seção: 6 – Direito penal.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Colenda Turma,
Douto Desembargador Relator,
Nobre Procurador de Justiça
VITÓRIA, nacionalidade, viúva, residente e domiciliada na Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP, carteira de identidade, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o número, por meio de seu advogado que abaixo assina (procuração anexa), vem interpor pedido de REVISÃO CRIMINAL (comprovante do trânsito em julgado em anexo), com base no inciso LXVIII do art. 5º da CF no art. 621 e seguintes do CPP, de acordo com as fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS
A requerente busca a revisão criminal da condenação de seu esposo já falecido, Joaquim das Dores.
De acordo com cópia da ação penal (anexa) que tramitou perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Contagem, em Minas Gerais, o de cujus foi condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto pelo cometimento do homicídio de João das Couves, tendo a decisão transitado em julgado, de acordo com comprovante anexo. Fato é que Joaquim das Dores cumpria a sua pena em liberdade condicional quando faleceu após um acidente no trabalho.
Posteriormente ficou comprovado que Joaquim das Dores não foi o executor do ato ilícito contra si imputado, sendo uma mulher chamada Maria dito ter sido outra pessoa acusada, isto é, seu ex-marido, Mário desenrolado toda ação criminosa, pois descobriu que o filho do casal, fora obtido relacionando-se com João das Couvas, assim tendo respectivo conhecimento. Havendo traição Mário resolveu matá-lo, revoltado com a deslealdade conjugal. Pior das situações houve coação contra Maria caso chegasse o conhecimento da conduta a autoridade competente.
Dessa forma, o reconhecimento da inocência de Joaquim das Dores é a medida que se impõe, de acordo com os fundamentos a seguir expostos.
DO DIREITO
Antes mesmo de ocorrer toda ação persecutória estatal, quando o de cujos fora acusado criminalmente houve específicas anormalidades entre o teor probatório, haja vista, faltar concretude sobre quem cometeu homicídio, mas mesmo assim o órgão parquet resolveu acusá-lo fundamentando estar convicto material e formalmente, comparando ação orquestrada ao mandamento legal incurso. Avançando, estando perante juízo os autos fora julgado e levado ao tribunal, sentenciando em sentido desfavorável o réu, acusado injustamente, visto, sequer ter provas suficientes de crime praticado sob sua autoria. Considerando tal coisa julgada, já sentenciada, não há dúvidas que estamos diante das conhecidas vicissitudes constitucionais atingindo dignidade subjetiva.
Quando alguém é preso em desacordo com devido processo legal automaticamente viola-se direitos fundamentais consagrados, ademais, viola um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tipificado no art. 1º,III, CF/88; isto sem contrariedade está presente in casu. Portanto: cabe revisão criminal para desconstituir a culpabilidade do de cujos. Segundo o Art. 623, CPP: ‘’A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão’’.
Como falecido indispõe personalidade jurídica tratado no documento civil 2002, é necessário tutelá-lo nos moldes figurados ‘’in verbis’’ respeitando o rol taxativo. Anexado nos autos a titularidade do cônjuge neste viés pretende-se submeter tal ação autônoma sob total responsabilidade desta.
Respeitados ordenamento legal, cabe citarmos, a principal razão do porque deve o de cujos ser tratado como inocente. Não havendo autoria delitiva praticada pelo sujeito anterior, todavia, outra pessoa chamada Mário mostra-se o real agente criminoso, segundo relatos falados. Aqui enquadra-se no art. 621,III, CPP. Quando descobre novas provas de inocência do condenado.
Por fim, cabe-se uma indenização segundo os ditames elencados pelo artigo 630 do mesmo diploma legal, visto que, fora cerceado direitos fundamentais do condenado, deixando-o preso indevidamente por crime não cometido. Jurisprudências explicam o inciso anterior:
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 630 DO CPP. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 64, INCISO I, DO CP. CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido revisional do acusado foi deferido parcialmente pela Corte de origem para diminuir sua pena para 3 anos de reclusão, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência e do afastamento, de ofício, da prática do crime previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em razão da novatio legis in mellius. Porém, não se reconheceu o direito à indenização. 2. Segundo o art. 630 do CPP, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, exceto se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, § 2º, alínea a) e se a acusação houver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alínea b). 3. A Corte de origem andou bem ao decidir que o reconhecimento de novatio legis in mellius não gera, para o recorrente, o direito à indenização, que só é devida no caso de “erro judiciário”, como previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ocorre que o recorrente não teve sua pena reduzida apenas pelo afastamento da condenação pela prática do crime, anteriormente, previsto no art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76. O acusado teve proclamada, também, no acórdão recorrido, a redução da sua pena, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência, uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrá-la, haja vista que, entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos. 4. Ocorre que, mesmo considerando não ser o recorrente reincidente, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 630 do CPP, ao argumento de que eventual ilegalidade da decisão rescindenda, carece de amparo legal como objeto de ação revisional, pois não haveria erro no reconhecimento da reincidência do acusado, uma vez que houve interpretação jurisprudencial em favor do peticionário, ao se afirmar que o prazo depurador de cinco anos teria afastado a reincidência do requerente. Não se há de confundir “interpretação favorável” com erro judiciário. Fosse assim, em toda revisão deferida, o réu teria direito à indenização (e-STJ fls. 145). 5. Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente, não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por “interpretação favorável da jurisprudência”, uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art. 64, inciso I, do CP. 6. No ponto, recorde-se a manifestação ministerial: Consoante consta nos autos, o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo, sofrendo com isso duas graves conseqüências: a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 1/6 calculado sobre a pena-base, diante do reconhecimento de reincidência quando esta já não poderia ser considerada, representando um total de 6 meses da pena original; a segunda pelas conseqüências do erro judiciário durante a Execução Penal, uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime, o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 3/5 da pena por conta da reincidência, e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional. 7. É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário ex vi art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e art. 630 do CPP. In casu, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente, razão pela qual não há óbice a uma justa indenização.(REsp 253.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 264). 8. Com efeito, inegável que houve, no caso em comento, erro judiciário, por ilegalidade no reconhecimento da reincidência, tendo sido os prejuízos sofridos pelo recorrente por ele listados, devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório ( CPP. art. 630, § 1º). 9. Recurso especial provido. Grifo nosso
(STJ – REsp: 1243516 SP 2011/0059450-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)
DO PEDIDO
Requer seja julgada procedente a presente revisão criminal, declarando-se a não culpabilidade do de cujus.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado