EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA X
Processo nº xxx
XXXXXX, já devidamente qualificada os autos do processo movido pelo Ministério Público, vem respeitosamente, perante vossa excelência, por meio do seu advogado infra assinado, propor, ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, sobre a ação penal nº xxx, diante dos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
XXXXXe veio a ser denunciada pela prática da conduta delituosa de lesão corporal leve, com circunstanciado agravante em razão de ter ocorrido em face de mulher grávida, tendo sido a denúncia recebida em 31 de outubro de 2010. Uma vez que supostamente a parte ré em 01 de abril de 2009, quando a mesma possuía 19 anos, veio a desferir chute nas costas de XXX, fazendo a mesma cair e se lesionar, pois a confundiu com XXXXXXX.
XXXX veio a comparecer na delegacia para notificar ao delegado em 18 de outubro de 2009, após voltar de um intercâmbio, representando contra XXXX. A vítima não realizou exame de corpo de delito, tendo em vista que os ferimentos leves já haviam sarado.
XXXXXXX foi arrolada como testemunha, em seu depoimento a mesma relatou não ter presenciado a conduta criminosa, bem como não viu os ferimentos, mas afirmou ter certeza dos fatos, pois estava na casa da vítima quando a mesma chegou após o suposto ocorrido.
A audiência somente ocorreu em 20 de março de 2012, tendo sido marcadas três audiências que não vieram a ocorrer.
DAS PRELIMINARES
Conforme está disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal atualmente vigente, tendo assim ocorrido decadência no direito de representação, uma vez da data dos fatos em 01 de abril de 2009, e a representação somente sendo feita em 10 de outubro de 2009, ultrapassando o disposto em texto de lei.
“Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.”
Vale ressaltar que ocorreu inobservância do rito preceituado na lei de nº 9.099/95, sendo passível de anulação do recebimento da denúncia, bem como diante da prescrição punitiva do dever de punir do Estado.
DO MÉRITO
Da absolvição por falta de provas
O artigo 150 do Código de Processo Penal, versa a respeito da indispensabilidade do exame de corpo de delito, sendo este direto ou indreto, não sendo a confissão do réu suficiente para substituir o mesmo, conforme disposto anteriormente o mesmo não foi realizado pela vítima, mesmo diante da orientação do delegado.
Dentro do caso observa-se a insuficiência de provas condenatórias, como a falta do exame de corpo de delito, assim como o disposto no depoimento de XXX, que não presenciou o fato ou viu os supostos ferimentos, incidindo assim o princípio constitucional do in dubio pro réu, onde o magistrado diante da falta de provas decide a favor do réu.
Da não incidência de agravante
Vale ressaltar que a ré teria cometido tal conduta delituosa contra XXXXXXX, acreditando que a mesma era XXXXXXX, não sendo assim a mesma o alvo da agressão, incidindo assim sobre erro, conforme versado no artigo 20, § 3º do Código Penal;
“Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3 º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Diante do versado no texto da lei, se exclui a condição de grávida da vítima dentro da hipótese de agravante.
Assim como também não é cabível a agravante de reincidência, uma vez que a parte requerida realizou suspensão condicional do processo ao qual respondeu anteriormente.
Da menoridade relativa
Observa-se que no tempo do ocorrido, XXXXX era menor de 21 anos, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa presente no artigo 65, I, do Código Penal.
“Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.”
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer;
A extinção da punibilidade, tendo em vista a decadência do direito de representação;
A nulidade do processo ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado;
A absolvição da parte ré, uma vez da falta de provas condenatórias, ou da existência do fato
Em caso de condenação, a não incidência da agravante de crime cometido contra mulher grávida;
Em caso de condenação, a não incidência da agravante de reincidência;
Em caso de condenação, a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
LOCAL/DATA
ADV/OAB