Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

(Crime: art. 155, § 4º, IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/06)

AO JUÍZO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 00000000000 (RÉU PRESO)

FULANO DE TAL (autor do fato), brasileiro,

XXXX, XXXX, inscrito no CPF sob o nº 0000000, portador da carteira de identidade nº 00000000000, expedido pelo DETRAN/RJ, custodiado no Presídio Frederico Marques – Benfica, vem, através de sua procuradora, respeitosamente, perante V. Exa. apresentar

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

com fundamento no art. 05º, LXV, da CF, e no art. 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA:

O acusado foi preso em flagrante no dia XX/XX/2023, por ter, em tese, praticado o crime descrito no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/06.

Após ser realizada Audiência de Custódia, o juiz de plantão decretou a prisão preventiva do acusado, embasando a sua decisão para o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e assegurar a aplicação lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Todavia, no presente momento processual não é mais cabida a manutenção da prisão cautelar contra o Requerente, em razão que se passa a expor.

  1. DOS FUNDAMENTOS:

Excelência, em que pese ter sido outro o momento oportuno, a defesa somente teve acesso aos autos no final do dia XX/XX/XXX. Tendo ciência das INÚMERAS e EVIDENTES ilegalidades presentes nos autos, onde passa a expor:

2.1. DA FRAGILIDADE DA PROVA (RECONHECIMENTO DE PESSOAS) – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

PRELIMINARMENTE, o acusado evidencia a fragilidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, nos termos do art. 226 do CPP, onde sua suposta autoria foi fragilmente reconhecida pela vítima, vejamos:

Em Termo de Declaração de fl. 09, a vítima narra que:

“Que a comunicante estava no UBER mexendo no celular na data de hoje por volta de 21h30 quando subitamente 05 elementos apareceram em sua janela e UM deles puxou seu celular e empreenderam todos fuga em direções opostas. Que a declarante RECONHECE os CINCO INDIVÍDUOS apresentados nesta distrital pessoalmente, além de RECONHECER POR FOTO como autores do fato os indivíduos XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Corroborando com o reconhecimento genérico em sede de delegacia, a testemunha (UBER) declarou em fl. 07 que: captura dos 05 elementos que tomaram direções Que RECONHECE XXXXXXXXXXXXXXXXX, blusa preta, maior de idade, e “Que é motorista de aplicativo UBER e estava realizando a corrida da vítima do presente procedimento na data de hoje por volta de 21h30/21h40 quando subtamente um grupo de 05 elementos do sexo masculino arrancaram o telefone celular de sua passageira no banco traseiro. Que o declarante ao perceber o furto imediatamente passou seu celular para a passageira dizendo: “SEGURA MEU CELULAR AÍ QUE EU VOU CORRER ATRÁS DO SEU”. Que ao abrir subitamente sua porta, deu de cara com UM dos elementos já na sua porta, o qual se assustou e empreendeu fuga imediatamente. Que o declarante supõe que ele seria o próximo a ter um bem subraído. Que visualizou logo após uma perseguição de policiais militares, motoqueiros, guarda de trânsito, entregador de Ifood, todos em prol da XXXXXXXXXXXX, o de blusa azul e menor de idade como sendo parte do grupo dos 05 elementos. Que os demais não pôde reconhecer por não tido contato visual durante a ação. Que XXXXXXXXXXXXXXXX era o que estava AO LADO de sua porta do carro quando o declarante abriu para ajudar na captura, tendo o mesmo se assustado e empreendido fuga”.

No momento do reconhecimento, os CINCO conduzidos, entre eles o acusado XXXXXXXXX, foram os ÚNICOS, apresentados à vítima e a testemunha (motorista uber), ou seja, não foram colocados ao lado de outros com características semelhante, para que a vítima pudesse reconhecer e apontar, nos termos do art. 226, II do CPP, ou seja, dessa forma, INDUZINDO a vítima ao reconhecimento forçado da autoria delitiva.

Há precedentes de que, a inobservância do INCISO II do art. 226 do CPP, se, “isoladamente” não gera nulidade. NO ENTANTO, como destacado (em amarelo), tanto a vítima, quanto a testemunha NÃO DESCREVERAM QUALQUER CARACTERÍSTCA FÍSICA do suposto autor do furto, nos termos no art. 226, I do CPP, limitando-se a dizerem “de blusa preta”, ou seja, NÃO FORAM CUMPRIDOS QUALQUER REQUISITO FORMAL, o que enseja NULIDADE da prova!

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

Ora Excelência, conforme guia de recolhimento de fls. 28,29,30 e 31, QUATRO dos acusados ESTAVAM DE BLUSA PRETA!

Não obstante o demonstrado, refazendo o cenário: a vítima, de cabeça baixa mexendo em seu celular, às 21h30min, noite, iluminação PREJUDICADA, afirma que UM elemento furtou seu celular, empreendendo FUGA, imediatamente, junto, supostamente, com mais QUATRO ELEMENTOS, onde correram em direção DIVERGENTES! ORA, uma dinâmica de menos de UM MINUTO, onde a vítima, quando levantou a cabeça, provavelmente SEQUER VIU o rosto de quem a furtou, que dirá dos demais acusados, IMPOSSÍVEL A VÍTIMA RECONHECER A AUTORIA DELITIVA, nos termos por ela narrados.

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO.

INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente. Precedentes. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 000212550.2019.8.15.0011 da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB.

(STJ – RHC: 142773 PB 2021/0050458-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)

A Quinta Turma do STJ se manifestou no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.

NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO. 1. Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que “o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial” (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente. Nessa ordem de ideias, na esteira da decisão de primeiro grau (sentença absolutória de fls. 22/24) deve ser reconhecida a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)

Isto posto, o acusado pugna pela sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo, pela aplicabilidade do Princípio da Presunção de Inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.

Pelo sistema implantado pela Lei nº 12.403/2011, as prisões cautelares são a última ratio, ou seja, deve ser o ultimato final de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico.

Vale ressaltar que o Requerente possuía trabalho e residência fixa (declaração do empregador e da irmã em anexo), e é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal, APESAR DA AUSÊNCIA DA FAC nos autos, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.

2.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR, PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Excelência, o acusado não apresenta nenhum risco para a ordem pública, pelo qual entende-se pela expressão da necessidade de se manter em ordem a sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Verifica-se que o Requerente foi preso em flagrante em 23/03/2023, e até a presente data, não existiu qualquer fato que demonstre que a sociedade se encontra abalada pelo crime, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente.

Impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que se refere a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

A alegação do juízo da custódia de que o fato se amolda a prática de “arrastão” NÃO PROCEDE, haja vista que, conforme narrativa no Registro de Ocorrência nº XXXXXXXXXXXX, houve uma única vítima, e conduta única dos agentes. A ARGUIÇÃO DE GRAVIDADE ABSTRATA do delito, não caracteriza risco à ordem pública, uma vez que a fundamentação para tanto, já iniciou EQUIVOCADA e genérica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça NÃO ADMITE QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA AMPARADA NA MERA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.

No que tange a conveniência da instrução criminal, o Requerente não pretende, e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, não podendo, também, presumir tal fato, pois

INEXISTE NOS AUTOS QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUEM UM ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO.

Ademais, o Requerente tem consciência de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, e de provar sua inocência, razão pela qual não se pode presumir que a mesma se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.

Excelência, já está pacificado o entendimento de que: Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos, alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente – Acórdão 1258601, 07145075520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento:

18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.

Por fim, quanto a aplicação da lei penal, que visa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, garantir ao Estado o seu exercício do direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado o autor de uma infração penal, também não se encontra presente.

Neste sentido,

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇO FORNECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Tendo a paciente apresentado endereço onde pode ser encontrada, não mais subsistem os motivos da decretação da prisão preventiva, quais sejam supostas suspeitas de que estaria em fuga e, assim, oferecendo risco à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida.

(TJ-DF 07175177320218070000 – Segredo de Justiça 071751773.2021.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O acusado poderá ser encontrado na casa de sua avó, XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Dessa forma, é perfeitamente cabível que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente as dos incisos I, II, IV e V, alternativamente, quais sejam:

  • comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
  • proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  • proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
    Portanto, a liberdade poderá ser concedida ao Requerente, decretando, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza os artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Penal, isto porque, as suas circunstâncias e condições pessoais dão ensejo a aplicação de tais medidas.
  1. DO PEDIDO:

Diante de todo o exposto, pede-se, encarecidamente a Vossa Excelência, nos termos do artigo 316, ab initio, do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva do requerente XXXXXXXXXXXXXXXXX, com a expedição do competente alvará de soltura, e a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV ou V do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de Março de 2023

Advogado

OAB

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