Introdução
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) é o principal instrumento normativo que disciplina a persecução penal no Brasil, estabelecendo as regras para investigação, processamento e julgamento dos crimes. Dentre seus dispositivos, o artigo 12 se destaca por determinar a obrigatoriedade de que o inquérito policial, quando tiver servido de base para a acusação, acompanhe a denúncia ou queixa.
O texto legal é simples, mas sua aplicação prática é de grande relevância:
Art. 12 – O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Esse comando processual garante que, ao ingressar com a ação penal, o Ministério Público (no caso da denúncia) ou o querelante (no caso da queixa-crime) apresente ao juízo não apenas a peça acusatória, mas também todos os elementos colhidos durante a investigação. Isso possibilita ao juiz uma análise inicial mais fundamentada e assegura à defesa acesso integral aos elementos que embasam a acusação, concretizando princípios como ampla defesa e contraditório.

Ao longo deste artigo, vamos detalhar:
- O papel do inquérito policial no processo penal;
- A importância do artigo 12 para a regularidade processual;
- Os direitos do acusado diante dessa regra;
- Questões práticas e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema;
- Como advogados, membros do Ministério Público e magistrados devem lidar com a aplicação deste dispositivo.
1. O que é o Inquérito Policial e sua Finalidade
O inquérito policial é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, conduzido pela autoridade policial com o objetivo de apurar a ocorrência de um crime e sua autoria. Está disciplinado principalmente nos artigos 4º a 23 do CPP.
Principais características do inquérito policial:
- Inquisitivo: não há contraditório pleno nem ampla defesa na fase investigativa;
- Escrito: os atos devem ser documentados;
- Sigiloso: com possibilidade de acesso à defesa, conforme Súmula Vinculante 14 do STF;
- Indispensável ou não: apesar de ser a forma mais comum de investigação, o CPP admite que a denúncia seja oferecida com outros elementos informativos.
A finalidade precípua do inquérito é fornecer elementos suficientes para que o Ministério Público ou o querelante possam propor a ação penal.
2. O Conteúdo do Artigo 12 do CPP e sua Interpretação
O artigo 12 determina que, sempre que o inquérito policial servir de base para a acusação, ele deve acompanhar a denúncia ou queixa.
Isso significa que, ao protocolar a ação penal, a autoridade acusatória precisa juntar aos autos todas as peças do inquérito que fundamentaram a imputação.
Racionalidade da regra:
- Transparência processual: o juiz e a defesa precisam ter acesso aos mesmos elementos que sustentam a acusação.
- Garantia de defesa: a defesa deve conhecer a totalidade das provas colhidas para poder contra-argumentar.
- Regularidade processual: a ausência do inquérito pode gerar nulidades por cerceamento de defesa.
3. Aplicação Prática
3.1. Denúncia (Ação Penal Pública)
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deve encaminhar junto o inquérito policial para que o juiz possa verificar a presença de justa causa (provas mínimas de materialidade e indícios de autoria).
3.2. Queixa-Crime (Ação Penal Privada)
O ofendido ou seu representante legal, ao ingressar com queixa-crime, também deve anexar o inquérito, caso ele tenha sido instaurado e utilizado como base da acusação.
3.3. Situações de Ausência do Inquérito
O artigo 12 não exige o inquérito se a denúncia ou queixa se basear em outros elementos, como um procedimento investigatório do Ministério Público ou provas diretas apresentadas pelo ofendido.
No entanto, se o inquérito existiu e foi utilizado, sua juntada é obrigatória.
4. Princípios Constitucionais Relacionados

A exigência do artigo 12 está diretamente ligada à concretização de garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal:
- Inciso LIV – devido processo legal;
- Inciso LV – contraditório e ampla defesa;
- Inciso LVI – inadmissibilidade de provas ilícitas;
- Inciso LVII – presunção de inocência.
Ao garantir que todos os elementos investigativos estejam nos autos desde o início da ação penal, o CPP evita surpresas processuais e assegura a paridade de armas.
5. Jurisprudência Relevante
A jurisprudência brasileira tem reiteradamente reforçado que a ausência do inquérito, quando este serviu de base para a denúncia ou queixa, pode configurar cerceamento de defesa.
O STJ, por exemplo, já decidiu que:
- A falta de juntada integral do inquérito policial pode ser sanada, desde que não haja prejuízo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief).
- Caso haja prejuízo, é possível anular atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia.
6. Importância para a Advocacia Criminal
Para advogados criminalistas, a previsão do artigo 12 é uma ferramenta fundamental.
A não apresentação integral do inquérito pode ser questionada por meio de:
- Exceção de nulidade;
- Habeas corpus;
- Pedido de vista dos autos para suprir omissão.
Além disso, a análise minuciosa do inquérito é estratégica para identificar falhas, vícios e ilegalidades que possam ser exploradas na defesa.
7. Relação com Outras Normas do CPP
O artigo 12 deve ser lido em conjunto com outros dispositivos, como:
- Art. 10 – prazo para conclusão do inquérito;
- Art. 16 – possibilidade de arquivamento;
- Art. 39, §5º – remessa do inquérito ao MP;
- Art. 155 – prova no processo penal.
Essa interligação normativa demonstra que a exigência de acompanhamento do inquérito não é mero formalismo, mas parte de um sistema que valoriza a legalidade e a defesa.
8. Críticas e Discussões Doutrinárias
Alguns doutrinadores entendem que a exigência do artigo 12 poderia ser flexibilizada em tempos de processo eletrônico, já que o inquérito pode estar disponível em autos apartados e acessíveis digitalmente.
No entanto, a maioria defende a manutenção da regra, pois a unificação dos autos evita falhas no acesso às provas e reduz riscos de nulidade.

FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Artigo 12 do CPP
1. O que acontece se o inquérito não for juntado à denúncia ou queixa?
Pode haver nulidade, desde que comprovado prejuízo à defesa. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto.
2. É possível oferecer denúncia sem inquérito?
Sim, desde que existam outros elementos de prova suficientes para embasar a acusação.
3. O inquérito precisa ser juntado na íntegra?
Sim, todas as peças utilizadas na investigação devem estar disponíveis nos autos para a análise da acusação, defesa e juízo.
4. O advogado pode ter acesso ao inquérito antes da denúncia?
Sim, o STF, na Súmula Vinculante 14, assegura ao advogado acesso amplo aos elementos já documentados no inquérito e indispensáveis para o exercício da defesa.
5. O artigo 12 se aplica a investigações conduzidas pelo Ministério Público?
Sim, desde que tais investigações substituam o inquérito policial como base da acusação, devendo os elementos colhidos serem juntados aos autos.
Conclusão
O artigo 12 do CPP não é apenas uma formalidade processual. Ele representa uma garantia fundamental para a defesa e para a regularidade da ação penal, permitindo que todos os envolvidos no processo tenham acesso às provas desde o início.
A prática forense mostra que a correta aplicação deste dispositivo contribui para um processo mais justo, transparente e equilibrado, reforçando o papel do inquérito policial como etapa essencial da persecução penal.
Para advogados, a atenção a esse detalhe pode significar a diferença entre um processo bem conduzido e um procedimento marcado por nulidades.
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