Apelação – coação moral, irresistível, confesso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________(___).

processo-crime n.º ________________

objeto: interposição de recurso de apelação e oferecimento de razões.

_________________________, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas __________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavinda, irresignada e inconformada com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de __________ de 2.0____.

_______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de __________________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou a apelante a expiar pela pena (03) três anos (06) seis meses e (20) vinte dias de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias multa, dando-a como incursa nas sanções do artigo 157,§ 2º, inciso I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação da apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: em preliminar, reiterará a tese da coação moral irresistível, tendo como paradigma a inexigibilidade de conduta diversa; e, no mérito, num primeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo e derradeiro momento, advogar, em subsistindo a condenação, pela incidência de fração de 2/3 (dois terços), como índice de redução da pena, a título de semirresponsabilidade, à luz do parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal.

Passa-se, pois, a análise sequencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

História Pessoal da ré:

“____________ é filha de uma doméstica e de pai desconhecido. A mãe a entregou aos 02 anos para uma família de agricultores, com quem ficou até os 13 anos, quando então a mãe veio buscá-la, porque lá ___________ não estudava. _________ trabalhou dos 6 aos 13 anos na agricultura. A separação dos pais adotivos foi vivenciada de forma traumática por _________, que foi levada contra vontade pela mãe. A mãe é amasiada e possui mais 3 filhos menores. A mãe o e padrasto bebiam. Uma vez o padrasto tentou estuprá-la e ___________ contou para sua mãe, que não acreditou, e a colocou numa instituição, de onde fugiu. Então começou a se prostituir (dos 15 aos 20 anos) e a usar drogas: cocaína injetável e inalatória. Usou cocaína injetável por 4 anos, tendo parado há 4 anos, quando passou a usar crack. Usava todos os dias, até se presa. Aos 20 anos passou a ter um companheiro que a ensinou a furtar então trocou a prostituição pelo furto e assalto….”

Consoante aduzido pela ré em seu termo de interrogatório de folhas _______, a mesma era compelida a servir de ‘isca’ para a prática delitiva, por _____________, seu indigitado companheiro.

Nas palavras literais da ré à fl. ____:

“I: É. Se eu não quisesse, ele me batia e aonde eu ia na cidade, ele ia atrás de mim.”

J: Quem é? É o ___________.

J: Era obrigada a fazer isso? I: Era obrigada a fazer isso.”

Observe-se, que a ameaça empregada por _______________, transtornou e suprimiu a vontade da apelante, impingindo-lhe temor atroz, e fazendo com que executasse a ordem dele emanada.

Por conseguinte, a ré teve ceifada sua autodeterminação, tendo agido na condição de fantoche.

Na lição do festejado e respeitado penalista FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, in, PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL, São Paulo, 1.987, Saraiva, 3ª edição, página 315:

“… Quem é culpado é responsável e quem é responsável pode ser chamado a prestar contas pelo fato a que deu causa. Como, entretanto, em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. Essa possibilidade de evitar, no momento da ação ou da omissão, a conduta reputada criminosa é decisiva para a fixação da responsabilidade penal, pois, inexistindo tal possibilidade, será forçosa a conclusão de que o agente não agiu por conta própria, mas teve seus músculos acionados ou paralisados, por forças não submetidas ao domínio de sua inteligência e/ou vontade…”

Assim, ante ao contexto fático que verte dos autos, temos, como dado incontroverso que ____________ valeu-se da ré, para executar seu insidioso desígnio, servindo-se da apelante como ‘instrumento’ para implementar seu plano criminoso.

E assim o fez, tendo sempre presente, constituir-se a apelante numa pessoa manejável, e altamente suscetível de capitulação, por amargar dependência de substâncias psicotóxicas, que lhe toldavam a capacidade de tirocínio e do discernimento necessário para avalizar e sopear, com equidistância a situação fática em curso.

Em assim sendo, temos, como dado incontroverso, que a ré agiu não por vontade própria mas por determinação de terceiro, sendo-lhe inexigível nas circunstâncias de que refém conduta diversa, o que caracteriza a coação moral irresistível, com estamento no artigo 22 do Código Penal.

DO MÉRITO

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Em que pese a ré ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentária o delito de roubo que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra do dilúcido Magistrado.

Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra a ré, no intuito de incriminá-la, do delito que é indevidamente imputado.

Efetivamente, em perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole acusatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se, única e exclusivamente na palavra da sedizente vítima do tipo penal (vide folha ____), de sorte que o miliciano inquirido no verso da folha _____ , nada sabe precisar sobre os fatos.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar a ré, agindo por vindita e não por caridade – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

“Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pela integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra a apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA SEMI-IMPUTABILIDADE

Segundo se afere pelos comemorativos finais da sentença – vide folha _____, optou ao altivo Julgador, em reconhecendo a semirresponsabilidade da ré, em minorar-lhe na fração de 1/3 (um terço), a pena-base.

Contudo, à luz do laudo psiquiátrico legal n.º _________ (vide folhas __________), tem-se como dado incontroverso que à época do fato, a capacidade volitiva da ré, bem como seu poder de autodeterminação, remanesceram bastante obscuras e inibidas, uma vez que a recorrente, era portadora de: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL E DEPENDÊNCIA DE COCAÍNA.

Frente, pois, aos dados consignados nos aludido laudo pericial, com destaque para os aduzidos na discussão diagnóstica (folha ______), os quais apontam o comprometimento da higidez mental da recorrente, em grau severo, faz o mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).

Em abordando o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113//144, obtempera:

“A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.

“O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações  relativas ao bem jurídico objeto de tutela”.

Em virtude do que, resulta o sagrado direito da recorrente de ver minorada a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pelo mencionado laudo psiquiátrico legal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, em destaque, para o efeito de reconhecer-se ter agido a ré quando do fato delituoso descrito pela peça pórtica, sob coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade, tendo-se, presente. que nas peculiares circunstâncias de que refém, inexigível lhe era conduta diversa.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,  absolvendo-se a ré (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

III.- Não vingando as teses capitais, consubstanciadas nos itens supra, seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de minoração da pena a título de semi-imputabilidade da ré.

IV.- Em qualquer circunstância, seja alterado o regime de cumprimento da pena, par ao semiaberto, seguindo-se aqui o comando maior do artigo 33, parágrafo 2º, letra ‘b’ do Código Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________________, em ____ de ___________ de 2.0___.

___________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________

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