Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA SESSÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Como, ainda que enxerguemos o sol muito claramente, não devemos julgar, por teso, que ele seja do tamanho que o vamos, e, ainda que possamos claramente imaginar uma cabeça de leão em corpo de cabra, nem por isso devemos concluir que exista no mundo uma quimera; porque a razão não nos ensina, em absoluto, que aquilo que assim vemos ou supomos seja verdadeiro. De sorte que, se multas das vezes temos algumas que contêm falsidade, isso apenas pode acontecer com as que têm alguma coisa de confuso e obscuro, pois que nisso participam do nada, ou melhor, as que em não são confusas, por que não somos inteiramente perfeitos. (Renó Descartes, In discuro sobre o Método)

——————, já devidamente qualificado nos autos do processo nº ———, por sua advogada que esta subscreve, vem com fundamento no art. 621, I do CPP interpor REVISÃO CRIMINAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

O Brocardo Condenatório no Banco dos Réus

O recorrente foi condenado nos autos do processo nº. —— por violação ao artigo 159, § 1º, três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a pena de 45 anos de reclusão no regime fechado.

Inconformado com os termos da sentença condenatória o mesmo impugnou a decisão através da Revisão Criminal (———), requerendo a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal em relação aos três crimes ao qual foi condenado, além de redução da pena base ao mínimo legal por ausência de fundamentação, bem como, aplicação dos efeitos extensivos concedidos na Revisão Criminal (———), o pedido foi julgado improcedente.

No entanto, por força da decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer no HC (——-) o “acórdão rebatido” foi parcialmente cassado para reduzir a pena base dos crimes do recorrente para 36 (trinta e seis) anos de reclusão.

Sob o estrito enfoque das situações excepcionais de admissão da revisão criminal, verifica-se que, não há nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório a dar suporte à conclusão de que o requerente participou da ação criminosa.

O conjunto probatório que condenou o recorrente é anêmico e merece a aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO, nos termos do art. 386, VII DO CPP. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Do método probatório utilizado para a condenação

O V. acórdão rebatido esta recheado de dúvidas e incongruências, apresentando prova frágil e nebulosa que não autoriza de forma alguma um decreto condenatório.

A condenação do recorrente se baseou unicamente em prova produzida no inquérito policial, não foi corroborada sobre o crivo do contraditório, além disso, a maioria das acusações feitas contra ele partiu de “sua “ex-namorada, que não foi a juízo corroborar a informação prestada em sede policial.

Nenhuma das vitimas, policiais que realizaram a investigação, ou qualquer outra pessoa, lançaram qualquer acusação contra o recorrente.

Sendo de bom alvitre falar que a época em que o recorrente foi condenado o crime em questão era de grande repercussão, a imprensa pressionando a policia e o judiciário por resultados, imagina como não foi feito estas declarações.

Consignando que recentemente o recorrente foi absolvido de uma das acusações destes seqüestros, Proc: (——-), bem como, não foi por outro motivo que a E. 6ª Câmara Criminal, ao negar provimento ao apelo do Ministério Público, recusou a condenação de outro corréu afirmando que, “em relação a ele só existem nos autos as informações da co-ré —–, do co-réu —– e da testemunha ——–, em sede policial, informes que não encontram ressonância na instrução criminal” (doc. 003598 – vol. 13).

As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial, do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório.

A validade, portanto, é somente para análise da justa causa e cautelares pré-jogo, como explica Aury Lopes Jr: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório”.

Dessarte, tecnicamente os elementos do inquérito não são ‘provas’ e, portanto, não servem para legitimar uma condenação. Ademais, posteriormente em juízo, essa “prova” (rectius atos de investigação) não serão ‘repetidos’, senão ‘produzidos’.

É um equivoco falar em ‘repetição’ se compreendermos que a prova é originariamente produzida no processo e em contraditório. O que se fez na fase pré-processual, não é prova. O contrário é desamor ao contraditório e condenações com a insígnia do autoritarismo que tocaia o processo penal brasileiro.

A função da investigação preliminar é a de levantar elementos de materialidade e autoria da conduta criminosa (meios probatórios, informantes, testemunhas, perícias, documentos, etc.).

Dai que durante a fase anterior à ação penal executam-se “atos de investigação”, desprovidos da garantia de Jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, embora sigam as regras do CPP, no que couber, são tomados pela autoridade policial sem a presença do Ministério Público e da Defesa.

A destinação dos “atos de investigação” é a de servir de sustentáculo para o recebimento da ação penal. Nem mais, nem menos. São declarações produzidas sem contraditório. Logo, não podem ser qualificadas como “atos de prova.

Simples assim e muitos não param para sequer pensar, no desejo de condenar, prenhe de deslizamentos imaginários decorrentes da assunção da concepção de Verdade Real, tão bem criticada por Salah Khaled Jr, sem falar na violação do devido processo legal substancial.

A doutrina e jurisprudência são unânimes em avisar sobre a impossibilidade de proferir condenação com base unicamente em provas produzidas na fase do inquérito policial, visto se tratar de procedimento administrativo regido pelo princípio inquisitivo, onde restam mitigados os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Provavelmente uma das maiores conquistas do processo penal democrático seja a garantia de ser ‘julgado com base na prova’, ou seja, com base nos elementos produzidos em juízo, a luz do contraditório e demais garantias constitucionais processuais.

A presença do juiz como condição de validade da prova

Inválida é a prova produzida sem a presença de um juiz

Cumpre-me ressaltar que o conjunto probatório pré processual que originou o processo e a condenação foi colhido através de procedimento investigatório não presidido e nem tampouco conduzido pelo Ministério Público.

Caso esta decisão fosse julgada hoje de acordo com o devido processo penal e os princípios constitucionais atuais, faltamente ela seria modificada, primeiro pelo contexto probatório que não autoriza uma condenação.

Segundo porque violou o art. 155, do Código de Processo Penal, uma vez que fundada exclusivamente em prova colhida no inquérito policial

O Código de Processo Civil alemão é expresso na exigência de que a produção de prova seja feita perante o órgão jurisdicional (& 365, caput), tendo-se salientado que o principio representa um dos elementos estruturais fundantes de todo o ordenamento processual daquele pais.

Desta afirmação básica decorre a conseqüência de que não são provas, que o juiz possa utizar para a formação de seu convecimento, as que foram produzidas em procedimentos adminstrativo prévios.

É irrelevante indagar se esses procedimentos prévios foram presididos por juizes , porque a questão também se submete ao principio do juuz natural, em sua dimensão de juiz competente.

No processo penal, esse principio geral toma dimensão mais ampla, na medida em que as provas constatntes, quer do inquérito policial, quer de procedimentos ou sindicâncias administrativas em geral não se prestam senão a formação do opinio delicti, para efeito do oferecimetno da denúncia.

E oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenato apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de qualquer outro procedimento adminstrativo prévio.

o legislador, acolhendo a posição já pacificada pelos Tribunais Superiores, estabeleceu norma própria e específica sobre o tema, dispondo no artigo 155, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipada”.

O recorrente demonstrou que a decisão condenatória foi flagrantemente contrária ao texto expresso da lei penal, na medida em que, repise-se, cingiu-se a menciona que o depoimento de ——- foi cotejado com os demais elementos de prova carreados aos autos.

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso,

no sentido de JULGAR PROCEDENTE a revisão criminal com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o requerente com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma legal;

O deferimento da gratuidade de justiça.

Por todo arrazoado postula pelo deferimento desta petição.

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