EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXa VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Processo nº XXX/XX.
Unidade XXX.
…………………………., qualificado indiretamente nestes autos, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
Consubstanciadas nos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
O Réu foi denunciado, constando da r. denúncia que em data de 10 de junho de 1000…., na travessa Rua Falsa, Jardim da mentira, por volta das 04:30 hs, e na Rua da Mentira nº 16 B, Jardim Incorreto, por volta das 03:00 hs, respectivamente, previamente ajustados com os demais co-réus, com identidade de desígnios, armados de revólveres, com motivação torpe consistente em se vingar de bandidos, a pretexto de justiçá-los, os denunciados, em companhia de outras 5 pessoas, não identificadas e dois menores, também não identificados, saíram à procura das pessoas de Edilson ……………, vulgo “FEBEM”, e Jânio …………….. e, os encontrando, invadiram-lhes a moradia, nos endereços retro mencionados, desfechando-lhes inúmeros tiros, súbita e repentinamente, sem que lhes pudesse ensejar qualquer possibilidade de defesa. Mataram-nos, implacavelmente, com inúmeros e plúrimos disparos por todo o corpo. Consta que Francisco……………….., confessou a autoria e indicou os comparsas. As testemunhas informaram que as vítimas eram inseparáveis e autores de vários crimes de furtos e roubos na região. Consta ainda que os acusados, após matarem Jânio, disseram que iriam atrás de “FEBEM”. Acusa a denúncia que os denunciados, responderam também pela morte de outros delinquentes constituindo-se em verdadeiro “esquadrão de extermínio” ou “justiceiros” de autores de ilícitos penais. Finalmente consta que mediante coação e grave ameaça causaram danos às residência de Jânio e agindo de forma idêntica em relação à residência de Edilson ……….., colhendo-o dormindo, retirando-o da cama, para executarem-no, ao mesmo tempo em que rendendo com as arma em punho a pessoa de Gisele ………………….. e sua filha impúbere, mantendo-as sem possibilidade de reação, subtraindo objetos do interior da residência, bem como certa quantia em dinheiro que não foi apurada ao certo, causando danos ao mobiliário da residência em testilha, foram então denunciados como incursos no artigo 121 § 2o inciso I e IV por duas vezes, c. c artigos 2000 e 6000 todos do CP, incursos ainda no artigo 157 § 2o inc I II cumulado coo artigo 2000do CP.
MM. Juiz
Após dificultosa instrução criminal que perdurou por anos a fio, restou completamente prejudicada qualquer prova ou indício veemente a conferir credibilidade quanto a autoria dos delitos narrados pela r. Denúncia. Devido a certeza da ausência de indícios veementes a imputar a autoria dos crimes ao Réu, nem mesmo se encontram presentes motivos para invocar o princípio “in dúbio pro societate”.
Não obstante o elevado zelo com que foram conduzidas as diligências policiais requeridas pelo Douto representante do Ministério Público sobre a Presidência deste elevado Juízo, não há como imputar ao Réu, ………………………, a autoria dos graves delitos descritos na denúncia ministerial.
As testemunhas ouvidas, todas sem nenhuma exceção, descrevem os criminosos como sendo pessoas “encapuzadas”, não restando assim, qualquer possibilidade de reconhecimento pessoal ou fotográfico dos autores do delito.
No contexto geral das provas não foi diferente a conclusão. Nem mesmo a testemunha ocular dos fatos, a Sra. Gisele ……….., ouvida às fls. 737, foi capaz de reconhecer o único meliante que encontrava-se com o rosto descoberto.
Observa-se pela leitura dos depoimentos de fls. 66000 usque 687 que nenhuma das testemunhas reconhece dentre as fotos de fls. 168/171, a pessoa de Aparecido. Aliás diga-se que nenhuma das pessoas que figuram nas fotos, foram reconhecidas.
Assim, não se pode increpar a pessoa do Réu, apenas pelo fato de encontra-se envolvido em outros delitos narrados na inicial, uma vez que é cediço que o processo penal é uno e cada caso deve ser apreciado com total imparcialidade.
Douto Magistrado
O Réu, Aparecido da Silva, jamais prestou um único depoimento nestes autos, sendo certo que o início de toda a apuração se verificou por denúncia anônima feita por telefonema à equipe “I” do DHPP, no qual um indivíduo não identificado tentou increpar Aparecido, e demais pessoas. Restando bastante claro que diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos “todos os meliantes estavam encapuzados”, tal denúncia poderia ser feita em desfavor e a respeito de qualquer pessoa, sendo que o autor da denúncia poderia, até mesmo ser o verdadeiro criminoso. Tratando-se, da nossa parte, de mera ilação, como também seria alvo de mera especulação imaginativa, afirmar que o Réu é o verdadeiro autor dos delitos ou que existam indícios veementes destes fatos.
No tocante à motivação torpe, seguindo remansosa jurisprudência invocada pelo D. Procurador de Justiça Fls. 814/815, entendemos, s.m.j, ausente a qualificadora uma vez que não considerada torpe, a ação do agente que atua motivado pelo desejo de “justiça”, embora haja equivocadamente e ao arrepio da lei.
Pelos depoimentos acostados, não se vislumbra a surpresa invocada na denúncia uma vez que se extrai dos fatos narrados que várias casas ou barracos foram invadidos, inclusive com anúncio prévio, quer pelo estardalhaço causado, que pela necessidade de arrombamento prévio, e tratando-se, as vítimas de verdadeiros criminosos, certamente encontravam-se, de sobreaviso diuturnamente.
Diante do exposto, restando devidamente comprovada a ausência de provas ou mesmo de indícios veementes de autoria dos delitos descritos na denúncia, com o costumeiro respeito, REQUER à Vossa Excelência se digne a impronunciar o Réu e caso assim não entenda, subsidiariamente, REQUER o afastamento das qualificadoras articuladas na peça inaugural, por ser medida de inteira JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, … de …………….. de …………
ADVOGADO
OAB/PR 00.000