Alegações finais Homicídio

Motivo fútil, meio cruel, injusta provocação da vítima, inexistência de testemnhas que presenciaram o crime, depoimento policial incongruente, autoria exclusiva do corréu

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____/MG

Processo nº: _____________

_____________, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS
na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, contestando de forma veemente a denúncia; bem como as alegações finais do Ilustre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos que passa a explanar:

1.DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA
_____________ foi denunciado como incurso nas sanções do ART. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que, no dia 01 de maio de 2020, por volta das 23h17min, na _____________, nesta Comarca, o acusado, em comunhão de esforços e em comunhão de desígnios com o corréu, agindo com animus necandi, por motivação fútil e meio cruel, teriam retirado a vida de _____________.

A denúncia foi recebida no dia 21/08/2020 (fls. 97/98v).

Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia (fls. 83/84).

Durante a Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as 11 (onze) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (termo de audiência de fls. 180/182, mídia de fl. ?). O acusado __ foi ouvido por meio de videoconferência.

A pedido da defesa do acusado __, foram juntadas cópias de conversas por aplicativo (fls. 196/201) e uma carta enviada por este à sua mãe (fls. 202/202v).

Em seguida, o Ministério Público apresentou memoriais escritos, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 204/209).

É a síntese.

  1. DO MÉRITO
    DOS FATOS SEGUNDO AS TESTEMUNHAS
    Inicialmente, é preciso esclarecer que a dinâmica dos fatos se deu de maneira distinta da descrita pelo Ministério Público em alguns pontos.

A partir do compilado das versões trazidas pelas testemunhas, tanto na fase policial, extrai-se que transcrevemos a seguir.

Ao contrário do que a descrição do Parquet dá a entender, Testemunha 1 e a vítima não se conheciam e não tiveram qualquer tipo de envolvimento amoroso.

Testemunha 1 havia terminado o relacionamento com ACUSADO dois anos antes. E depois disso, mantiveram amizade, sem maiores conflitos.

No entanto, Testemunha 1 teria ficado com TESTEMUNHA 2 (amigo de ACUSADO), o que fez ACUSADO sentir-se traído pelo amigo.

A vítima VÍTIMA nada tinha a ver com a situação. Mas como ACUSADO teve um envolvimento amoroso com a ex-amásia de VÍTIMA [TESTEMUNHA 3], aproveitou a situação em que ACUSADO estava sozinho discutindo com outras três pessoas (Testemunha 1, TESTEMUNHA 2 e TESTEMUNHA 4) para ofendê-lo, ao que ACUSADO não revidou.

No dia dos fatos, era feriado, e estavam bebendo na porta da casa de TESTEMUNHA 2:

-Testemunha 1 (ex namorada de ACUSADO);

-TESTEMUNHA 2 (amigo de ACUSADO e envolvimento amoroso de Testemunha 1);

-TESTEMUNHA 4 (primo de TESTEMUNHA 2);

-ACUSADO (vítima e amigo de TESTEMUNHA 2);

-Ianca (irmã de TESTEMUNHA 2);

-e o namorado de Ianca.

ACUSADO passou em frente ao local de motocicleta e não gostou de ver a ex namorada junto de seu amigo (TESTEMUNHA 2). Então, pediu que ela fosse para casa e disse que ela havia acabado com a amizade dos dois.

Conforme esclarece Testemunha 1, em audiência, apenas ela, TESTEMUNHA 2 e TESTEMUNHA 4 estavam próximos à motocicleta de ACUSADO. E que o tempo todo VÍTIMA estava distante, mexendo no celular (22min30seg).

Foi VÍTIMA (vítima) quem se intrometeu na discussão, chamando ACUSADO de “safado”, porque ele teria “ficado com a mãe de seu menino [TESTEMUNHA 3]”.

TESTEMUNHA 2, por sua vez, disse que ACUSADO estaria de “talaricagem” com VÍTIMA (vítima). E que em momento algum ACUSADO dirigiu-se à vítima VÍTIMA.

Também TESTEMUNHA 4 (primo de TESTEMUNHA 2) confirma que a vítima ofendeu ACUSADO por ciúmes de sua ex-amasia [TESTEMUNHA 3], se aproveitando da situação com TESTEMUNHA 2:

[VÍTIMA] “até em cima da minha mulher você já deu, para que você está discutindo com o TESTEMUNHA 2 (21min38seg).

(…) que o ACUSADO falou “não quero saber de nada não”. Deu as costas e já foi saindo (22min).

Portanto, verifica-se que VÍTIMA (vítima) se intrometeu numa discussão que não lhe cabia, desferindo xingamentos em relação a ACUSADO. Ressalta-se que, durante toda a discussão na casa de TESTEMUNHA 2, em momento algum ACUSADO se dirigiu ou discutiu com VÍTIMA (vítima).

Em seguida, ACUSADO foi até a casa de Testemunha 1 buscar documentos seus que estavam com ela. Testemunha 1 chegou de Uber e o encontrou conversando com seus pais. Eles não discutiram mais. Depois, ACUSADO foi para sua casa.

Minutos depois, VÍTIMA, que nada tinha a ver com a discussão dos amigos, passou de motocicleta em frente à casa de ACUSADO, acompanhado de TESTEMUNHA 4 (primo de TESTEMUNHA 2).

De acordo com a testemunha TESTEMUNHA 6, que dava uma festa próximo ao local, VÍTIMA (vítima) teria chegado alterado no local, gritando por ACUSADO e fazendo barulho com a moto.

Que não viu ACUSADO sair para atender (27min26seg). A juíza propôs fazer uma acareação entre D e o policial POLICIAL, que alegou que TESTEMUNHA 7 tinha presenciado uma discussão entre ACUSADO e a vítima. TESTEMUNHA 7 foi firme em dizer que mantinha suas declarações (38min).

Ouvindo VÍTIMA (vítima) gritar pelo filho, Dona M.P (mãe de ACUSADO) chamou os rapazes (VÍTIMA e TESTEMUNHA 4) para conversar e apaziguar a situação. Ocorre que VÍTIMA começou a discutir e ameaçar com Dona MÃE DO ACUSADO, alterado (29min45seg e 34min34seg)

TESTEMUNHA 4 diz que chamou “APELIDO” (vítima VÍTIMA) para levá-lo para casa, pois não resolveriam nada de ânimos alterados (13min56seg).

O policial militar POLICIAL (relator da ocorrência), reiterou em audiência as declarações prestadas na fase inquisitorial (04min54seg). Segundo ele, em dado momento, TESTEMUNHA 7 viu a vítima VÍTIMA passar em sua motocicleta em frente à casa de ACUSADO. Que ele desacelerou o veículo e gritou em tom ameaçador “onde estava o senhor ACUSADO”.

Note-se que VÍTIMA não precisava passar em frente à casa de ACUSADO no caminho para sua casa (depoimento de TESTEMUNHA 4, 20min21seg). Assim, resta claro o propósito de provocar uma nova discussão.

TESTEMUNHA 4 confirmou que dona M.P e CORRÉU estavam no local da primeira vez que VÍTIMA foi até lá (19min26seg).

MA~E DO ACUSADO também afirmou que estava no local no momento da discussão, e que VÍTIMA teria dito que voltaria (50min22seg).

Quando ele voltou, ela pediu que ACUSADO não saísse de casa, temendo que VÍTIMA lhe fizesse algo. Que ele obedeceu (51min38seg).

O policial militar POLICIAL disse que os vizinhos lhe disseram que escutaram a vítima VÍTIMA dizer: “Essa mulher é uma rapariga, essa mulher é uma sem vergonha. Ela vai se ver comigo” (03min46seg).

MÃE DO ACUSADO disse que, quando ela e ACUSADO finalmente olharam para a rua, não viram VÍTIMA, apenas sua moto. Que o filho fugiu porque tinha mandado de prisão em aberto e temia ser acusado por algo que não fez (54min07seg).

DA AUTORIA
Da inexistência de testemunhas que presenciaram o crime

Inexistem provas e/ou indícios que apontem a autoria do delito à ACUSADO.

Antes de mais nada, é preciso ter em conta que NENHUMA das testemunhas presenciou o momento da morte de VÍTIMA.

Ouvido em juízo, o investigador de polícia INVESTIGADOR limitou-se a repetir o que lhe foi narrado pelas outras testemunhas, que também NÃO PRESENCIARAM OS FATOS (1min46seg).

Ademais, o Laudo de Necropsia (fls. 55/56), NÃO trouxe qualquer indício acerca da participação de ACUSADO nos fatos.

O investigador de polícia INVESTIGADOR fundamentou a conclusão pelo envolvimento de ACUSADO no crime unicamente no que ouviu dizer.

Na cadeia de comentários que correram no bairro sobre o crime, o investigador já é, no mínimo, o terceiro ouvinte deste “telefone sem fio”.

Sendo assim, narrou a versão apresentada pela testemunha TESTEMUNHA 3 que, por sua vez, “ouviu dizer” de terceiros como teria se passado o ocorrido.

Segundo a própria TESTEMUNHA 3:

“tudo que eu falei sobre o crime, eu escutei falar, porque na hora do crime eu tava em casa dormindo”.

(…) o que eu falei sobre a morte do VÍTIMA quem me contou foram os vizinhos da casa de ACUSADO e outras pessoas que estavam na pizzaria de frente (…)” (termo de depoimento de TESTEMUNHA 3, fls. 63/64).

Ora, não se pode fundamentar tão grave decisão de pronúncia em meros BOATOS!

Note-se ainda que o próprio investigador admite que não localizou NENHUMA testemunha que tenha presenciado os fatos (4min35seg). A informação é confirmada pelo policial militar Jarbas, relator da ocorrência (05min44seg).

Também TESTEMUNHA 6, que é vizinho de ACUSADO e dono da referida pizzaria, NEGOU ter presenciado os fatos. Esclareceu que não ouviu de funcionário ou da esposa que tivesse presenciado os fatos, pois o estabelecimento estava de portas fechadas, atendendo somente com delivery.

Defesa de ACUSADO: alguém da sua pizzaria ou você, teria vaisto esse homicídio, teria visto esse fato lá? (18min).

TESTEMUNHA 6: não (18min09seg).

Defesa de ACUSADO: você tem notícia de que algum funcionário seu, ou sua esposa, comentou com você alguma coisa ou poderia ter comentado isso com a TESTEMUNHA 3? (18min11seg).

TESTEMUNHA 6: não (18min22seg).

Igualmente, a testemunha TESTEMUNHA 5, mãe da vítima, apenas reproduziu RUMORES que ouviu acerca da autoria do delito, tanto em sede policial, quanto em audiência (fls. 07/08 e mídia de fl. ?). Confira-se:

“(…) eu fiquei sabendo que foi ACUSADO Henrique e o tio dele que mataram meu filho e o motivo foi por causa de mulher”.

Também TESTEMUNHA 2 disse que soube do suposto envolvimento de ACUSADO apenas por boatos (56min).

Desta feita, o investigador Fernando apoia seu depoimento em ACHISMOS e em BOATOS, que sequer conhece a fonte. Pois NINGUÉM ouviu ou presenciou os fatos.

Da autoria exclusiva de CORRÉU

Da incongruência no depoimento do investigador INVESTIGADOR

Em audiência, o investigador de polícia ainda se CONTRADISSE acerca da participação de mais de uma pessoa na morte da vítima.

Questionado pela defesa de ACUSADO sobre como teria se dado a dinâmica dos fatos, se os acusados teriam se alternado nos golpes, afirmou que não sabia informar (4min35seg).

No entanto, inquirido pela Promotora, mesmo não sendo perito e, portanto, não tendo conhecimento técnico para tanto, decidiu opinar. Alegou que:

“Acredito que foram mais autores, porque o VÍTIMA era um rapaz novo, forte… Todos os indícios apontam o ACUSADO ali junto com o CORRÉU [CORRÉU]. Inclusive uma das testemunhas [TESTEMUNHA 3, ex-esposa da vítima] diz que recebeu a notícia de que foi èdro quem efetuou os golpes e não o CORRÉU…” (11min31seg).

Assim, sustentou que a vítima seria um rapaz “forte”, o que impediria que a gravidade dos ferimentos fosse provocada por apenas um homem.

No entanto, segundo o laudo de necropsia, a vítima tinha biotipo normolíneo e media apenas 1,63cm de altura! Desta forma, não era necessário mais do que um homem armado para causar os ferimentos descritos no laudo.

Dos testemunhos no sentido da autoria exclusiva de CORRÉU

Além disso, foram juntados aos autos prints de conversas entre Testemunha 1 (ex-namorada de ACUSADO), B e J (sobrinhas de CORRÉU (vulgo CORRÉU e primas de ACUSADO) (fls.196/201).

Nesta troca de mensagens, as moças informaram à Testemunha 1 que teria sido CORRÉU quem matou VÍTIMA, não ACUSADO.

Ao contrário dos argumentos dos policiais militares, do investigador Fernando e de Michelle, que apontaram ACUSADO como autor, Testemunha 1 aponta quem obteve as informações. E a defesa trouxe provas disso, conforme já citado (fls.196/201).

O contexto dessas conversas foi confirmado por Testemunha 1 em audiência (30min29seg).

Houve ainda uma ligação de TESTEMUNHA 2 (que havia discutido com ACUSADO) para Testemunha 1, em data posterior aos fatos, em 29 de outubro de 2020 (fls. 198/199). De acordo com as declarações de Testemunha 1 em audiência, TESTEMUNHA 2 disse que foi CORRÉU quem matou VÍTIMA:

Nessa ligação ele [TESTEMUNHA 2] falava que o bairro todo sabia que não tinha sido o ACUSADO que tinha matado o ‘Galego’ [VÍTIMA], que realmente tinha sido o CORRÉU [CORRÉU]”.

Também não há motivos que levem a crer que as testemunhas ou CORRÉU estejam protegendo ACUSADO por medo. Conforme TESTEMUNHA 4 disse em audiência, ACUSADO NÃO era uma pessoa temida na região (15min48seg).

Desta feita, na fase judicial não foram encontrados quaisquer elementos que indicassem o envolvimento de ACUSADO no crime. Por outro lado, a participação de CORRÉU restou inquestionável, conforme reforçamos a diante.

Da motivação de CORRÉU

Um dos questionamentos do Ministério Público é acerca da suposta ausência de motivos para CORRÉU cometer o delito.

No entanto, em diversos momentos, inclusive na confissão, isto foi demonstrado.

Com efeito, CORRÉU sentiu-se enfurecido diante das ameaças e xingamentos proferidos pela vítima (VÍTIMA) em frente à sua residência, e dirigidos à sua família, sobretudo contra sua irmã.

Interrogado em juízo, CORRÉU afirmou que estava sentado no passeio quando a vítima e outro rapaz chegaram de moto e começaram a discutir com seu sobrinho [ACUSADO]. Que sua irmã [Dona M.P] estava no meio.

Que pediu que os rapazes fossem embora, pois sua irmã estava passando por um momento muito difícil. Tinha perdido o marido e, poucos meses depois, a mãe (04min18seg).

Que VÍTIMA retornou sozinho e disse que eles “iam pagar. Ia rolar ali sangue, ia pagar com a vida”. Que viu VÍTIMA sacar uma arma da cintura, então desferiu dois golpes com uma barra de ferro na cabeça dele (05min03seg).

Note-se que ambos (vítima e agressor) estavam embriagados no momento dos fatos, o que tende a exacerbar as reações (depoimento de TESTEMUNHA 2, 44min10seg).

Esclareceu que ACUSADO não participou do crime, que estava dentro de casa no momento. Porque no momento da discussão, a mãe dele [dona M.P] o tinha posto para dentro (06min).

Disse que agiu em defesa de sua família. Que não foi “matar por matar” (07min10seg).

Posteriormente, reiterou:

“eu dei as duas pancadas na cabeça dele. Porque, no momento, a gente estava com medo dele. Porque ele chegou a ameaçar a gente, a minha família” (10min46seg).

Questionado pela defesa de ACUSADO porque ele não tinha muita convivência com o sobrinho, mesmo residindo no mesmo endereço, disse que não:

Não. Porque eu, a minha vida é do serviço para minha casa. Eu não sou muito de ficar na casa. Apesar da gente morar junto, eu não sou muito de ficar em… No meio do povo, assim. Não sou muito… Minha convivência é muito diferente, entendeu? No momento, o que eu sei é que ele é um menino quie trabalha também. A gente não é assim, de ficar muito conversando de vida de um com o outro não” (12min28seg).

Por fim, esclareceu que não tinha motivo para assumir a responsabilidade se tivesse sido ACUSADO quem cometeu o crime, porque:

“lá em casa ninguém apoia erro de ninguém não” (13min46seg).

Também as testemunhas TESTEMUNHA 2 (42min59seg) e Testemunha 1 (19min04seg) apresentaram a mesma versão acerca da motivação para CORRÉU cometer o crime.

Disseram que CORRÉU [CORRÉU], teria cometido o crime porque VÍTIMA foi até a casa dele e teria discutido e ameaçado sua irmã (Dona M, mãe de ACUSADO). Essa ação desmotivada (posto que a discussão de ACUSADO era com TESTEMUNHA 2 e não com a vítima) teria enfurecido CORRÉU.

DO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

Subsidiariamente, caso se reconheça a presença de elementos de autoria (o que não cremos), pugna-se pelo decote da qualificadora de motivo fútil.

O Ministério Público pugna pelo reconhecimento da figura, sob a justificativa de que o crime teria sido motivado por meros ciúmes, de ACUSADO em relação à vítima e sua ex-namorada, Testemunha 1. Confira-se o alegado em sede de memoriais finais pela acusação:

“o crime teve motivação fútil, absolutamente desproporcional para justificar a eliminação da vida humana, uma vez que os denunciados mataram Junio Vieira Souza em razão de frívola discussão havida entre a vítima e o acusado ACUSADO Henrique Gonçalves Santos, porque este, momentos antes do crime, viu sua ex namorada Testemunha 1 Dias Araújo conversando com Júnio Vieira Souza” (fl. 208).

No entanto, conforme já relatado anteriormente, Testemunha 1 não conhecia a vítima. A discussão na casa de TESTEMUNHA 2 se deu unicamente entre ele, TESTEMUNHA 4 e Testemunha 1 contra ACUSADO.

Desta feita, não há que se falar em ciúmes. Com efeito, ACUSADO e Testemunha 1 já não eram namorados há mais de 02 anos na data dos fatos. E a jovem sequer conhecia a vítima!

Ademais, todas as vezes que foi ouvida, Testemunha 1 reforçou que ACUSADO não era ciumento:

“Que depois que terminaram o namoro, a depoente e ACUSADO continuaram amigos, ‘eu não tinha nada contra ele e nem ele comigo e inclusive ele trabalhava com meu pai’;

Perguntada se ACUSADO era muito ciumento, respondeu que: ‘quando ele tava comigo, ele nunca demonstrou ciúmes não, inclusive, depois que nós terminamos eu já fiquei com outras pessoas e ele também, cada um seguiu sua vida’ (termo de depoimento de Testemunha 1, fls. 10/12).

Reforçou em audiência que ACUSADO não era uma pessoa ciumenta e nunca havia sido violento. Inclusive, continuaram amigos após o rompimento, sendo que ACUSADO trabalhava com seu pai e frequentava sua casa.

Destacou ainda que ACUSADO NUNCA a abordou com ciúmes antes, como narra que ocorreu no dia dos fatos (20min10seg).

Nesta linha, já se manifestou o STJ no julgamento de casos semelhante:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nulidade arguida em preliminar não foi objeto da decisão agravada, tendo sido decidida em anterior decisão contra a qual não houve recurso, sendo descabido o conhecimento do agravo regimental nessa parte em razão da preclusão temporal. 2. “A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício” (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). 3.1. No caso concreto, a anterior briga com cunhado da vítima e a discussão com a vítima logo antes do delito, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. (…) (STJ. AgRg no AREsp 481912 / GO. Rel. Min. Joel Ilan paciornik. Quinta Turma. Julgamento: 15/09/2020). Publicação: 23/09/2020).

Diante de todo o exposto, aliado à injusta provocação da vítima da qual trataremos a seguir, afasta a qualificadora do motivo fútil.

DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
Desta feita, o que se verifica a partir da análise dos autos é que foi VÍTIMA quem ofendeu ACUSADO. A vítima sim é que agiu movida pelos ciúmes em relação à sua ex-companheira [TESTEMUNHA 3].

Com efeito, VÍTIMA (vítima) saiu da casa de TESTEMUNHA 2 e foi atrás de ACUSADO para ameaçá-lo e xingar.

Chegou ainda a ameaçar de morte a mãe de ACUSADO (Dona Perpétua) e toda sua família.

Conforme esclarece TESTEMUNHA 4, a vítima não precisava passar em frente à casa de ACUSADO para ir embora, optando pelo caminho mais longo para ir até lá (depoimento de TESTEMUNHA 4, 20min21seg).

Assim, resta claro o propósito da vítima de provocar ACUSADO injustamente, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Isto posto, requer seja decotada a qualificadora relativa ao motivo fútil e reconhecimento da injusta provocação da vítima.

Desta feita, resta clara a necessidade de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP:

DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL
Também não há qualquer indício de que a barra de ferro tenha sido empregada com o intuito de infringir maior sofrimento à vítima.

Com efeito, tratava-se do único meio acessível no momento.

Em função das ameaças proferidas por VÍTIMA, assim que ele levou a mão à cintura, imaginou-se que iria sacar uma arma.

Conforme esclarece corréu CORRÉU:

“eu dei as duas pancadas na cabeça dele. Porque, no momento,a gente estava com medo dele. Porque ele chegou a ameaçar a gente, a minha família” (10min46seg).

Sendo assim, não havia tempo para procurar outro meio de defender-se que não fosse a barra de ferro que estava próxima.

Nesta linha, já se manifestou o TJMG:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA – MEIO CRUEL – REITERAÇÃO DE GOLPES DE CANIVETE – ÚNICO MEIO DISPONÍVEL AO AGENTE – AFASTAMENTO. 1. Havendo prova da materialidade do crime de homicídio e indícios da autoria delitiva, em contrapartida não comprovada causa excludente de ilicitude, aplica-se o brocardo in dubio pro societate, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’ da CF/88. 2. Para a configuração da qualificadora do meio cruel é necessário que o agente tenha escolhido, dentre outros meios à sua disposição, aquele capaz de infligir maior sofrimento desnecessário ao ofendido. Desse modo, a reiteração de golpes de canivete é insuficiente para a configuração da citada qualificadora, quando constatado que era o único meio à disposição do agente para ceifar a vida do ofendido. VV. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Na fase de pronúncia, o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0347.15.000831-1/001. Rel. Des. Eduardo Machado. 5ª Câmara Criminal. Julgamento: 22/01/2019. Publicação: 28/01/2019).

Isto posto, pugna pelo decote da qualificadora do meio cruel, posto que, no momento, não havia possibilidade de escolher meio menos gravoso.

DA AUSÊNCIA DE ARMAS QUE POSSAM APONTAR QUE O REQUERENTE É AUTOR OU TENHA PARTICIPAÇÃO NO CRIME
Excelência, ao ser preso, não foram encontrados qualquer arma ou objeto que possa levar a crer que o Requerente é o autor ou tenha participação no crime em comento.

Segundo o policial relator da ocorrência, Jarbas, não foi localizada qualquer arma que tivesse sido utilizada no ato (04min28seg).

O informante INFORMANTE (irmão de CORRÉU e tio de ACUSADO) disse não ter visto os policiais encontrarem nada no carro de CORRÉU (46min55seg).

É importante destacar que, não foi encontrada nenhuma arma em seu poder, seja de fogo ou arma branca, bem como qualquer objeto que possa colocá-lo na cena do crime.

DOS PEDIDOS

Ex positis, espera-se o recebimento desta ALEGAÇÕES FINAIS por MEMORIAIS, na qual requer-se, nos fundamentos acima expostos:

Alternativamente, requer-se:

a absolvição, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

em ato contínuo, caso não seja aceita a primeira tese, o que não se espera, a impronúncia de ACUSADO, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

o decote da qualificadora do motivo fútil;

a aplicação da causa de diminuição de pena referente à injusta provocação da vítima.

o decote da qualificadora do meio cruel.

Nestes termos,

Pede deferimento.

COMARCA, data.

ADVOGADO

OAB/MG XX.XXX

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