EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.º _
XXXXXX, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1 – Dos Fatos
Em 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, XXXXX, 33 anos, que nutria determinados sentimentos por XXXX, estagiária de uma outra empresa que está́ situada no mesmo prédio em que fica o seu local de trabalho, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que conseguiria fazê-la aceitar a manter relações sexuais com ele.
Confiante em sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Precisando que alguém o substituísse no local do trabalho no dia do crime, narrou sua vontade para XX melhor amigo com quem trabalha.
Quando XXX saía de casa, em seu carro, para encontrar XX, foi surpreendido por viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por XXX sobre o fato prestes a acontecer, sendo efetuada a prisão de XX em flagrante. Em sede policial, MariaXX foi ouvida, afirmando, apesar de não apresentar documentos, que tinha 17 anos e que LXXXX sempre manteve comportamento estranho com ela, razão pela qual tinha interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente.
Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo, o MP denunciou Lauro apenas pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no Art. 213, § 1o c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, Lauro foi colocado em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria foi ouvida, confirmou suas declarações em sede policial, disse que tinha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de identificação para confirmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era Maria. José foi ouvido e também confirmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais. O réu não estava presente na audiência por não ter sido intimado e, apesar de seu advogado ter-se mostrado inconformado com tal fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data.
Na segunda audiência, Lauro foi ouvido, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações das testemunhas e da vítima na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações. Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia. Em seguida, a defesa técnica de Lauro foi intimada, em 04 de setembro de 2018, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país, para apresentação da medida cabível.
2 – Das Preliminares
De acordo com o art. 5º, inciso LV da CF/88 que rege o princípio da ampla defesa é obrigatório que a parte acusada seja intimada para que não ocorra o cerceamento da defesa. Ocorre que no caso em questão como Lauro não foi intimado, incidiu em prejuízo a sua defesa pois o mesmo não estava presente quando foram produzidas as provas de acusação, fazendo então com que toda a audiência de instrução e julgamento sejam nulas.
3 – Do Direito
3.1 DA ABSOLVIÇÃO
Como XXXX foi preso antes de que o mesmo realizasse qualquer ato pois estava a sair de sua residência então não é possível ter provas materiais do suposto crime o que então enseja na absolvição dele com fulcro no art. 386, inc. III do CPP, pois os fatos contados em nenhum momento contam como crime, apenas como atos pré-eventos e tais atos não podem punidos pois não configuram crime, conforme jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 217-A, CAPUT, E ART. 130, CAPUT, C/C ART. 70 DO CP). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE GARANTIU O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO RÉU. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NÃO COMPROVADA. COITO ANAL. PALAVRA DA VÍTIMA, EM QUE PESE A ESPECIAL RELEVÃNCIA, NÃO FOI CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL CONSTANTE NOS AUTOS. ERRO JUSTIFICÁVEL SOBRE ELEMENTO DO TIPO (ART. 20, DO CP). VÍTIMA COM COMPLEIÇÃO FÍSICA APARENTANDO SER MAIOR IDADE E QUE INFORMAVA TER IDADE SUPERIOR A 14 (CATORZE) ANOS. DESCONHECIMENTO DE TAL FATO PELO RÉU QUE OBTEVE O CONSENTIMENTO DAQUELA PARA A REALIZAÇÃO DE BEIJOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, INC. III E VII DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130, CAPUT, DO CP). A AIDS NÃO SE ENQUADRA NAS DOENÇAS VENÉREAS A QUE ALUDE DO ART. 130 DO CP, JÁ QUE NÃO SE TRANSMITE SOMENTE POR RELAÇÃO SEXUAL OU ATO LIBIDINOSO, MAS POR QUALQUER OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
(Apelação Criminal nº 201700322107 nº único 0000152-13.2013.8.25.0037 – CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Edson Ulisses de Melo – Julgado em 07/05/2019)
3.2 DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IDADE DA MARIA
XXXXX não pode incidir em qualificadora do art. 213, § 1º do CP, pois XXXXX em nenhum momento comprovou sua idade alegada que era naquele momento de 17 anos, conforme narram os fatos: “disse que tinha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de identificação para confirmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era XXXX”, devido a esse fato a qualificadora deve ser retirada pois a idade em nenhum momento foi comprovada.
3.3 DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA F DO CP
XXX também não pode incidir nessa qualificadora pois XXX não mora com o mesmo e nem ao mesmo é situação de violência doméstica, logo portanto tal agravante é totalmente errado pois como visto nos fatos os mesmos apenas se viam no mesmo prédio não enquadrando em coabitação pois é apenas trabalho em empresas diferentes.
3.4 DA PENA MÍNIMA E DO REGIME SEMI-ABERTO
XXX também faz jus a pena mínima e ao regime diferenciado de acordo com o art. 59 do CP pois o mesmo não tem antecedentes criminais e também é réu primário em um caso que nem foi consumado ou ao menos tentado.
4 – Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
I) O Reconhecimento da nulidade devido a não intimação do Lauro, provocando o cerceamento da defesa.
II) Caso V.Exa. não entenda pela tese acima exposta que absolva o mesmo com fulcro no artigo 386, inc. III do CPP;
III) Ainda, se, porventura, as teses acima expostas não prosperem que seja retirada a agravante devido o mesmo não incidir nela.
IV) Que retire também a qualificadora devido Maria não ter comprovado ter 17 anos em nenhum momento do processo e que também retire a qualificadora de coabitação devido os mesmos apenas se virem no mesmo prédio.
V) Não sendo possível que apenas o Lauro seja condenado na pena mínima legal e que tenha o regime semiaberto desde o início do cumprimento da pena de acordo com o art. 59 do CP.
Termos em que
Pede Deferimento.
Município, 10 de setembro de 2018
Advogado
Inscrição n.º