EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ……………………….
“Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juizes. Não há texto de lei que não deixe campo á interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela.” Anatole France
Processo Nro.: ……………./2………
-, vem, a presença de V. S.ª respeitosamente apresentar Razões Finais nos termos que se segue.
Dos Fatos
No dia designado para o plenário, a peticionaria requereu que o magistrado se manifestasse acerca da petição que já havia sido protocolizada há mais de uma semana.
Requerendo o adiamento do júri e a intimação pessoal do acusado em seu endereço comercial que já havia sido informado no processo, e junto a este pedido foi anexada uma declaração de trabalho atualizada informando que o réu continuava trabalhando no local informado nos autos, eis que apesar da intimação residencial ter sido negativa, o mesmo possuía outro endereço, e deveria ser intimado para o ato.
Lembrando que a falta de intimação do réu para o júri nos termos do art. 564 do CPP, III DO CPP, é causa de nulidade absoluta. O réu tem que ser intimado, ou por hora certa ou por edital.
Devendo ser levado em consideração que o primeiro júri designado foi adiado com a justificativa de que o filho da ilustre Promotora de Justiça estava doente.
Com efeito, a representada justificou o motivo de não concordar em fazer o plenário, pelo fato de seu cliente não estar presente, ele tem o direito de se defender, de contar a sua versão sobre os fatos, o contraditório e ampla defesa são direitos sagrados, constitucionalmente protegidos, e devem ser exercidos com toda plenitude.
O peticionario também esclareceu na petição apresentada no plenário, que a única testemunha/informante que possuía a defesa era a companheira do acusado, por isso também a necessidade dele ter que ser intimado pessoalmente.
A representada usou como escusa legitima em não fazer à audiência a falta de intimação e presença do réu ao plenário, eis que com certeza isto iria gerar nulidades.
Porém o magistrado ao invés de respeitar a regras contidas no art. 456 do CPP, vejamos.
Art. 456 – Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)
Revogou os poderes da representada, e nomeou a defensoria para representar o cliente da peticionante que possuía poderes nos autos. O máximo que o magistrado poderia fazer seria nomear a defensoria provisoriamente na hipótese de realização do júri, só para efeito do ato, porém o júri foi adiado.
O acusado tem direito em escolher quem vai lhe defender o magistrado não pode revogar os poderes concedidos pelo acusado, qual o fundamento legal para isto?
Verifica-se que o art. 456 do CPP, determina que na hipótese de não ocorrer escusa legitima do Advogado em fazer o plenário o ato será comunicado imediatamente, com a data designada para o novo júri.
Verifica-se que o oficio enviado a OAB informando a recusa da representada em fazer a audiência, ato este que gerou a presente representação não informou a nova data do júri.
Outra arbitrariedade cometida pelo magistrado foi a aplicação da multa do art. 265 do CPP, e a nomeação da defensoria como patrona do acusado, decidindo por ele próprio quem seria a defesa do acusado, ferindo as prerrogativas de função da peticionaria, na verdade tal ato gerou a representação contra o mesmo, tendo em vista ter sido violado a prerrogativa de função da representada. (doc. Em anexo)
Por todo o exposto, requer a absolvição súmaria, e que sejam tomadas as providências cabíveis contra o magistrado.
Por todo arrazoado postula pelo deferimento da petição
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