EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ
OBI-WAN KENOBI, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº 00.00.00-00 e RG nº 000000000, telefone: (88) 99999999, endereço eletrônico: obi-wankenobi@gmail.com, residente e domiciliado a Rua Nova nº 00, bairro: centro, na cidade de Pacujá-CE, CEP: 00-000, vem respeitosamente, a Vossa Excelência por seu advogado (procuração em anexo) que ao final subscreve, com escritório profissional encravado a Rua Todos os Santos nº 20, bairro: centro , na cidade de Pacujá –CE, CEP nº 00-000, apresentar REVISÃO CRIMINAL com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, pelos fatos e direito abaixo:
DOS FATOS:
O requerente foi sentenciado a 15 anos de reclusão pelo crime previsto no inciso III, § 2º do artigo 121 do Código Penal, onde supostamente teria tirado a vida do Sr. Anakim Skywalker, cujo o corpo não foi encontrado na época da denúncia.
Porém, após ocorrência do trânsito em julgado, onde o revisionado já se encontrava cumprindo pena na regime fechado a 2 meses, o Sr. Anakim Skywalker foi localizado pela família e encontra-se atualmente vivo e cursando faculdade de direito.
Segundo a oitiva de testemunhas no processo de Justificação Criminal nº 000000, não resta dúvidas ser o Anakim, e portanto deverá a sentença ser anulada, declarando assim, o requerente inocente.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
De acordo com o inciso III do artigo 621 do Código Processo Penal, é possível revisão quando há provas novas de inocência.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Foi provado, pelas oitivas o paradeiro do Sr. Anakim, estando este vivo e cursando faculdade.
Também o artigo 626 do Código de processo Penal, afirma que julgado procedente a revisão o tribunal absolverá o acusado.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. (grifo nosso)
Tendo em vista a inocência do Sr. Obi-Wan Kenobi deverá absolver o apenado, de acordo com o inciso I do artigo 386 do Código Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
O artigo 186 do Código Civil, afirma que por ação ou omissão, violar direitos causar danos deverá reparar.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante o exposto requer a absolvição do Sr. Obi-Wan Kenobi, por existir provas de sua inocência.
DOS PEDIDOS:
· Intimação do representante do Ministério Público.
· A Procedência da ação, como consequência a absolvição do requerente.
· Que seja procedente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser depositada em conta bancária, a ser aberta para essa finalidade.
Nestes termos,
Pede deferimento
Pacujá/CE, 22 de maio de 2018
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OAB/CE nº0000
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