A Prisão Civil do Devedor de Pensão Alimentícia: Fundamentos Jurídicos e Caminhos para a Liberdade

A Prisao Civil Do Devedor De Pensao Alimenticia Fundamentos Juridicos E Caminhos Para A Liberdade
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Introdução

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação alimentar e assegurar a subsistência do alimentando. No entanto, essa medida extrema gera debates acerca dos direitos fundamentais do devedor e das possibilidades de se obter a liberdade. Este artigo tem como propósito analisar os fundamentos jurídicos da prisão civil por dívida alimentar e apresentar os caminhos disponíveis para o devedor conseguir a sua liberação.

Fundamentos Jurídicos da Prisão Civil por Dívida Alimentar

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Essa exceção constitucional encontra respaldo na proteção ao direito à vida e à dignidade humana do alimentando, que depende da pensão alimentícia para a sua subsistência.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 528, prevê que, no caso de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, o juiz poderá, a requerimento do exequente, decretar a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 309, que permite a prisão do devedor de alimentos, mesmo após o advento da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Caminhos para Obter a Liberdade

  1. Pagamento do Débito: A forma mais direta de obter a liberdade é efetuar o pagamento integral do débito alimentar. Caso o devedor quite a totalidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, ele poderá ser colocado em liberdade imediatamente, conforme prevê o artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil.
  2. Parcelamento do Débito: O devedor pode propor um acordo de parcelamento do débito alimentar, como forma de obter a sua liberdade. Se o exequente concordar com a proposta de parcelamento, o juiz poderá suspender a ordem de prisão, desde que o devedor cumpra regularmente com as parcelas acordadas. Caso haja descumprimento do acordo, a prisão poderá ser novamente decretada.
  3. Comprovação de Impossibilidade de Pagamento: Se o devedor comprovar a sua impossibilidade absoluta de cumprir com a obrigação alimentar, seja por motivo de desemprego, doença grave ou outra situação excepcional, ele poderá requerer ao juiz a revogação da prisão civil. É importante apresentar provas robustas que demonstrem a real incapacidade financeira do devedor.
  4. Habeas Corpus: Em casos de ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil, o devedor pode impetrar um habeas corpus perante o tribunal competente. O habeas corpus é uma ação constitucional que visa proteger o direito de locomoção do indivíduo, quando este se encontra ameaçado ou cerceado por ilegalidade ou abuso de poder.
  5. Revisão da Pensão Alimentícia: Se a prisão civil decorrer da impossibilidade de pagamento devido a uma mudança significativa na capacidade financeira do devedor, ele poderá ingressar com uma ação de revisão de alimentos. Comprovada a alteração substancial nas condições econômicas do devedor, o juiz poderá reduzir o valor da pensão, adequando-a à nova realidade financeira e, consequentemente, possibilitando a liberdade do devedor.

Conclusão

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional, fundamentada na proteção ao direito à vida e à dignidade humana do alimentando. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê caminhos para que o devedor possa obter a sua liberdade, seja através do pagamento do débito, do parcelamento da dívida, da comprovação de impossibilidade de pagamento, da impetração de habeas corpus ou da revisão da pensão alimentícia.

É essencial que o devedor busque orientação jurídica adequada para analisar a sua situação específica e adotar a estratégia mais apropriada para conseguir a sua liberação. Ao mesmo tempo, é fundamental que a prisão civil seja aplicada de forma criteriosa e proporcional, sempre observando os direitos fundamentais do devedor e a sua real capacidade de cumprir com a obrigação alimentar.

A questão da prisão civil do devedor de alimentos deve ser tratada com equilíbrio e sensibilidade, buscando conciliar a proteção ao direito do alimentando com a garantia dos direitos fundamentais do devedor. Somente assim será possível alcançar uma solução justa e adequada para esse delicado conflito de interesses.

Referências:

  • Constituição Federal de 1988
  • Código de Processo Civil
  • Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980)
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