Resposta à acusação – artigo 155, parágrafo 4º,II, c/cartigo 71,ambos do Código Penal

neste caso consegui a absolvição da acusada diante da inexistência de provas do fato

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA CIRCUSCRIÇÃO JUDICÁRIA DE cidade/DF

AUTOS N. 188884-8/19 – IP N. 22223/18 – 55ª DP

A acusada, sra………, brasileira, solteira, operadora de caixa, filha de ,……. e ………, nascida em ……, portadora do RG ….. SSP/DF e CPF.: ……., e com CTPS nº …….1-DF residente e domiciliado …..Conjunto …. Casa ….. – …… CEP: ……., e-mail: ……@gmail.com, fone: (…) ………., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, instrumento procuratório em anexa, com escritório profissional na……… , onde recebe intimações ou notificações, com fulcro nos artigos 396 e 396-A ambos do CPP, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

às acusações que lhe são imputadas na denúncia. Para tanto expõe e requer:

Em decorrência da peça vestibular, firmada pelo ilustre representante do Ministério Público, a acusada está sendo processada como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, requerendo a Absolvição Sumária.

I – PRELIMINARMENTE

SÍNTESE DA DENÚNCIA

A acusada foi presa em flagrante delito às 17:30h do dia 18 de maio de 2018, sob a acusação de ter cometido, furto com abuso de confiança, no Mercado Confiança, local de trabalho onde exercia a função de caixa, indevidamente acumulado com outras funções.

A acusação imputada à ré deve ser reanalisada.

Em que pesem as afirmações constantes na denúncia, como se pode observar, a acusada, mediante forte coação, foi conduzida pelos seus empregadores, ……….. e sua esposa …… (na qualidade de testemunha), até a 27ª Delegacia de Polícia CENTRAL DE FLAGRANTE, sob infundada alegação que a mesma estaria praticando furto no seu posto de serviço. Os mesmos alegaram possuir filmagem do suposto furto, porém o mesmo nunca foi constituído nos autos do processo.

Os empregadores da acusada alegam que a mesma vinha cometendo furtos, mas como pode ser visto nos autos da denúncia e no IP não há se quer uma única prova para sustentar a acusação, não há se quer a comprovação do valor furtado, são meras especulações, logo, restando à acusação, data vênia, infundada.

Destarte, a acusada foi presa em flagrante delito somente com base na alegação proferida por seu empregador e sua esposa, e sem a devida apresentação de nenhuma prova concreta.

II – DO MÉRITO

DA VIDA PREGRESSA DA ACUSADA

Inicialmente cumpre esclarecer que a acusada é pessoa íntegra, primária, que jamais teve participação em qualquer tipo de delito, sendo pessoa honesta e voltada para a família, exclusivamente à sua filha de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de vida. Vale destacar que a mesma é trabalhadora e fora acusada injustamente em seu local de trabalho pelos seus próprios empregadores. Em razão da já salientada primariedade e de seus bons antecedentes, faz jus a ré à aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como do in dubio pro reo, além de todos os benefícios da legislação vigente.

DA AUSÊNCIA DE PROVAS

A suposta prática do crime de furto que fora imputada à acusada não merece prosperar devido à notória e límpida falta de provas concretas.

O inquérito policial é o instrumento administrativo através do qual a polícia judiciária, obtém informações sobre a materialidade de um delito e também de sua autoria, fornecendo assim subsídios para que o titular da ação penal exercer assim a possibilidade de propô-la.

Excelência, não é o que ocorre com o caso em questão, a acusação esta fundada somente nas declarações da acusada onde a mesma se encontrava nitidamente coagida, inclusive o interrogatório seguiu sem a assistência de um defensor para instrui-la e fazer valer seus direitos constitucionais, em especial o direito de permanecer em silencio, conforme artigo 198 do CPP, uma vez que a acusada foi conduzida por seus empregadores, ora acusadores.

Sendo o objetivo do processo penal a busca da verdade, não somente para as partes envolvidas, mas também faz necessário dar uma resposta a sociedade, do que de fato aconteceu realmente. Na inteligência de Enio Luiz Rossetto:

Reconhece-se, tradicionalmente, como postulado do direito processual penal, a faculdade de retratação da confissão, pois, a esta (a confissão), no plano criminal não se lhe dá o caráter absoluto que tem na esfera civil, ademais no processo penal, a finalidade é a investigação da verdade, a acusação não pode pretender direito adquirido com a confissão do acusado, daí resultando a possibilidade de sua retratação, em qualquer estado do processo, antes de haver transitado em julgado a respectiva sentença.

E mais, Segundo Fernando Capez:

“A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas […]”

Ademais, é importante salientar sobre o processo que esta em tramite na 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, processo número 0088889-88.2019.5.88.0889, reclamação trabalhista que percorre em face do seu empregador, ora acusador. Onde, a acusada reclama por seus direitos trabalhistas, e também perfaz justiça pelos abusos e assédios sofridos na mesma empresa, não obstante prova o alegado arrolando testemunhas (DE BRITO e NASCIMENTO). É nítida Excelência, que a confissão da acusada não pode ter valor probatório no caso em questão, pois a acusada veio a sofrer severa intimidação, coação, e rigoroso constrangimento durante o percurso à delegacia de polícia por parte de seus empregadores.

Devendo, portanto, ser rejeitada a denúncia do órgão ministério, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O Código de Processo Penal estabelece a rejeição da denúncia ou queixa quando da falta de justa causa para embasamento da ação penal, com base no artigo 395, inciso III, in verbis:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

[…]

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – “O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.” (AgRg no REsp 1.218.030/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/4/2014). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a ilustre decisão do Magistrado de primeiro grau que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP.(STJ – HC: 294518 TO 2014/0112040-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/06/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015).(Grifo nosso).

Deste modo, é possível a retratação do recebimento da denúncia posteriormente à resposta da acusada. Além do mais, diante da ilicitude da única prova (alegações do empregador, e da única testemunha que é sua esposa) que fundamenta a presente demanda, não há qualquer outra justificativa para o recebimento da denúncia ofertada.

Ora, para ser recebida a denúncia, a peça acusatória deve vir acompanhada de um suporte probatório que demostre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

Senão, vejamos a seguinte jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PROVOCADA POR DISPARO DE BALA DE BORRACHA E BOMBA DE GÁS EFETUADO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. DANO NÃO DEMONSTRADO ESTREME DE DÚVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002274-22.2016.8.16.0141 – Realeza – Rel.: Renata Ribeiro Bau – J. 20.11.2017)

Transcrição de parte da jurisprudência acima:

“É desprovida de justa causa, a denúncia que não está minimamente amparada em elementos capazes de mostrarem, de forma razoável, que existe crime e que o imputado é seu autor ou partícipe. Mera suspeita de fatos delituosos ou a possibilidade da existência de crime e autoria, não se confundem com a probabilidade de suas ocorrências. Somente aquilo que possa ser provável em Juízo, calcado em suporte mínimo, é que justifica a inauguração da ação penal. Necessidade de exame de custo/benefício, como fundamento do processo penal.”

Por fim, ante a demonstração de inexistência de provas, deve o r. magistrado absolver a acusada, podendo utilizar-se como fundamento o artigo 386, incisos II e IV do Código de Processo Penal.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[…]

II – não haver prova da existência do fato.

[…]

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O desentranhamento nos autos do inquérito policial do depoimento da acusada, indevidamente usado como prova na ação penal, sendo que fora adquirida mediante nítida coação, e sem a presença de um defensor, conforme artigo 157 do Código de Processo Penal;

b) A rejeição da denúncia, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal;

c) A absolvição da acusada diante da inexistência de provas do fato e comprovação de não concorrência deste para o cometimento da infração, conforme artigo 386, III e IV do Código de Processo Penal.

d) Caso Vossa Excelência não entenda pela rejeição da denúncia ou absolvição da acusada, requer-se ainda a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a testemunhal.

Nesses termos,

Pede deferimento.

cidade, 04 de julho de 2018

OAB


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