Introdução: A proteção do menor no sistema processual penal brasileiro
O Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, é o diploma que regulamenta toda a persecução penal no Brasil — desde a investigação policial até o julgamento final da ação penal. Mais do que um conjunto de regras formais, o CPP representa um verdadeiro instrumento de garantia de direitos fundamentais, assegurando que o poder punitivo do Estado seja exercido dentro dos limites constitucionais.
Dentro desse contexto, o artigo 15 do Código de Processo Penal estabelece:
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
À primeira vista, trata-se de um dispositivo simples e objetivo. Contudo, sua relevância é profunda. Ele evidencia a preocupação histórica do legislador com a proteção do indivíduo em situação de vulnerabilidade — no caso, o menor de idade submetido a investigação criminal.
A nomeação de curador no inquérito policial não é uma mera formalidade. Trata-se de uma garantia processual destinada a assegurar que o menor não seja prejudicado por sua incapacidade civil ou por sua menor maturidade jurídica e psicológica.
Neste artigo, você compreenderá:
- O significado jurídico do art. 15 do CPP;
- A diferença entre menor imputável e inimputável;
- A relação do dispositivo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- A função do curador no inquérito policial;
- Os reflexos constitucionais da norma;
- A aplicação prática nos dias atuais;
- E as principais dúvidas sobre o tema.
Se você deseja entender como o ordenamento jurídico brasileiro protege o menor no âmbito da persecução penal, este conteúdo foi preparado especialmente para você.

1. O contexto histórico do artigo 15 do CPP
O Código de Processo Penal foi elaborado em 1941, em um período anterior à Constituição Federal de 1988 e muito antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Naquela época, a legislação ainda não possuía a estrutura protetiva atual. Mesmo assim, o legislador já reconhecia a necessidade de tratamento diferenciado ao menor envolvido em investigação criminal.
O art. 15 surge justamente para impedir que um indivíduo civilmente incapaz fosse submetido a atos de investigação sem assistência adequada.
Embora o sistema atual tenha evoluído significativamente — especialmente com o advento da Constituição de 1988 e do ECA — o dispositivo permanece como importante marco histórico da proteção processual.
2. Quem é o “menor” mencionado no artigo 15?
A interpretação do termo “menor” exige cautela.
Atualmente, o conceito deve ser analisado à luz:
- Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- Do Código Penal;
- Do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.1 Menor de 18 anos e inimputabilidade penal
A Constituição Federal estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos às normas da legislação especial (ECA).
Portanto:
- Menor de 18 anos não responde por crime, mas por ato infracional;
- O procedimento aplicável é o socioeducativo, e não o penal comum.
Assim, a aplicação literal do art. 15 do CPP ficou praticamente esvaziada quanto aos menores de 18 anos, pois esses não são indiciados em inquérito policial comum, mas submetidos a procedimentos próprios previstos no ECA.
2.2 Menor relativamente incapaz (entre 18 e 21 anos – interpretação histórica)
Historicamente, a maioridade civil era alcançada aos 21 anos. Assim, o art. 15 também se aplicava ao maior de 18 e menor de 21 anos.
Contudo, com o Código Civil de 2002, a maioridade civil passou a ser 18 anos.
Hoje, a doutrina entende que o dispositivo tem aplicação residual, podendo ser interpretado de forma sistemática para casos de incapacidade civil.
3. A função do curador no inquérito policial
A nomeação de curador tem por objetivo:
- Acompanhar o interrogatório;
- Zelar pelos direitos do indiciado;
- Garantir que não haja abuso de autoridade;
- Orientar quanto às consequências dos atos praticados.
O curador atua como figura de proteção, especialmente quando o investigado não possui plena capacidade civil.
Importante destacar que o curador não substitui o advogado. Ele atua como representante ou assistente do incapaz, enquanto o advogado exerce a defesa técnica.
4. Relação com os princípios constitucionais
O artigo 15 do CPP encontra fundamento em diversos princípios constitucionais:
4.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Garante que o investigado seja tratado com respeito à sua condição pessoal.
4.2 Princípio da Ampla Defesa
Mesmo na fase investigatória, deve-se assegurar a possibilidade de acompanhamento.
4.3 Princípio do Devido Processo Legal
Impede que atos investigativos sejam realizados sem observância das garantias mínimas.
A Constituição de 1988 fortaleceu essas garantias, consolidando o caráter protetivo do processo penal.
5. Aplicação prática na atualidade

Na prática contemporânea, o art. 15 é pouco invocado de forma literal, pois:
- Menores de 18 anos seguem o rito do ECA;
- Maiores de 18 anos possuem plena capacidade civil.
Todavia, sua lógica permanece relevante quando:
- Há incapacidade mental;
- O investigado é interditado judicialmente;
- Existe dúvida quanto à capacidade de entendimento.
Nesses casos, a nomeação de curador pode ser necessária para evitar nulidades.
6. Consequências da ausência de curador
Se houver obrigatoriedade e a autoridade policial deixar de nomear curador, pode haver:
- Nulidade do interrogatório;
- Contaminação da prova;
- Violação ao devido processo legal.
A defesa técnica poderá alegar nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso.
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7. A evolução legislativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção ao menor ganhou contornos mais amplos.
O ECA prevê:
- Acompanhamento por responsável;
- Presença obrigatória de defensor;
- Garantias específicas no procedimento de apuração de ato infracional.
Assim, o sistema atual é mais protetivo do que o modelo previsto em 1941.
8. A importância do advogado criminalista
Mesmo quando há nomeação de curador, a atuação do advogado é indispensável.
O advogado:
- Analisa a legalidade do indiciamento;
- Fiscaliza abusos;
- Requer diligências;
- Impugna irregularidades.
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FAQ – Perguntas Frequentes Sobre o Artigo 15 do CPP
1. O artigo 15 do CPP ainda está em vigor?
Sim. O dispositivo permanece formalmente vigente, embora sua aplicação prática seja reduzida após a Constituição de 1988 e o ECA.
2. Menor de 18 anos pode ser indiciado?
Não. Ele responde por ato infracional nos termos do ECA.
3. O curador substitui o advogado?
Não. São funções distintas. O advogado exerce defesa técnica; o curador protege o incapaz.
4. A falta de curador gera nulidade?
Pode gerar, especialmente se houver prejuízo comprovado.
5. O artigo 15 se aplica a interditados?
Sim, por interpretação sistemática, pode fundamentar a necessidade de proteção.
6. O interrogatório policial é obrigatório?
Não. O investigado pode permanecer em silêncio.
7. O menor pode ser preso?
Se menor de 18 anos, aplica-se internação provisória conforme o ECA, não prisão comum.
8. O curador precisa ser advogado?
Não necessariamente, mas deve ser pessoa idônea.
Conclusão
O artigo 15 do Código de Processo Penal, embora simples em sua redação, revela a preocupação histórica do legislador com a proteção do investigado vulnerável.
Mesmo diante da evolução legislativa e constitucional, sua essência permanece atual: ninguém deve ser submetido à persecução penal sem garantias adequadas.
A defesa técnica qualificada é fundamental para assegurar que direitos sejam respeitados desde a fase investigatória.








