Prescrição Intercorrente e Prescrição Retroativa no Direito Penal Brasileiro: Conceitos, Fundamentos e Aplicação

Prescricao Intercorrente E Prescricao Retroativa No Direito Penal Brasileiro Conceitos Fundamentos E Aplicacao
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Introdução

A prescrição é um instituto jurídico de grande relevância no Direito Penal, que visa limitar o poder punitivo do Estado e garantir a segurança jurídica. Dentre as modalidades de prescrição, destacam-se a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa, que possuem características próprias e implicações significativas no processo penal. Neste artigo, abordaremos os conceitos, os fundamentos jurídicos e a aplicação dessas duas formas de prescrição no ordenamento jurídico brasileiro.

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, também conhecida como prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, durante a execução da pena. Ela está prevista no artigo 110, §1º, do Código Penal, que estabelece que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

O fundamento da prescrição intercorrente reside no princípio da razoável duração do processo e na necessidade de evitar que a execução penal se prolongue indefinidamente. Se o Estado não consegue executar a pena imposta ao condenado dentro do prazo prescricional, perde o seu poder punitivo em razão da inércia.

Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, considera-se a pena aplicada na sentença condenatória, acrescida de um terço no caso de reincidência. Assim, se um indivíduo é condenado a uma pena de 4 anos de reclusão e, após o trânsito em julgado, o Estado não consegue executar a pena no prazo de 8 anos (prazo prescricional para penas de 4 a 8 anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal), ocorrerá a prescrição intercorrente.

Prescrição Retroativa

A prescrição retroativa, por sua vez, é aquela que ocorre entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, ou entre a data do fato e a data da sentença condenatória, com base na pena aplicada. Ela está prevista no artigo 110, §1º, do Código Penal, que estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

O fundamento da prescrição retroativa está relacionado ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de adequação da resposta penal à gravidade do delito. Se o Estado demora excessivamente para iniciar a ação penal ou para proferir a sentença condenatória, a pena aplicada pode se revelar desproporcional em relação ao tempo decorrido desde a prática do crime.

Para a aplicação da prescrição retroativa, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada na sentença condenatória, calculando-se o prazo prescricional correspondente previsto no artigo 109 do Código Penal. Se o tempo decorrido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, ou entre a data do fato e a data da sentença condenatória, for superior ao prazo prescricional, reconhece-se a prescrição retroativa.

Aplicação no Processo Penal

A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, ou por provocação das partes. Quando constatada a ocorrência de uma dessas modalidades de prescrição, o processo deve ser extinto, com a consequente cessação da pretensão punitiva estatal.

No caso da prescrição intercorrente, a sua ocorrência implica a extinção da punibilidade e a impossibilidade de execução da pena imposta na sentença condenatória transitada em julgado. Já na prescrição retroativa, o reconhecimento da prescrição impede o prosseguimento da ação penal ou a aplicação da pena, se já houver sentença condenatória.

É importante ressaltar que a contagem dos prazos prescricionais pode ser interrompida ou suspensa em determinadas hipóteses previstas em lei, como no caso de recebimento da denúncia ou da queixa, da pronúncia, da decisão confirmatória da pronúncia e da sentença condenatória recorrível (artigo 117 do Código Penal).

Conclusão

A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa são institutos jurídicos que visam limitar o poder punitivo do Estado e garantir a segurança jurídica no âmbito do Direito Penal. Enquanto a prescrição intercorrente ocorre durante a execução da pena, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição retroativa se verifica entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou da queixa, ou entre a data do fato e a sentença condenatória, com base na pena aplicada.

Ambas as modalidades de prescrição encontram fundamento em princípios constitucionais, como a razoável duração do processo e a proporcionalidade da resposta penal. Sua aplicação no processo penal tem o condão de extinguir a punibilidade do agente e impedir a continuidade da persecução penal ou da execução da pena.

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