Introdução
O Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, constitui o principal diploma normativo responsável por disciplinar a persecução penal no Brasil. Ao longo de décadas, o CPP passou por importantes reformas, sempre impulsionadas pela necessidade de adequação aos valores constitucionais, especialmente após a promulgação da Constituição Federal.
Entre essas reformas, destaca-se a introdução do art. 14-A, promovida pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. O dispositivo surgiu como resposta a um problema concreto e recorrente no sistema de justiça criminal brasileiro: a ausência de defesa técnica desde o início das investigações envolvendo agentes de segurança pública acusados de uso da força letal no exercício profissional.
Em um cenário de crescente judicialização da atividade policial e militar, a investigação de ocorrências envolvendo morte ou tentativa de homicídio em operações de segurança exige cuidados redobrados. O legislador reconheceu que não é compatível com o Estado Democrático de Direito submeter agentes públicos a investigações complexas e potencialmente gravosas sem assegurar, desde logo, o direito à defesa técnica.
Este artigo analisa de forma detalhada, didática e aprofundada o art. 14-A do CPP, explicando sua finalidade, alcance, aplicação prática, reflexos constitucionais e importância estratégica para agentes de segurança, advogados criminalistas e para a própria legitimidade da persecução penal.

1. O Surgimento do Art. 14-A do CPP e sua Razão de Existir
Antes da vigência do art. 14-A, era comum que inquéritos policiais e inquéritos policiais militares fossem instaurados contra policiais e militares sem qualquer participação defensiva inicial. O investigado, muitas vezes, só tomava ciência formal do procedimento quando já haviam sido colhidos depoimentos, laudos periciais e pareceres técnicos capazes de influenciar decisivamente o rumo da investigação.
Essa prática:
- fragilizava o contraditório;
- comprometia a ampla defesa;
- aumentava o risco de interpretações enviesadas dos fatos;
- e potencializava injustiças contra agentes que atuaram em estrito cumprimento do dever legal.
O art. 14-A nasce, portanto, como norma de contenção de excessos investigatórios, reforçando que o agente de segurança não perde seus direitos fundamentais ao exercer sua função.
2. O Conteúdo Normativo do Art. 14-A do CPP
O caput do dispositivo estabelece que:
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em procedimentos que apurem uso da força letal, o indiciado poderá constituir defensor.
A norma é clara ao reconhecer que a defesa técnica deve estar presente desde o nascedouro da investigação, e não apenas na fase judicial.
3. Quem São os Sujeitos Abrangidos pelo Art. 14-A
3.1 Instituições do Art. 144 da Constituição Federal
O artigo alcança servidores vinculados às seguintes instituições de segurança pública:
- Polícia Federal
- Polícia Rodoviária Federal
- Polícias Civis
- Polícias Militares
- Corpos de Bombeiros Militares
Todas previstas no art. 144 da Constituição Federal, como órgãos essenciais à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
4. Uso da Força Letal e Excludentes de Ilicitude
O dispositivo faz menção expressa ao art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude:
- legítima defesa;
- estado de necessidade;
- estrito cumprimento do dever legal;
- exercício regular de direito.
Essa referência não é aleatória. Ela evidencia que o simples resultado morte não caracteriza, automaticamente, conduta criminosa, sendo imprescindível a análise do contexto fático e jurídico da ação do agente.
5. A Obrigatoriedade de Citação do Investigado (§ 1º)

O § 1º do art. 14-A determina que o investigado:
- deve ser citado da instauração do procedimento;
- tem prazo de até 48 horas para constituir defensor.
Essa previsão fortalece a transparência investigatória e impede práticas inquisitoriais incompatíveis com a Constituição.
A ausência de citação válida pode ensejar:
- nulidade dos atos subsequentes;
- reconhecimento de cerceamento de defesa;
- impetração de habeas corpus ou mandado de segurança.
6. A Defesa Institucional e o Papel do Estado (§§ 2º, 3º e 4º)
Caso o investigado não indique defensor no prazo legal, a autoridade investigadora deverá:
- intimar a instituição a que o servidor estava vinculado;
- conceder novo prazo de 48 horas para indicação de defensor.
O § 3º estabelece preferência pela Defensoria Pública, reforçando seu papel constitucional de garantidora do acesso à justiça.
Na ausência de Defensoria com atribuição territorial, a União ou o Estado deverá indicar profissional habilitado, inclusive externo aos quadros da Administração, desde que justificada formalmente essa necessidade (§ 4º).
7. O Custeio da Defesa (§ 5º)
Outro ponto fundamental é o custeio da defesa. O legislador determinou que, na ausência de atuação da Defensoria Pública:
- os custos correrão por conta do orçamento da instituição a que o agente estava vinculado.
Essa previsão evita:
- endividamento do servidor;
- intimidação institucional;
- desestímulo ao exercício regular da função policial.
8. Aplicação aos Militares das Forças Armadas (§ 6º)
O § 6º estende a aplicação do artigo aos militares das Forças Armadas previstas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados estejam relacionados a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Isso assegura tratamento isonômico entre:
- forças policiais;
- forças armadas em atuação interna.
9. Importância Estratégica para a Advocacia Criminal

Para o advogado criminalista, o art. 14-A:
- fortalece o controle da legalidade investigatória;
- possibilita atuação defensiva desde o início;
- cria fundamentos sólidos para arguição de nulidades;
- embasa pedidos de trancamento de inquérito e habeas corpus.
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10. FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Art. 14-A do CPP
1. O art. 14-A cria privilégio para policiais?
Não. Ele assegura direitos fundamentais mínimos, compatíveis com a Constituição.
2. O defensor pode acompanhar todos os atos do inquérito?
Sim. O dispositivo garante acompanhamento integral dos atos defensivos.
3. A ausência de defensor gera nulidade automática?
Depende da demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência consolidada.
4. Aplica-se a procedimentos administrativos disciplinares?
Sim, quando relacionados ao mesmo fato investigado.
5. O investigado pode trocar de advogado depois?
Sim. O direito de defesa é contínuo.
6. O dispositivo vale para guardas municipais?
Sim, quando vinculados ao art. 144 da Constituição.
7. O defensor indicado é obrigado a atuar?
Sim, após aceitação formal da nomeação.
8. Há violação à autonomia administrativa das corporações?
Não. Trata-se de cumprimento de norma legal.
9. O art. 14-A vale para fatos antigos?
Aplica-se aos procedimentos instaurados após sua vigência.
10. Pode fundamentar habeas corpus?
Sim, especialmente por cerceamento de defesa.
Conclusão
O art. 14-A do Código de Processo Penal representa uma conquista democrática, equilibrando a necessidade de investigação rigorosa com a proteção dos direitos fundamentais de agentes de segurança pública. Ele não impede a apuração de excessos, mas assegura que essa apuração seja justa, técnica e constitucional.
Trata-se de norma indispensável para a legitimidade do sistema penal e para a valorização de quem atua diariamente na proteção da sociedade.
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