, como se afigura, falta justa causa.
VIII. DOS PEDIDOS
Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que ensejaram a inicial acusatória e as Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do senhor NOME DO ACUSADO e confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer:
a) Seja recebida a presente resposta à acusação para que surta os seus efeitos legais, inclusive quanto a possível absolvição sumária do acusado lastreada nas teses aventadas acima;
b) A imediata REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do senhor NOME DO ACUSADO.
c) A habilitação da bela.
Nesses termos,
Pede deferimento.
cidade e local
Advogado-OAB/UF – nº